TRF1 - 0001176-94.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001176-94.2019.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL RESENDE NEVES - MG87257, JOSE HENRIQUE RESENDE NEVES - MG101778 e AGOSTINHO RESENDE NEVES - MG101401 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiros oposto por LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA, objetivando seja indeferido o pedido de decretação de fraude à execução em relação ao bem “imóvel constituído pela CASA 732, localizada à Rua do Ouro, lote 02, quadra 39 da 8a Seção Suburbana, conforme matricula 35.933 do 2° Serviço Registral de Belo Horizonte que tinha como proprietários ANTERO TORRES e MARIA GARCIA TORRES, para que lhe seja restituída a propriedade do bem.
O Embargante alega que adquiriu de boa-fé o imóvel, em 28 de junho de 2013.
Afirma, ainda, que: O valor negociado pelo bem foi de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), tendo sido realizados mediante os cheques 901764 e 901765, no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada, e outro cheque 320267 no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Todos os cheques em tela são da Caixa Econômica Federal, conta do Embargante, na Agencia 0620, Belo Horizonte.
Operação integralmente declarada perante a RFB (Receita Federal do Brasil), CÓPIAS MICROFILMADAS JÁ ACOSTADAS NOS AUTOS.
O imóvel em tela se tratava de bem de família e encontrava-se livre e desimpedido, e no fechamento do negócio, foram apresentadas certidões do mesmo, assim como certidões pessoais dos vendedores conforme consta em escritura pública lavrada no cartório do 2° Tabelionato de Notas de Belo Horizonte, transcrição já acostada aos autos.
Conforme decisão judicial expedida nos autos de divórcio dos VENDEDORES (Embargado e sua Ex-Mulher), a exigência para a comercialização do imóvel era a compra de outros 2 (dois) imóveis, um para cada proprietário.
Condição cumprida conforme comprovação na Escritura de Compra e Venda, portanto, não há que se falar em qualquer espécie de fraude à execução.
Atendendo à condição no R 7 da matrícula, foram apresentados e arquivados as matriculas 46.090 do Serviço Registral de Nova Lima, no qual em seu R-5, registrou aquisição que Maria Garcia Torres, em 25/04/2013, o apartamento 503 do Bloco 05, do empreendimento Botanique Praças Residenciais, Rodovia MG[1]030, 2115, bem como cópia de matricula 21.106 do 10 Serviço de Registro de Imóveis de Sete Lagoas, da qual constou que o executado, ANTERO TORRES, em 15/05/2013, adquiriu área de terreno medindo 37,50 há, no lugar denominado Fazenda dos Penas, imóvel que já teve sua penhora solicitada e deferida por esse juízo.
Portanto é falaciosa a alegação da Embargada que não houve reserva de bens ou renda suficientes para o pagamento da dívida.
O valor INTEGRALMENTE recebido na compra e venda foi convertido para a compra do novo imóvel, registrado em nome do Sr.
ANTERO TORRES, matrícula 21.0106 do l Serviço de Registro de Imóveis de Sete Lagoas, em 15/05/2013, medindo 37,50 há, no lugar denominado Fazenda dos Penas.
Ou seja, jamais poderia ser considerada fraude uma vez que aquela venda não poderia levar o EXECUTADO à insolvência, seu patrimônio foi INTEGRALMENTE preservado.
O dinheiro proveniente da sua parte do imóvel foi integralizado em outro bem, portanto manteve preservada a sua condição financeira, não havendo qualquer prejuízo a eventuais credores.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas (id Num. 582500346 - Pág. 19).
A União impugnou os embargos de terceiros (id Num. 582500346 - Pág. 26/37), aduzindo, em preliminar, que “este Juízo já reconheceu a existência de fraude à execução e a ineficácia da. venda pelo corresponsável (fis. 216/219 destes autos) e a, inexistência de prescrição intercorrente (fis. 253/259 destes autos”.
No mérito, defende a ineficácia do negócio celebrado entre o Sr.
Antero Torres e o ora embargante, sob o argumento de que: “(...)Ademais, não se pode olvidar que o Sr.
Antero 'Torres alienou o imóvel objeto dos presentes embargos quando já tinha ciência dos débitos devidos pela executada (Empresa de Transporte Estrela de Ouro).
Prova disso que a referida empresa foi citada nos autos do feito principal em agosto/99 (fl. 81/81 -verso), sendo certo que o corresponsável assumiu, em audiência realizada em 16/06/2004, todo o ativo e passivo da empresa, fato esse não mencionado pelo embargante (fls. 315/318 do feito principal - ora anexado) Por decorrência lógica e contábil, tinha conhecimento da situação da empresa e todas as suas dívidas.
Por fim, cumpre assinalar que o ora embargante foi intimado da ineficácia da alienação em 07/05/2015, conforme ciência de fl. 222/223, e somente em 28/05/2019 opôs os presentes embargos.
Tal elemento constitui elemento indiciário que refuta a alegada boa[1]fé do embargante, porquanto não atuou de forma diligente e contemporânea a tempo e modo, atuação esta típica dos que alegam boa-fé (...)”.
Em resumo, requer a improcedência dos embargos de terceiro, mantendo incólume a ordem exarada sobre o bem, com condenação do embargante nas custas e honorários advocatícios.
Por eventualidade, requer a não condenação da embargada em honorários.
Réplica apresentada (id Num. 582500346 - Pág. 47/55).
Manifestação do autor (id Num. 599433393).
Instado a se manifestar (id Num. 835871084), a União reitera “o que afirmado por essa Procuradoria 'as fls. 325/336.
Ressalta-se que, o Processo 15651620184013100 não se assemelha ao presente processo.
Já que, no caso em tela, o redirecionamento se deu por dissolução irregular.
Logo, as sentenças devem ser distintas” (id Num. 942751690).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DA DECISÃO NOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO PELA EXISTÊNCIA DE FRAUDE EXECUÇÃO E PELA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A decisão judicial somente faz coisa julgada entre as partes do processo, não impedindo que terceiro, que não era parte de processo executivo, questione ato de constrição que lhe prejudica, ainda que tenha sido declarada fraude à execução naquele feito.
A prescrição, por seu turno, é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, e até de ofício, na forma do art. 487, inciso II e parágrafo único e art. 921, §§4° e 5°, ambos do CPC.
Desta feita, ao menos em tese, não há óbice intransponível ao conhecimento e julgamento dos embargos de terceiro ora em apreço.
Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.
MÉRITO Na execução originária, foi declarada, por fraude à execução fiscal, a ineficácia do negócio jurídico celebrado entre o embargante e o executado ANTERO TORRES.
Nos presentes embargos de terceiro, o Embargante sustenta, como principal causa de pedir, a sua boa-fé quando da aquisição do imóvel.
No mais aduz que, “além de terceiro boa-fé, o imóvel encontrava-se livre e desimpedido, tendo sido inclusive objeto de autorização judicial de venda, houve compensação de venda com a compra de novo imóvel com o recurso recebido, não havia qualquer ação movida contra o vendedor à época, e por fim, trata-se de negocio jurídico perfeito o quão a sua anulação traria atacaria de morte a segurança jurídica, por fim, há ainda que tratar que o bem em tela era de propriedade não só do executado, bem como da sua ex-esposa, conforme documentação.
Importante ainda frisar que o nome de ANTÉRIO TORRES sequer constou na DM ora executadas, mesmo após o redirecionamento da execução fiscal” (id Num. 582439894 - Pág. 10/11).
Antes de apreciar a referida alegação, é necessário, porém, avaliar a relevância, para o reconhecimento da fraude à execução no caso dos autos, da boa ou má-fé do embargante.
REGIME JURÍDICO DA FRAUDE À EXECUÇÃO CIVIL E DA FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL A fraude à execução se relaciona com o princípio da responsabilidade patrimonial, de acordo com o qual 'o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros' (art. 591 do CPC), inclusive aqueles 'alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução' (art. 592, V, do CPC).
O seu reconhecimento implica a declaração da ineficácia do negócio jurídico de alienação ou oneração, permitindo, para a satisfação do direito de crédito do credor, o atingimento de bens que, pelo menos aparentemente, não mais integrariam o patrimônio do devedor.
Na fraude à execução civil, como destaca Araken de Assis (Manual de execução. 11ª ed. rev., ampl. e atual. com a Reforma Processual 2006/2007, 2ª tir.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p 244), em geral dois são os requisitos exigidos para a sua declaração: a litispendência, manifestada na pendência, quando da alienação ou oneração, de demanda, não necessariamente execução, capaz de reduzir o devedor à insolvência (art. 593, II, do CPC), e a frustração dos meios executórios, que decorre da inexistência, a partir da alienação ou oneração com ônus real, de bens suficientes à satisfação do crédito.
Já na fraude à execução fiscal, disciplinada no art. 185 do Código Tributário Nacional, com a redação da Lei Complementar 118/2005, o requisito da litispendência é substituído pela existência de 'crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa'.
A necessidade de frustração dos meios executórios, por sua vez, é mantida, já que, nos termos do parágrafo único do art. 185, a fraude não deve ser reconhecida 'na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita'.
RELEVÂNCIA JURÍDICA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NA FRAUDE À EXECUÇÃO CIVIL E NA FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL Nada obstante, além daqueles dois requisitos, frequentemente exigidos no âmbito da fraude à execução, inclusive a fiscal, debate a jurisprudência a respeito da relevância de um terceiro aspecto, que poderia, uma vez verificado, impedir a declaração da fraude.
O aspecto reside na boa-fé do terceiro adquirente, ou seja, no seu desconhecimento de que o negócio jurídico poderia reduzir ou agravar o estado de insolvência do devedor.
Ainda que, no passado, a jurisprudência oscilasse com freqüência, atualmente há, por meio de instrumentos jurídicos relativamente estáveis, certa consolidação em torno deste aspecto, tanto na fraude à execução civil como na fraude à execução fiscal.
A Súmula n.º 375 do STJ estabeleceu que 'o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente'.
Assim, como regra geral, ressalvada a existência de penhora registrada do bem alienado, vigora a presunção relativa de boa-fé do terceiro adquirente, incumbindo o ônus da prova da sua má-fé ao beneficiado pelo reconhecimento da fraude.
Embora editada sem qualquer distinção, a Súmula 375, conforme decidido posteriormente no Recurso Especial n.º 1.141/990/PR, detém aplicabilidade somente no âmbito da fraude à execução civil.
No sentido oposto, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.141/990/PR, firmou que, preenchidos os requisitos da fraude à execução fiscal, previstos no art. 185 do CTN, há a presunção absoluta de má-fé do terceiro adquirente.
Sendo absoluta a presunção, não há, diferentemente do que ocorre no âmbito da fraude à execução civil, a possibilidade de ser produzida prova em contrário por parte do terceiro adquirente.
Como se pode ver, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem incumbe, em última instância, a interpretação da legislação federal, criou nítida distinção entre o regime jurídico da fraude à execução civil e da fraude à execução fiscal relativamente à relevância jurídica da boa-fé do terceiro adquirente.
Ao passo que, na fraude à execução civil, a eventual boa-fé do terceiro adquirente, a princípio presumida, possui a aptidão de impedir o seu reconhecimento; na fraude à execução fiscal não é conferida relevância alguma à boa-fé daquele terceiro, cuja má-fé é presumida em absoluto.
INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DA FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL: PARTICULARIDADE DO CASO DOS AUTOS Observada a jurisprudência relativa à fraude à execução fiscal - cuja compatibilidade constitucional pode ser controvertida a partir da consideração do princípio da igualdade processual, da garantia de segurança e estabilidade às relações jurídicas e do direito fundamental à prova e à tutela jurisdicional -, não seria possível, no caso dos autos, sequer apreciar a alegação formulada pelo embargante, de que estaria de boa-fé no momento da celebração do negócio jurídico.
No entanto, entendo que há uma particularidade, no caso dos autos, que determina o afastamento do regime jurídico da fraude à execução fiscal.
Como destacado, o imóvel adquirido pelo embargante pertencia não à executada originária, empresa ESTRELA DE OURO LTDA, mas sim a: a) ANTERO TORRES, o qual não era sócio e, tampouco, gestor da Executada a época dos fatos geradores do crédito tributário, contra quem foi redirecionada a execução fiscal; e b) MARIA GARCIA TORRES, ex esposa do Sr ANTERO TORRES.
Ademais, conforme documentos juntados pela União (id Num.
Num. 582439895 - Pág. 6/37 e id 582500346 - Pág. 13/17), a inscrição do redirecionado na dívida ativa simplesmente não foi realizada, não sendo possível, em relação a ele, a extração de certidão positiva de débitos fiscais.
Ora, conforme expressamente consta do art. 185 do Código Tributário Nacional, a incidência do regime jurídico da fraude à execução fiscal pressupõe a inscrição em dívida ativa, o que torna possível ao adquirente, por meio de consulta ao sistema da Receita Federal, vir a conhecer, antes da realização do negócio jurídico, o estado de insolvência do alienante.
A possibilidade de consulta ao sistema da Receita e, assim, de conhecimento do estado fiscal do alienante é, aliás, justamente o que permitiria, segundo o relator do Recurso Especial n.º 1.141/990/PR, concluir pela presunção absoluta de má-fé do terceiro adquirente na fraude à execução fiscal.
Não se desconhece a possibilidade de incidência do regime jurídico da fraude à execução fiscal frente ao negócio jurídico celebrado com o executado redirecionado.
No entanto, para a incidência deste regime - no qual figura a presunção absoluta de má-fé do terceiro adquirente - há a necessidade do alienante constar da dívida ativa e, principalmente, de ser possível a extração de certidão positiva de débitos fiscais em seu nome, sob pena de não se verificar o fator que justifica a diferenciação do regime jurídico da fraude à execução fiscal frente à fraude à execução civil.
Afasto, portanto, no caso dos autos, a incidência do regime jurídico da fraude à execução fiscal, devendo, com isto, ser considerado o regime geral da fraude à execução, previsto no art. 593 do Código de Processo Civil e interpretado pela Súmula n.º 375 do Superior Tribunal de Justiça relativamente à relevância jurídica do aspecto concernente à boa-fé do terceiro adquirente, ao seu desconhecimento de que o negócio jurídico poderia conduzir ou reduzir o devedor à insolvência.
Assim, como a Súmula 375, ressalvada a existência de registro da penhora, não efetivada no caso dos autos, estabelece a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, incumbe não ao embargante demonstrá-la, mas sim à UNIÃO o ônus de cabalmente comprovar a má-fé daqueles.
Não se desincumbindo a UNIÃO FEDERAL deste ônus ou, ainda, havendo dúvida quanto à desincumbência, a boa-fé do embargante deve ser reconhecida nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, afastando-se, por conseqüência, o reconhecimento da fraude à execução.
Em sentido similar, mesmo sem promover o afastamento do regime jurídico da fraude à execução fiscal, relembro que a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal 4ª Região admite, em caráter excepcional, a apreciação da boa-fé do terceiro adquirente (TRF4, AG 0002468-31.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 04/09/2013).
INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ DO EMBARGANTE É inequívoca comprovação da boa-fé do embargante quando da aquisição do imóvel, pelas seguintes circunstâncias: - havia um motivo para a venda do imóvel, a separação do casal e a divisão do bem nos termos da sentença averbada na matrícula do imóvel (id Num. 582439894 - Pág. 43/44); - o preço foi efetivamente pago, conforme atestam os documentos juntados; - a promessa foi registrada, o que, considerando o disposto no art. 1.º da Lei n.º 7.433/85 e a presunção de sua observância pelo tabelião, permite a conclusão de que os embargantes dilegenciaram na busca de certidões negativas, não encontrando, porém, qualquer informação desabonadora do alienante, já que, como destacado, não promovida a inscrição do nome deste na dívida ativa da União; Com efeito, comprovada, inequivocamente, a boa-fé do embargante, não pode o Poder Judiciário cegar para esta circunstância, a qual somente pode ser alegada quando não houver o registro da penhora ou da indisponibilidade do bem.
A esse respeito, cito o seguinte precedente: EMBARGOS DE TERCEIRO.
INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO.
CONTAMINAÇÃO DA ALIENAÇÃO POSTERIOR.
INOCORRÊNCIA.
LARGO DECURSO DE TEMPO.
OMISSÃO DO FISCO.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE QUE DEVE SER PRESERVADA. 1.
Ainda que a primeira alienação tenha sido ineficaz, pois preenchidos os requisitos do artigo 185 do CTN, não se pode acriteriosamente dizer que as alienações posteriores também o sejam, cabendo análise das peculiaridades do caso concreto. 2.
Se, ao longo de mais de oito anos, não houve qualquer medida por parte do fisco tendente a ver declarada a ineficácia da primeira alienação ou, ao menos, prevenir terceiros de boa-fé, não é possível que se considere contaminada posterior compra e venda, sob pena de ser premiada a omissão da própria Fazenda Nacional. 3. É irrazoável e desproporcional que se exija do comprador que investigue a situação jurídica de todos aqueles que integraram a cadeia dominial do bem que pretende adquirir. (TRF4, Apelação Cível n. 5001242-21.2010.404.7206.
Segunda Turma.
Rel.
Des.
Federal Rômulo Pizzolatti.
D.E. 13/05/2014).
Assim sendo, no vertente caso, a presunção de fraude deve ser afastada, ante a comprovação de forma inequívoca da boa-fé do terceiro embargante.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA ANTERO TORRES Por fim, em que pese a União não ter expressamente fundamentado o pedido de redirecionamento da execução no art. 13 da Lei 8.620/1993, a semelhando do efetuado na Execução Fiscal n. 2003.31.00.000242-4, observa-se que o pedido entabulado, em 05 de janeiro de 2007, não se deu em face da dissolução irregular da empresa originalmente executada.
Naquele dado momento, tratava-se apenas de pedido formulado, com base na informação de que “o Sr.
ANTERO TORRES (CPF N° *07.***.*19-00) assumiu o ativo e passivo financeiro da empresa executada” (petição de id Num. 582439894 - Pág. 161), de modo que, inegavelmente, ocorreu por conta do art. 13 da Lei 8.620/93, posteriormente declarado inconstitucional.
A propósito, colaciono a ementa do julgamento proferido no RE 562276/PR.
Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
ART 146, III, DA CF.
ART. 135, III, DO CTN.
SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA.
ART. 13 DA LEI 8.620/93.
INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1.
Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2.
O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3.
O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma.
A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4.
A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios.
A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela.
O “terceiro” só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 5.
O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6.
O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta.
Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7.
O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8.
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9.
Recurso extraordinário da União desprovido. (RE 562276, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10- 02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RTJ VOL-00223-01 PP-00527 RDDT n. 187, 2011, p. 186-193 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 428-442) Desta feita, considerando o dado momento em que realizado e os argumentos que lhe deram esteio, melhor sorte não assistiria à União, tendo em vista a irregularidade no redirecionamento da execução fiscal para Antero Torres.
IV – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para rejeitar a alegação de fraude à execução e declarar válida a alienação feita por ANTERO TORRES e MARIA GARCIA TORRES em benefício de LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA do imóvel nº 723, localizada à Rua do Ouro, lote 02, quadra 39 da 8a seção Suburbana, Matrícula 35.933, registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG.
Condeno a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao ressarcimento das custas pagas pelo embargante, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 8% (oito por cento) do valor da causa, que corresponde ao proveito econômico obtido pelo embargante, na forma do inciso II do § 3º do art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Comunique-se no que necessário, pelos meios cabíveis, inclusive eletrônicos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/04/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 17:56
Juntada de manifestação
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29/01/2022 06:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/01/2022 23:59.
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15/12/2021 01:26
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:55
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA em 06/12/2021 23:59.
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28/11/2021 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2021 09:32
Juntada de Certidão
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28/11/2021 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2021 09:21
Conclusos para despacho
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16/11/2021 19:18
Juntada de manifestação
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16/10/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 08:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/06/2021 08:52
Juntada de manifestação
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16/06/2021 14:25
Juntada de volume
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06/10/2020 17:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/02/2020 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EMBARGANTE PROTOCOLADA EM 06/02/2020, PROT. 303
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17/12/2019 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 283 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO XI, Nº 227, DO DIA 05/12/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 06/12/2019 (ART. 4
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04/12/2019 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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26/11/2019 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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30/10/2019 11:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/09/2019 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EMBARGADA PROTOCOLADA EM 09/09/2019, PROT. 2778
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09/09/2019 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/08/2019 09:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
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08/08/2019 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/07/2019 16:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - RECEBO OS EMBARGOS DE TERCEIROS SEM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 678, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 2 - CITEM-SE A PARTE EMBARGADA, UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL (ARTS. 677 E 679 C/C O ART. 183 DO CPC).
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18/07/2019 13:59
Conclusos para despacho
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31/05/2019 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2019 15:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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31/05/2019 15:21
INICIAL AUTUADA
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29/05/2019 12:06
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - O PROCESSO PRINCIPAL É FÍSICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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