TRF1 - 0000372-69.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0000372-69.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO: MANOELA SOARES DE OLIVEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROGERIO REZENDE TEIXEIRA - GO33598 Vistos em Inspeção Constato regularidade nos atos judiciais, bem como na tramitação processual.
Entretanto, deve a Subseção estar atenta à necessidade de cumprir as ordens emanadas no processo, no prazo máximo de sessenta dias, considerando a redução do acervo em tramitação ajustada, abaixo de cinco mil processos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CEF em desfavor de POSTO 71 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros.
Depósito judicial na conta nº 0565.005.86401653-4, no valor de R$ 71.468,66 – id 434997846 e 434997850.
Depósito judicial na conta nº 0565.005.86401653-4, no valor de R$ 5.775,31 – id 714384453 e 714384455.
Decisão de id 1665589495 autorizou a apropriação, pela CEF, dos valores depositados em juízo pela executada.
Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentados pela exequente (id 1969169686).
Intimada, a CEF pugnou pela continuidade da execução até pagamento do saldo remanescente da dívida.
Relatado o necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não há falar em saldo remanescente, quando o valor depositado judicialmente correspondeu, à época, ao valor integral da dívida atualizado, levando em consideração a memória de cálculo apresentada pela exequente, sendo o bastante para adimplir o valor executado.
No caso dos autos, a executada cumpriu os termos da petição de id 682454990, a qual solicitava a manutenção das constrições até o pagamento integral do quantum devido de R$ 5.775,31 (cinco mil e setecentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos).
A parte executada providenciou o Depósito judicial na conta nº 0565.005.86401653-4, no valor de R$ 71.468,66 – id 434997846 e 434997850.
Depósito judicial na conta nº 0565.005.86401653-4, no valor de R$ 5.775,31 – id 714384453 e 714384455.
Adimplida a dívida, o executado está isento de qualquer responsabilidade e não há como ser realizada nova constrição, sob o argumento da existência de saldo residual posterior à satisfação do crédito.
Ademais, a demora na apropriação dos valores pela CEF não se deu por culpa da parte executada.
DISPOSITIVO Assim, acolho a impugnação dos cálculos apresentada pela parte executada para julgar extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Determino, por consequência, a baixa das restrições em nome da parte executada, caso ainda não tenha sido realizada.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Fica a parte executada ciente de que eventuais emolumentos devidos para a prática de atos junto ao Cartório Registrador correrão às suas expensas.
Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0000372-69.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO: MANOELA SOARES DE OLIVEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROGERIO REZENDE TEIXEIRA – GO33598 DESPACHO Vieram-me os autos com informação de débito remanescente.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Concedo ao executado o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se acerca do valor apresentado, na planilha carreada pela CEF, no id 1752277552.
Com ou sem manifestação, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar/requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000372-69.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:MANOELA SOARES DE OLIVEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROGERIO REZENDE TEIXEIRA - GO33598 DECISÃO Autorizo a apropriação contábil, pela exequente, dos valores constante nas contas judiciais nº 0565.005.86401653-4, no valor de R$ 71.468,66 – id 434997846 e 434997850 e na conta nº 0565.005.86401653-4, no valor de R$ 5.775,31 – id 714384453 e 714384455.
Uma vez efetivada a transferência, deve a Caixa Econômica Federal apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória do cumprimento da medida, com informações acerca da quitação ou não da dívida.
Cópia deste decisão servirá de ofício para cumprimento da diligência, caso necessário.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000372-69.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA - MS9571, JULIO CESAR DE MORAES - SP224236 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:MANOELA SOARES DE OLIVEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROGERIO REZENDE TEIXEIRA - GO33598 DECISÃO Em foco, pedido formulado pela parte exequente de ID 1070348254, pelo qual requer novas medidas de constrição de bens e apresenta nova planilha atualizada da dívida.
Depósito judicial na conta nº 0565.005.86401653-4, no valor de R$ 71.468,66 – id 434997846 e 434997850.
Depósito judicial na conta nº 0565.005.86401653-4, no valor de R$ 5.775,31 – id 714384453 e 714384455.
Relatado o necessário, passo a decidir.
De plano, verifico que a parte executada cumpriu integralmente o depósito judicial, assim como explicitado pela CEF em sua petição de id 682454990, de 13/08/2021.
Assim, pelo princípio da boa fé e cooperação entre as partes, não se mostra razoável a constrição de bens do devedor, já que este se desincumbiu em cumprir sua obrigação nos moldes apresentados pela exequente e em momento oportuno.
Assim sendo, intime-se novamente a CEF para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se acerca dos depósitos judiciais efetuados pelo executado na conta 0565.005.86401653-4, bem como se houve a quitação da dívida em cobro em obediência aos valores manifestos na sua petição de id 682454990, de 13/08/2021.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/08/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 00:58
Juntada de manifestação
-
11/07/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:57
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 16:31
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:50
Juntada de manifestação
-
05/02/2022 01:31
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
-
27/12/2021 20:17
Juntada de manifestação
-
07/12/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 09:56
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 09:56
Outras Decisões
-
24/11/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 16:35
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 17:13
Juntada de outras peças
-
19/08/2021 07:58
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 07:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 07:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 19:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 15:29
Juntada de manifestação
-
23/07/2021 08:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2021 14:02
Outras Decisões
-
03/05/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 08:32
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2021 12:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/03/2021 23:59.
-
10/02/2021 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2020 11:27
Juntada de manifestação
-
12/11/2020 10:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2020 14:05
Juntada de Ofício
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07/10/2020 15:36
Juntada de Certidão.
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29/08/2020 08:47
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DOS SANTOS em 26/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 08:47
Decorrido prazo de MANOELA SOARES DE OLIVEIRA SANTOS em 26/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 16:08
Juntada de
-
23/06/2020 15:02
Juntada de Certidão
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19/06/2020 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 13:45
Juntada de procuração
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26/03/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 14:21
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/03/2020 14:21
Juntada de volume
-
25/03/2020 14:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/03/2020 20:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ordenada migração PJe
-
12/03/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 18:45
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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09/03/2020 18:45
DILIGENCIA CUMPRIDA
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11/02/2020 17:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/12/2019 12:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGENCIA ORDENADA
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01/08/2019 17:05
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2019 16:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/05/2019 16:34
INICIAL AUTUADA
-
14/05/2019 13:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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