TRF1 - 1016143-86.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1016143-86.2022.4.01.3500 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe REPRESENTANTE: MARIA DIVINA PEREIRA BEZERRA JUIZO RECORRENTE: B.
B.
C.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELLEN CRISTINA DA SILVA AMARAL - GO41442-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ELLEN CRISTINA DA SILVA AMARAL - GO41442-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
19/11/2022 01:01
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA DA SILVA AMARAL em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:14
Publicado Intimação de pauta em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1016143-86.2022.4.01.3500 Processo de origem: 1016143-86.2022.4.01.3500 Brasília/DF, 8 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: REPRESENTANTE: MARIA DIVINA PEREIRA BEZERRA JUIZO RECORRENTE: B.
B.
C.
Advogado(s) do reclamante: ELLEN CRISTINA DA SILVA AMARAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1016143-86.2022.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 07 de dezembro de 2022 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
08/11/2022 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:09
Incluído em pauta para 07/12/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Gustavo Soares Amorim I.
-
20/10/2022 14:23
Juntada de parecer
-
20/10/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
20/10/2022 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/10/2022 09:22
Recebidos os autos
-
19/10/2022 09:22
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004767-97.2022.4.01.3502
Jose Brito de Sousa Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiara Brito dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2022 16:58
Processo nº 1004267-31.2022.4.01.3502
Reinaldo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Christina de Moura Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2022 12:17
Processo nº 1004267-31.2022.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Reinaldo da Silva
Advogado: Vanessa Christina de Moura Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 11:39
Processo nº 1004690-55.2022.4.01.3901
Irene Sousa Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Campos Louzeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2022 10:31
Processo nº 1016143-86.2022.4.01.3500
Bernardo Bezerra Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ellen Cristina da Silva Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2022 10:20