TRF1 - 1004690-55.2022.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2022 00:06
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro a assistência judiciária gratuita.
TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA Com relação a eventual pedido liminar / antecipação de tutela, vale mencionar que essa medida é espécie de tutela jurisdicional de urgência, de natureza satisfativa, que pode ser prestada no decorrer do processo de conhecimento, com base em um juízo de probabilidade fundado na percepção da existência do direito afirmado pela demandante, desde que possível a reversibilidade da medida antecipatória.
Esse juízo de probabilidade é formado a partir da existência, nos autos, de prova inequívoca que conduza o julgador a uma concepção de verossimilhança dos fatos alegados, presentes, ainda, o receio de dano irreparável ou a abusiva procrastinação do feito por ato do réu. É o que se infere da redação do art. 300 do CPC.
Dessa forma, considerando que a elucidação da causa, com vistas à verificação dos requisitos alhures, depende da produção de prova pericial, difiro a análise de eventual pedido de antecipação de tutela para a prolação da sentença.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento dos requisitos contidos na legislação processual civil vigente, assim como a uma melhor instrução do feito, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências detectadas e elencadas na INFORMAÇÃO DA SECRETARIA – sem prejuízo da identificação de eventuais outras pendências no curso da ação - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC) em caso de não saneamento de pendências relacionadas nas letras D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N e R.
Quanto a eventuais pendências apontadas nas letras O, P e Q da INFORMAÇÃO DA SECRETARIA, a não juntada dos documentos apontados não ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, mas, certamente, acarretará prejuízo na produção da prova intentada pela parte autora.
Quanto a eventuais pendências apontadas nas letras S e U da INFORMAÇÃO DA SECRETARIA, o não saneamento no prazo alhures ensejará o seguinte: S – Indeferimento da gratuidade judiciária.
U – Expedição de ofício à OAB – Subseção de Marabá – para os fins do disposto no art. 10 § 2º da Lei nº 8.906/1994.
Vale ressaltar que as assertivas firmadas pela secretaria no CHECK LIST não representam reconhecimento deste juízo acerca de qualquer teor probatório inerente à demanda.
Cumpridas as diligências: INSTRUÇÃO PROCESSUAL Havendo determinação de suspensão para a matéria versada na presente lide, uma vez concluída a instrução processual e estando vigente a determinação de suspensão, suspenda-se o andamento do feito até a prolação de decisão sobre a matéria (art. 1.037, II do CPC).
Caso a parte autora não junte o laudo da perícia realizada administrativamente, intime-se a CEF para que faça a juntada do referido laudo aos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a necessidade de se aferir a alegada invalidez ou limitações/sequelas decorrentes de acidente de trânsito, designo, desde logo, perícia médica nestes autos de acordo com a pauta a ser disponibilizada pelo perito e elaborada pela secretaria do 1º JEF.
Para tanto, nomeio o(a) Dr.
MEYBER RICARDO ABDO MENDES – CRM/PA 6702 – ortopedista, que realizará a perícia, presencialmente, na sede desta Subseção Judiciária, com endereço na Travessa Ubá, s/n, Agrópolis Amapá, Marabá-Pará, CEP 68.502-008, fone: (94) 3324-2496/2486, e-mail: [email protected].
Fica, desde já, deferida a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes e indeferidos os quesitos impertinentes.
Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) encontram-se depositados na Secretaria do 1º Juizado Especial Federal Adjunto e a avaliação pericial levará em consideração a tabela da SUSEP por segmentos mais atual.
Considerando a grande dificuldade, nesta cidade do interior da Amazônia, de encontrar médicos especialistas que aceitem atuar na seara judicial, o que acaba por provocar atraso na tramitação dos processos; considerando, ainda, que o perito não reside nesta localidade, mas vem da cidade de Belém, que dista de Marabá mais de 500 quilômetros, custeando despesas com passagens aéreas, hospedagens e alimentação; arbitro, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 360,00, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014, a serem requisitados à SECAD tão logo seja apresentado o laudo pericial.
Cientifique-se o(a) perito(a) de sua nomeação.
Dessa forma, quando da disponibilização da pauta pelo(a) perito(a), deve a secretaria tomar as seguintes providências: 1.
Intimar a CEF para ciência da data da perícia, a fim de que possa tomar as providências de praxe. 2.
Intimar a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da data da perícia, para que compareça ao ato de posse de outros exames/documentos médicos eventualmente existentes e ainda não juntados aos autos, a fim de embasar o laudo pericial, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS APÓS A DATA DA PERÍCIA 3.
Caso a parte autora não compareça à perícia, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo constatada no laudo pericial a sequela/invalidez/limitação alegada pela parte autora: 4.
Cite-se a CEF para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Paralelamente, vista dos autos à parte autora para ciência do laudo, a fim de que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Vistas ao MPF, pelo prazo de 30 (trinta) dias, caso haja o interesse de incapaz na demanda. 7.
Venham-me os autos conclusos para sentença.
Sendo constatada no laudo pericial alguma sequela/invalidez/limitação: 8.
Cite-se a CEF para apresentação de contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias. 9.
Findo o prazo da CEF, vista dos autos à parte autora, a fim de que tome ciência do laudo, bem como de eventual proposta de acordo para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo e a contestação no prazo de 10 (dez) dias. 10.
Firmado acordo entre as partes, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória, prioritariamente. 11.
Vistas ao MPF, pelo prazo de 30 (trinta) dias, caso haja o interesse de incapaz na demanda. 12.
Não havendo acordo – seja por falta de proposta da CEF ou por não aceitação da parte autora – venham-me os autos conclusos para julgamento. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
10/11/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:00
Juntada de Informação
-
29/09/2022 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
-
29/09/2022 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/09/2022 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004201-51.2022.4.01.3502
Gilson Donizete Caixeta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dalva Sueli Ferreira Caixeta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2022 15:38
Processo nº 1024390-56.2022.4.01.9999
Cremilda Cabral dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Doris Rosa de Oliveira Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2022 13:41
Processo nº 1004767-97.2022.4.01.3502
Jose Brito de Sousa Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiara Brito dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2022 16:58
Processo nº 1004267-31.2022.4.01.3502
Reinaldo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Christina de Moura Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2022 12:17
Processo nº 1004267-31.2022.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Reinaldo da Silva
Advogado: Vanessa Christina de Moura Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 11:39