TRF1 - 1004201-51.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 09:48
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de GILSON DONIZETE CAIXETA em 14/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:55
Juntada de manifestação
-
07/04/2025 15:14
Juntada de Certidão de objeto e pé
-
07/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:17
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
07/04/2025 10:10
Juntada de manifestação
-
04/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:31
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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04/04/2025 10:30
Juntada de substabelecimento
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de GILSON DONIZETE CAIXETA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:23
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
27/02/2025 10:23
Expedição de Documento RPV.
-
09/12/2024 08:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:58
Juntada de manifestação
-
31/08/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/05/2024 17:29
Juntada de manifestação
-
05/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004201-51.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) HERDEIRO: DALVA SUELI FERREIRA CAIXETA AUTOR: GILSON DONIZETE CAIXETA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos que vão da DIB (24/09/2021) até a data do óbito do Sr.
Gilson Donizete Caixeta (23/07/2023).
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 3 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/04/2024 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 00:44
Decorrido prazo de GILSON DONIZETE CAIXETA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004201-51.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON DONIZETE CAIXETA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Foi apresentada petição interlocutória (ID 1867351189), informando o falecimento da parte autora.
Na mesma oportunidade, foi requerida a habilitação de DALVA SUELI FERREIRA CAIXETA, na condição de cônjuge e de NAPOLEÃO ANTÔNIO FERREIRA CAIXETA, na condição de filho.
Pois bem.
O art. 112 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte (previstos no art. 16 da Lei n° 8.213/91) ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
O filho Napoleão Antônio Ferreira Caixeta não se qualifica, a princípio, como dependente previdenciário, em razão de possuir mais de 21 (vinte e um anos) à época do óbito de seu pai.
Portanto, indefiro o pedido de habilitação do filho, à luz do art. 16, I, da Lei n° 8.213/91.
A certidão de óbito juntada aos autos (ID 1867435689) é documento suficiente para a comprovação da qualidade de dependente da Sra.
Dalva Sueli Ferreira Caixeta, na condição de cônjuge.
Nesse contexto: (i): DEFIRO o pedido de habilitação da Sr.
DALVA SUELI FERREIRA CAIXETA, na condição cônjuge; (ii) RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de que haja a sucessão processual, com a inclusão do nome de DALVA SUELI FERREIRA CAIXETA (CPF *47.***.*02-87), na condição de terceira interessado; (iii) INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos que vão da DIB (24/09/2021) até a data do óbito da parte autora (23/07/2023).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2023..
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2023 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2023 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 01:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:34
Juntada de manifestação
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14/09/2023 00:42
Decorrido prazo de GILSON DONIZETE CAIXETA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 02:05
Publicado Sentença Tipo A em 29/08/2023.
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29/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004201-51.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSON DONIZETE CAIXETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA DE CARVALHO OLIVEIRA - GO34913 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 636.581.329-9 — DER: 24/09/2021 — id: 1186899254, pág. 2).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1437716364) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “gonartrose / Hérnia de Disco Cervical / Hérnia de Disco Lombar / Polineuropatia CID: M17.9 / M50.5 / M54.5 / G63” (quesito “1”).
A data estimada para o início da doença/lesão é 07/05/2021 (quesito “2”).
No quesito “3” o perito afirma que a doença/lesão de que o periciando é portadora o torna incapaz para o trabalho em geral para a sua atividade habitual.
O quesito “4” consta que o autor possui limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc), quais sejam “carregar peso, flexionar o tronco, permanecer em ortostáse por longos períodos”.
A incapacidade é PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: 19/07/2021 (quesito “6”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença. (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui, no quesito “17”: “periciando 60 anos, Trabalhador Braçal (Chapa), diagnóstico de Polineuropatia, Artrose do joelho esquerdo (realizou artroplastia em julho de 2021), Hérnia de Disco Cervical e Lombar, aguarda avaliação especializada pelo SUS, para cirurgia da coluna lombar.
Não apresenta indicação para reabilitação devido a idade, patologias e escolaridade.
Incapacitado definitivamente para o trabalho braçal”.
Estão preenchidos os requistos da carência e da qualidade de segurado, pois, conforme Dossiê Previdenciário (id. 1622658866), tem-se que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 27/05/2021 a 25/08/2021, estando fixada a DII em 19/07/2021.
Desse modo, considerando que a incapacidade parcial e permanente da parte autora e a conclusão do laudo pela não indiciação à reabilitação profissional devido à idade, patologias e escolaridade, tem-se que faz jus o autor ao benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 24/09/2021).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 24/09/2021), com data de início do pagamento (DIP: 1º/09/2023) e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante os benefícios ora deferidos.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 25 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2023 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2023 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 20:17
Juntada de contestação
-
16/05/2023 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2023 23:59.
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15/03/2023 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:32
Perícia agendada
-
18/12/2022 19:45
Juntada de laudo pericial
-
08/12/2022 17:28
Juntada de manifestação
-
11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de GILSON DONIZETE CAIXETA em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 05:12
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004201-51.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON DONIZETE CAIXETA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 12/12/2022, às 10:20h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
28/10/2022 19:40
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
06/07/2022 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/07/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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