TRF1 - 1047335-46.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1047335-46.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAME SAME ASA SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL - BRASÍLIA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Same Same Asa Sul Comercio de Alimentos LTDA em face da sentença (Id. 1385649770), a qual indeferiu a petição inicial do writ, e julgou extinto o processo se resolução do mérito.
Na petição recursal (Id. 1398171285), alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão e contradição no ato embargado, sob o argumento de que “[...] incorreu em obscuridade e omissão quanto à análise da responsabilidade pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) [...]” A parte embargada ofereceu contrarrazões (Id. 1712780990).
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a contradição e a omissão alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Diante disso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetrante indicou como autoridade coatora o Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, sendo que a leitura atenta do ato ora impugnado, notadamente da Portaria ME n. 7.163/2021, revela que a submissão da fruição do benefício fiscal ao CADASTUR decorre de ato específico e próprio da lavra do Ministro de Estado da Economia, o que demonstra a incompetência deste juízo de primeiro grau para promover o controle de legalidade do aludido ato, considerando o teor do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal. [...] Id. 1385649770.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/12/2022 00:22
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL - BRASILIA em 08/12/2022 23:59.
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18/11/2022 21:48
Juntada de manifestação
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16/11/2022 20:49
Juntada de embargos de declaração
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09/11/2022 01:36
Publicado Sentença Tipo C em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1047335-46.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAME SAME ASA SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL - BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Same Same Asa Sul Comercio de Alimentos LTDA contra ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, objetivando, em síntese, a declaração de seu direito líquido e certo à fruição do benefício de alíquota zero do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, tal como previsto na Lei n. 14.148/2021.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que exerce atividade econômica abarcada pela referida legislação, reputando ilegal a previsão de cadastro prévio no CADASTUR, nos termos da Portaria ME n. 7.163/2021.
Requer, ainda, a restituição dos valores eventualmente pagos a tal título.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas pagas.
Decisão Id. 1236079357 postergou o exame do pedido de provimento liminar para após as informações da autoridade impetrada.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, Id. 1254643257, nas quais defende a improcedência dos pedidos aqui formulados.
Parecer apresentado pelo MPF, Id. 1369494273.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Diante disso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetrante indicou como autoridade coatora o Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, sendo que a leitura atenta do ato ora impugnado, notadamente da Portaria ME n. 7.163/2021, revela que a submissão da fruição do benefício fiscal ao CADASTUR decorre de ato específico e próprio da lavra do Ministro de Estado da Economia, o que demonstra a incompetência deste juízo de primeiro grau para promover o controle de legalidade do aludido ato, considerando o teor do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
Dispositivo À vista do exposto, diante da ausência de indicação da autoridade impetrada, indefiro a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 330, inciso II, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 7 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/11/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 16:01
Indeferida a petição inicial
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03/11/2022 16:44
Conclusos para decisão
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24/10/2022 10:41
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 00:58
Decorrido prazo de SAME SAME ASA SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/08/2022 23:59.
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19/08/2022 01:03
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL - BRASILIA em 18/08/2022 23:59.
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04/08/2022 21:55
Juntada de Informações prestadas
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03/08/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 16:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/08/2022 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 16:37
Juntada de manifestação
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28/07/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 18:33
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 16:58
Outras Decisões
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26/07/2022 12:01
Conclusos para decisão
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26/07/2022 12:00
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/07/2022 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2022 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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