TRF1 - 1070548-18.2021.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 00:07
Publicado Intimação polo passivo em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1070548-18.2021.4.01.3400 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: conselho federal de engenharia e agronomia Advogados do(a) AUTOR: DEMETRIO RODRIGO FERRONATO - DF36077, IGOR TADEU GARCIA - PR38682, SILVIA CAROLINA PEREIRA CAMARGO - GO30327 REU: MARCOS TULIO DE MELO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta para “condenar o réu na obrigação de pagar, materializada na restituição integral dos valores que o Confea foi condenado judicialmente a pagar ao empregado Francisco das Chagas Gomes, no montante de R$ 1.252.562,92 atualizados até a presente data, nos autos da reclamatória trabalhista citada acima, em virtude da demissão, sem justa causa de autoria do réu, declarada nula pela justiça do trabalho”.
Consta nos autos que MARCOS TÚLIO DE MELO, após assumir o cargo de Presidente do CONFEA, em 31 de julho de 2006, demitiu sem justa causa, por meio da Portaria-AD n° 177/2006, o empregado Francisco das Chagas Gomes, contratado desde 7 de julho de 1983, para exercer o cargo de assistente de manutenção.
Tal ato administrativo acarretou relevante prejuízo financeiro ao ente autárquico, pois o empregado FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES obteve provimento jurisdicional para ser reintegrado ao CONFEA e receber todas as verbas salariais (salário, FGTS, 13°, férias, 1/3, etc.) e tributos referentes a todo o período de afastamento, o que resultou na vultosa quantia de R$ 790.083,89 (setecentos e noventa mil, oitenta e trés reais e oitenta e nove centavos) a ser paga pelo Conselho Autor.
No Despacho (ID 762744974), o juízo determinou a citação do réu, bem como a intimação do MPF.
Devidamente citado (ID 836708556), MARCOS TÚLIO DE MELO não contestou o feito (decorrido o prazo em 25/01/2022).
O Ministério Público apresentou parecer se abstendo de opinar quanto ao mérito, por não identificar interesse público no feito.
Relatei. 2 – FUNDAMENTAÇÃO À vista da certidão id 924735694, foi decretada a revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, à ID nº 924747694: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Portanto, é desnecessário a este Juízo se demorar sobre o prejuízo sofrido pelo CONFEA, imposto pela condenação judicial por ato viciado tocado pelo Réu, no valor de R$ 790.083,89 (setecentos e noventa mil, oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), em junho de 2014.
Este Juízo também precisa presumir verdadeiras as alegações de que não “não foi instaurado qualquer processo administrativo prévio que resultasse nas demissões, seja processo disciplinar, seja processo sore planejamento administrativo do órgão”, e que, ao contrário do que quis o Réu na apuração administrativa, a demissão em questão não foi conseqüência de planejamento prévio.
Quanto à juridicidade da conduta, são suficientes tanto a sentença trabalhista juntada aos autos (à qual remeto as partes, à ID nº 760243456 - Pág. 4 e seguintes) quanto o esboço legal feito pelo CONFEA, que elide a possibilidade da demissão em questão, de funcionário estável ingresso no CONFEA anteriormente à Constituição Federal de 1988: Cabe ressaltar sobre a natureza juridica dos Conselhos, 0 que implica em estabilidade aos empregados e que, naquela época, ja havia intensa discuss&o jurisprudencial impossibilidade de demiss&o sem justa causa.
A esse respeito, ainda em 28 de marco de 2003, o STF no julgamento da ADI 1717/DF, declarou a natureza jurídica de direito público, na forma de autarquia, aos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.
Note, três anos antes, da prática do ato.
Da mesma forma que, em 2005, o Confea realizou seu primeiro concurso público, em obediência a Acórdão 1.212/2004-2ª Câmara do Tribunal de Contas da União - CU, que concluiu pela necessidade de aprovação em concurso público para ingresso nos quadros dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.
Mesmo diante de toda esta celeuma que, sem dúvida alguma, confluía para a impossibilidade de demissão sem justa causa dos empregados, sobretudo aqueles antigos que ingressaram no Confea muito antes da promulgação da CF/88, o réu enquanto autoridade máxima da autarquia, sequer consultou o jurídico sobre a possibilidade/legalidade de seus atos.
Portanto, não cabe ao CONFEA arcar com os prejuízos do desleixo funcional do Réu, que sequer se dignou a dar suas razões em Juízo, enfrentando condenação judicial por ato do seu presidente à revelia tanto das normas legais aplicáveis quanto das normativas internas que deviam preceder a demissão. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu na obrigação de pagar, materializada na restituição integral dos valores que o Confea foi condenado judicialmente a pagar ao empregado Francisco das Chagas Gomes, atualizados até a data de desembolso, nos autos da reclamatória trabalhista citada pelo CONFEA.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347/1985).
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois não houve pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, aplicável à ação civil pública, conforme pacífica orientação jurisprudencial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília, (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
11/11/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 01:21
Decorrido prazo de conselho federal de engenharia e agronomia em 09/11/2022 23:59.
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12/09/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 15:58
Julgado procedente o pedido
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09/05/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 10:16
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 17:23
Conclusos para despacho
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10/02/2022 17:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/02/2022 17:18
Juntada de parecer
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27/01/2022 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 07:16
Decorrido prazo de MARCOS TULIO DE MELO em 25/01/2022 23:59.
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29/11/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 11:45
Juntada de diligência
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13/10/2021 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 15:17
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 19:34
Conclusos para despacho
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05/10/2021 19:34
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/10/2021 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2021 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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