TRF1 - 1018938-29.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1018938-29.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CTGUN CLUBE DE TIRO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIO WARUMBY LINS - PR31832 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DA 8ª REGIÃO MILITAR (8ª RM) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por CTGUN CLUBE DE TIRO LTDA contra ato imputado ao COMANDANTE DA 8ª REGIÃO MILITAR, objetivando a expedição de registro de clube de tiro ou, subsidiariamente, a expedição de ordem de análise de requerimento administrativo.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
A parte impetrante requereu a desistência do feito em ID.1390080278 . É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a parte impetrante requereu a desistência do feito (ID.1390080278).
A teor do entendimento mais recente do STJ, é desnecessária a anuência do Ente Público em mandado de segurança.
Nesse sentido a jurisprudência abaixo: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
OBSERVÂNCIA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. 3.
As regras do art. 104 do CDC não se aplicam ao mandado de segurança. 4.
Agravo interno desprovido. ..EMEN: (AIDARESP - AGRAVO INTERNO NA DESISTÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1202507 2017.02.68657-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/08/2019 ..DTPB:.) Desse modo, não vislumbro óbice ao acolhimento do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo a desistência requerida pela parte impetrante e extingo o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC); b) condeno a impetrante em custas processuais; c) afasto condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009; d) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
16/11/2022 10:44
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 01:55
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 13:27
Juntada de parecer
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10/11/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1018938-29.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CTGUN CLUBE DE TIRO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIO WARUMBY LINS - PR31832 IMPETRADO: COMANDANTE DA 8ª REGIÃO MILITARGENERAL DE DIVISÃO OTÁVIO RODRIGUES DE MIRANDA FILHO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CTGUN CLUBE DE TIRO LTDA em desfavor de UNIÃO FEDERAL, diante de ato coator atribuído ao COMANDANTE DA 8ª REGIÃO MILITAR, na qual requer, em sede liminar, a expedição de registro de clube de tiro ou, subsidiariamente, a expedição de ordem de análise de requerimento administrativo, em função de demora irrazoável.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de concessão judicial de certificado de clube de tiro ou, subsidiariamente, a imposição de ordem de apreciação de requerimento administrativo, em decorrência de demora irrazoável em sua apreciação.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência/liminar.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Preliminarmente, verifico que a impetrante realizou como pedido principal a concessão judicial de certificado de registro de clube de tiro, pretensão que não pode ser exercida pela via mandamental, dada a restrição cognitiva que lhe é inerente.
Os requisitos para a expedição de registro de clube de tiro, ato de consentimento estatal concernente a atividade desportiva de risco inerente à coletividade - por envolver o armazenamento e manuseio de armas de fogo -, devem ser estritos e determinados de forma minudente pela legislação e regulamento, de modo a garantir a segurança da sociedade e dos praticantes da modalidade.
No caso, o impetrante apenas referencia na síntese fática da inicial os pressupostos previstos nos atos normativos que regem o procedimento de concessão de certificado de registro de clube de tiro, sem demonstrar a possibilidade de sua análise em ação de mandado de segurança ou comprovar que atende a tais requisitos, por meio de argumentação analítica e suficiente.
Já em relação ao pedido subsidiário, considero que não há probabilidade do direito na demanda afirmada pela parte autora.
O exercício judicial da pretensão de apreciação de requerimento administrativo em decorrência de violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF) e das disposições legais que regem os processos administrativos (como o art. 49 da Lei n. 9.784/99) depende da caracterização da mora administrativa desarrazoada.
No caso, não há notícia de alguma norma que traga prazo específico para esse tipo de análise, sendo prudente ouvir a parte contrária para entender a complexidade do procedimento e até mesmo eventual diligência a cargo do interessado.
Desse modo, é o caso de indeferir parcialmente a inicial, ante a inadequação procedimental relativa ao pedido principal, e indeferir o pedido de liminar quanto ao pedido subsidiário, dada a ausência de verossimilhança na narrativa fática realização pela impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro parcialmente a petição inicial, nos termos do art. 330 do CPC, e julgo extinto parcialmente o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, a fim de inadmitir o pedido principal de apreciação do pedido de expedição de registro de clube de tiro; b) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência em relação ao pedido remanescente de apreciação do requerimento administrativo; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se a PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial da UNIÃO para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação e manifestar sobre eventual petição inicial apócrifa, porventura existente nestes autos, em desconformidade com o art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e os artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013,e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; d) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
09/11/2022 21:28
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 18:50
Juntada de Certidão
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09/11/2022 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2022 09:52
Conclusos para decisão
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25/05/2022 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/05/2022 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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