TRF1 - 1005340-38.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005340-38.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO GASPARINO PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR SKAF DE CARVALHO - GO18374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id. 1778162058) opostos pela parte autora sob o argumento de ter havido erro material na sentença (id: 1758448594) ao considerar coisa julgada de processo anterior.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Consoante ensina Teresa Arrua Alvim Wambier, citada por Fredie Didier Jr., há erro material “quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio”. [ 1] A sentença proferida fixou o entendimento de que a parte autora não faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo em vista que a especialidade do período pleiteado na ação de revisão já fora objeto de apreciação judicial em outro processo (Autos nº 0006484-74.2016.4.01.3502) e desprovida por força de acórdão (id. 1759402582).
Alega a parte autora nos embargos (id. 1778162058), que a presente ação de revisão se embasa em uma nova prova, o que descaracterizaria a coisa julgada.
Ocorre que a referida argumentação não merece prosperar.
Em se tratando de nova prova obtida com após o trânsito em julgado, a ação que deve ser proposta é a rescisória, conforme previsão no art. 966, VII, do Código de Processo Civil: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
De outra parte, extrai-se da jurisprudência da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em se tratando de nova prova, a ação a ser promovida é a rescisória e não nova ação ordinária: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
COISA JULGADA.
DOCUMENTOS NOVOS.
RELATIVIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a existência de coisa julgada, o pedido de reconhecimento de tempo já apreciado em processo precedente deve ser extinto sem resolução de mérito. 2.
A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis. 3.
A juntada de documentos novos não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão, a qual constitui matéria própria de ação rescisória.
Assim, verifica-se que a promoção da presente ação se baseia, de fato, em coisa julgada.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
MANTENHO a condenação do advogado da parte autora em litigância de má-fé.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 28 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal [1] Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. v. 3. p. 249 -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005340-38.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO GASPARINO PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR SKAF DE CARVALHO - GO18374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva converter de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 167.696.526-0 (DIB: 23/06/2014) em aposentadoria especial, reconhecendo o tempo laborado especial em que exerceu a profissão de frentista, nos períodos de 01/08/1979 até 13/07/2018 (CNIS - id1766411547), bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 196.251.679-0; DER: 08/01/2021 – id. 1273795764).
DECIDO.
Conforme exposto na exordial, em 02/07/2013, o requerente solicitou administrativamente o benefício de aposentadoria especial, o qual foi indeferido pela Autarquia Previdenciária.
Posteriormente, em 23/06/2014, foi concedido ao requerente o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o NB: 167.696.526-0 (DIB: 23/06/2014).
Em 2016, o requerente ingressou com ação judicial (Autos nº 0006484-74.2016.4.01.3502), pleiteando aposentadoria especial, com base no requerimento administrativo indeferido em 2013 (DER: 02/07/2013).
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito do requerente para a concessão da aposentadoria especial, conforme sentença acostada aos autos (id. 1759402581).
Todavia, em grau de recurso à Turma Recursal, o recurso inominado do INSS foi provido para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1979 a 02/07/2013 (data da DER) e, de consequência, o direito ao benefício pleiteado.
Isso posto, o requerente pleiteia, nesta ação, a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o reconhecimento da especialidade do período de 1979 até 13/07/2018.
Todavia, a pretensão da parte autora não merecem prosperar.
Conforme acórdão acostado aos autos (id. 1759402582) do processo que o autor ajuizara em 2016 (Autos nº 0006484-74.2016.4.01.3502), a Turma Recursal deu provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1979 a 02/07/2013 e, consequentemente, indeferir o pedido do benefício pleiteado.
Ulteriormente, ocorreu o trânsito em julgado do referido processo.
Ressalta-se que, na presente ação, a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos mesmos períodos que já foram objeto de coisa julgada em processo anterior.
Nesse aspecto, destaca-se que a intangibilidade da coisa julgada está prevista na Carta Constitucional, em seu art. 5º, XXXVI, in verbis: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; De outra parte, o art. 502, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Isso posto, em se tratando não apenas de regra processual, mas também de uma garantia constitucional, a intangibilidade da coisa julgada assegura a impossibilidade de serem feitas modificações, seja por via administrativa, ou mesmo judicial, na prestação jurisdicional que foi entregue ao requerente.
Assim, considerando que houve o trânsito em julgado do processo que não reconheceu a especialidade do período de 02/08/1979 a 02/07/2013 e, consequentemente, indeferiu o pedido de aposentadoria especial, não há que se falar em revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente para conversão em aposentadoria especial, eis que importaria em alteração da coisa julgada.
Já no que toca ao período trabalhado na vigência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 167.696.526-0 (DIB: 23/06/2014) até a cessação do vínculo como frentista em 13/07/2018, a legislação previdenciária acerca do tema é categórica quanto à impossibilidade de se conceder qualquer benefício da Previdência Social em decorrência de novo ingresso ao Regime Geral de Previdência Social, após aposentadoria.
Transcreva-se dispositivo legal em comento: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) (...); c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) d) (...).
II - quanto ao dependente: (...) III - quanto ao segurado e dependente: a) (...). § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS - que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006). (Destaquei.) Esse dispositivo veda o que vulgarmente se denominou de desaposentação, instituto contra legem.
Por fim, o advogado que patrocina o autor age com litigância de má-fé, pois também o patrocinou no processo nº 0006484-74.2016.4.01.3502 e sabedor que o benefício de aposentadoria especial já havia sido negado pela Turma Recursal.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno o advogado WLADIMIR SKAF DE CARVALHO em litigância de má-fé que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 18 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 08:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO GASPARINO PINHEIRO em 10/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005340-38.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO GASPARINO PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP's que estejam assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou os respectivos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por um desses profissionais, referente aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. -
28/10/2022 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 19:41
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:18
Conclusos para despacho
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22/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/08/2022 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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