TRF1 - 1004912-87.2021.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2023 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2023 12:01
Outras Decisões
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20/03/2023 20:57
Conclusos para decisão
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20/03/2023 20:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/03/2023 15:16
Juntada de cumprimento de sentença
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14/02/2023 10:09
Juntada de manifestação
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04/02/2023 04:29
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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14/11/2022 14:03
Juntada de manifestação
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11/11/2022 01:55
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004912-87.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE KENNEDY LOPES SILVA REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por José Kennedy Lopes Silva em face do Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso – CRA/MT, objetivando a condenação do Requerido a promover o cancelamento da inscrição do Autor no conselho profissional, bem como a declaração de inexigibilidade das anuidades cobradas desde a data do requerimento administrativo (13/08/2018).
Sustenta, o Autor, que é graduado na área de Administração e, em 13/08/2018, requereu o cancelamento de seu registro profissional junto ao CRA/MT e das anuidades cobradas, pedido que foi indeferido, sob a justificativa de que o interessado deveria primeira realizar a transferência de seu registro para o Estado de Rondônia e, em seguida, pleitear o cancelamento, além da necessidade de pagar as anuidades em atraso.
Afirma que nunca exerceu a profissão de Administrador, pois apenas se inscreveu no conselho profissional por exigência dos concursos públicos prestados; que, no ano de 2012, foi selecionado como bolsista da CAPES no programa de Mestrado; que, em 2014, tomou posse como Professor da Universidade Federal de Rondônia, em regime de dedicação exclusiva; que está cursando Doutorado desde 2018, atividades que impedem o exercício da profissão de Administrador de forma cumulativa.
Por esse motivo, é indevida a cobrança das anuidades.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Citado, o CRA/MT apresentou contestação, alegando que o pedido de cancelamento do registro foi indeferido, porque o Requerente, ocupante do cargo de Magistério Superior em Administração, exerce atividades básicas da Administração.
Por consequência, é devido o pagamento da anuidade.
A ação foi proposta perante o Juizado Especial Federal, que declinou da competência.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O Autor pretende obter o cancelamento do registro profissional junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso – CRA/MT, sob o argumento de que as atividades desempenhadas em razão do cargo público ocupado não se enquadram naquelas de competência privativa dos profissionais de administração e, por consequência, impedir que lhe seja cobrado o pagamento das anuidades desde a data do requerimento administrativo.
Inicialmente, cabe mencionar que o art. 5º da Lei n. 12.514/11 prevê como fato gerador das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais a existência de inscrição no respectivo conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
E, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a partir da vigência da lei, a cobrança é devida independentemente do efetivo exercício da atividade profissional, até que haja pedido de cancelamento da inscrição voluntária.
Por sua vez, o CREA/MT entende que a atividade desempenhada pelo Autor, ocupante do cargo efetivo de Professor do Magistério Superior do Departamento de Administração da UNIR desde o ano de 2014, compreende atividade básica dos profissionais de Administração.
Portanto, o registro seria obrigatório, na forma do art. 1º da Lei n. 6.839/80, segundo o qual “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes de fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Contudo, a jurisprudência do TRF da 1ª Região é de pela desnecessidade de inscrição em autarquia profissional para o exercício da atividade docente, porquanto a supervisão da educação superior no âmbito do sistema federal de ensino é atribuição do Ministério da Educação e não do conselho profissional, nos termos do Decreto n. 9.235/17, cujo art. 93 prevê que “O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional”: REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS CREA/MG.
DOCENTE.
REGISTRO PROFISSIONAL.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Orientação jurisprudencial assente no sentido da inexistência de obrigatoriedade de inscrição de docentes no conselho profissional, para exercício de suas atividades de magistério 2.
Remessa oficial não provida. (REOMS 0026568-17.2012.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 07/12/2021).
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
O Decreto nº 9.235/2017, que revogou o Decreto nº 5.773/2006, repete em seu art. 93 o comanda normativo do art. 69 da norma revogada, no sentido de que: "o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional. 2.
Na sentença recorrida restou consignado que: os servidores vinculados ao Instituto de Ensino em questão, embora possuam formação superior em Engenharia, não realizam atividade voltada para a prestação de serviços de engenharia, arquitetura ou agronomia, reservados aos profissionais dessa área, mas atividade de docência, o que também afasta a exigência de registro junto ao CREA. 3.
Consoante jurisprudência do STJ, `a recorrida, na qualidade de professora de Universidade Federal, não se encaixa na determinação contida na Lei nº 6.839/90 para fins de obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Química (STJ, AgRg no REsp 1235058/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014). 4.
No mesmo sentido decidiu esta Corte: [...] não há lei em sentido estrito que sujeite o exercício do magistério superior ao poder de polícia do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, prevalecendo, pois, o comando do art. 69 do Decreto nº 5.773/2006, que dispõe: O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional (AC 002637483.2008.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, rel. conv.
Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha (conv.), e-DJF1 p.2767 de 13/02/2015). 5.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 1008639-75.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/01/2021).
Desse modo, não há que se falar em obrigatoriedade de registro do Autor junto ao CRA/MT, o que autoriza o cancelamento do registro n. 04200, eximindo-o do pagamento de anuidade desde 13/08/2018, data do requerimento administrativo.
Precedentes do TRF1: AC 1008656-07.2018.4.01.3500, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 26/05/2022; AMS 1014053-22.2019.4.01.3400, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, PJe 28/03/2022.
Mencione-se, inclusive, que o art. 9º da Lei n. 12.514/11 estabelece expressamente que a existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido, visto que eventuais débitos devem ser cobrados em ação judicial própria.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano de que a manutenção do registro do Requerente no conselho profissional pode ocasionar, inclusive com a cobrança de anuidade, é cediço deferir o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar o imediato cancelamento e a suspensão da cobrança.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar o Requerido a cancelar o registro profissional do Autor junto ao CRA/MT (n. 04200), bem como declarar a inexigibilidade da cobrança de anuidades a partir da data do requerimento administrativo de cancelamento (13/08/2018).
Presentes os requisitos, defiro o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar o imediato cancelamento e a suspensão da cobrança.
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Intime-se o Requerido para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o cancelamento do registro e a suspensão da cobrança da anuidade.
Sentença que não se submete ao reexame necessário.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 9 de novembro de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
09/11/2022 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 18:59
Juntada de Certidão
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09/11/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 18:59
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2022 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 15:58
Declarada incompetência
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02/05/2022 13:30
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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03/12/2021 18:41
Juntada de impugnação
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09/09/2021 22:55
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 04:26
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO em 12/08/2021 23:59.
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11/08/2021 17:31
Juntada de contestação
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21/07/2021 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 18:16
Juntada de diligência
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15/07/2021 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2021 10:05
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 12:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/03/2021 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2021 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2021 12:31
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/03/2021 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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