TRF1 - 1028476-79.2022.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028476-79.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028476-79.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CLAUDILSON DOS SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA - RN6930-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1028476-79.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1028476-79.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Reexame necessário Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Hipótese dos autos Trata-se de mandado de segurança no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, determinou à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
Também nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados: REOMS 1010632-14.2021.4.01.3801, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG; REOMS 1001071-78.2021.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/02/2022 PAG.; REOMS 1043684-83.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1028476-79.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: CLAUDILSON DOS SANTOS SILVA, EDILSON JOSE DE LIMA, IVAN FONSECA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA - RN6930-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
21/10/2022 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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20/10/2022 09:27
Juntada de Informação
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13/10/2022 10:35
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2022 00:56
Decorrido prazo de DIRETOR DE PESSOAL CIVIL DA MARINHA DO BRASIL em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:02
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DE LIMA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:01
Decorrido prazo de IVAN FONSECA SILVA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:58
Decorrido prazo de CLAUDILSON DOS SANTOS SILVA em 15/09/2022 23:59.
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29/08/2022 08:14
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 15:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/08/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 10:48
Concedida a Segurança a CLAUDILSON DOS SANTOS SILVA - CPF: *66.***.*55-34 (IMPETRANTE), EDILSON JOSE DE LIMA - CPF: *57.***.*65-15 (IMPETRANTE) e IVAN FONSECA SILVA - CPF: *32.***.*35-00 (IMPETRANTE)
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21/07/2022 09:41
Conclusos para decisão
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21/07/2022 08:17
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 01:07
Decorrido prazo de CLAUDILSON DOS SANTOS SILVA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:07
Decorrido prazo de IVAN FONSECA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:07
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DE LIMA em 14/07/2022 23:59.
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01/07/2022 07:36
Decorrido prazo de DIRETOR DE PESSOAL CIVIL DA MARINHA DO BRASIL em 30/06/2022 23:59.
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24/06/2022 16:05
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2022 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2022 23:00
Juntada de diligência
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14/06/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 18:54
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 18:14
Juntada de Certidão
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13/06/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 18:14
Determinada Requisição de Informações
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24/05/2022 10:49
Juntada de outras peças
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09/05/2022 16:29
Conclusos para decisão
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09/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:15
Juntada de outras peças
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09/05/2022 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/05/2022 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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