TRF1 - 0000712-34.2006.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000712-34.2006.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000712-34.2006.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:FABIO JORGE ANGELO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO JORGE ANGELO SILVA - RO1949 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000712-34.2006.4.01.4100 RELATÓRIO Na sentença, fls. 472-473, foram confirmadas “as decisões de antecipação de tutela proferidas às fls. 109/111 e 86/87” e julgados “procedentes os pedidos para anular os autos de infração de n.
AI 251252/D, 251253/D e 251254/D”.
Apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA: a) a sentença é extra petita, “considerando que a ação promovida tão somente foi em relação ao auto de infração n. 251254/D inerente ao processo administrativo n. 020.24.000938/05-00, conforme pode se atestar na petição de fls. 03 a 19”; b) “a fiscalização da área em comento foi composta por vários agentes de fiscalização do IBAMA, Batalhão da Polícia Ambiental e do INCRA, os quais contataram o dano e diligenciaram objetivando localizar o autor da ação independentemente de ser ou não o proprietário da área”; c) “a responsabilidade pela prática de infração ambiental e penal não se restringe ao proprietário, mas sim, aquele que de qualquer forma concorra para sua consumação”; d) “a responsabilidade solidária é de vital importância em matéria ambiental, porquanto, a solidariedade assegura a sua reparação. (...) A responsabilidade civil no direito ambiental é objetiva do risco integral”; e) “mediante a informação recebida e confirmada por diversas pessoas é que a equipe de fiscalização procedeu à lavratura do indigitado auto de infração”; f) “lamentavelmente em juízo as testemunhas não sustentaram suas afirmações, ou seja, mentiram em juízo”; g) o juiz “não foi capaz de peneirar ou captar os depoimentos dos autos, vez que não levou em consideração os testemunhos dos fiscais do IBAMA”; g) “goza a Administração Pública da presunção legal de existência e veracidade de seus atos, podendo, apenas e tão somente, ser afastada mediante provas robustas”; h) “a contraprova utilizada para afastar a veracidade do ato administrativo centrou-se principalmente na testemunha, do cunhado do apelado, que tenta absorver para si a imputação pelo delito e assumir o encargo como responsável pelo dano ambiental verdadeiramente manipulado pelo apelado e pelas testemunhas Raimundo e Nelson este cliente do apelado”; i) “a prova constituída não pode ser considerada inequívoca, robusta, clara e definida, de modo a desconstituir a veracidade dos fatos narrados pelos documentos e pela declaração dos agentes públicos”.
Contrarrazões de apelação: a) “os pedidos que foram julgados procedentes, todos, constam efetivamente das duas ações ordinárias intentadas, ou seja, do processo n. 2006.41.00.000714-8 e processo n. 2006.41.00.003436-8 que foram julgados a um só tempo na mesma sentença, haja vista que no caso havia conexão dos feitos”; b) “este apelado nada tem a ver com a propriedade nem com os danos ambientais em questão, aliás, o que ficou devidamente reconhecido na r. sentença levando em conta a prova testemunhal e documental produzida, as autuações feitas pela apelante, foram todas elas realizadas à base de informações hipotéticas e interpretações dos integrantes da equipe de fiscalização”; c) “o apelado nada tem a ver com os danos e sim o seu cunhado José Luis Batista da Silva”. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000712-34.2006.4.01.4100 VOTO Tratou-se de sentença comum a dois processos (2006.41.00.000714-8 e 2006.41.00.003436-8), o que afasta a preliminar de que teria havido sentença “ultra petita”.
O próprio apelante, IBAMA, diz que “lamentavelmente em juízo as testemunhas não sustentaram suas afirmações, ou seja, mentiram em juízo”; o juiz “não foi capaz de peneirar ou captar os depoimentos dos autos, vez que não levou em consideração os testemunhos dos fiscais do IBAMA”.
O cerne da questão está na ausência de prova da autoria do desmatamento, prova esta que não pode ser suprida pelos depoimentos de fiscais do IBAMA, os quais, não se tratando de autuação em flagrante, obviamente, não presenciaram o fato.
São, quando muito, depoimentos “por ouvir dizer”.
Também por este motivo, não pode ser atribuída “presunção de legitimidade” ao ato administrativo, ainda mais pelo fato de se tratar da aplicação de pena administrativa (direito administrativo sancionador), que exige prova robusta, cujo ônus é da Administração.
O caráter objetivo – bem o diz também o próprio IBAMA – é pertinente à responsabilidade objetiva; não, à responsabilidade penal.
Nego provimento à apelação.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0000712-34.2006.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: FABIO JORGE ANGELO SILVA Advogado do(a) APELADO: FABIO JORGE ANGELO SILVA - RO1949 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
DESMATAMENTO.
FLONA DE JACUNDÁ/RO.
PROVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
ANULAÇÃO. 1.
Na sentença, fls. 472-473, foram confirmadas “as decisões de antecipação de tutela proferidas às fls. 109/111 e 86/87” e julgados “procedentes os pedidos para anular os autos de infração de n.
AI 251252/D, 251253/D e 251254/D”. 2.
Tratou-se de sentença comum a dois processos (2006.41.00.000714-8 e 2006.41.00.003436-8), o que afasta a preliminar de que teria havido sentença “ultra petita”. 3.
O próprio apelante, IBAMA, diz que “lamentavelmente em juízo as testemunhas não sustentaram suas afirmações, ou seja, mentiram em juízo”; o juiz “não foi capaz de peneirar ou captar os depoimentos dos autos, vez que não levou em consideração os testemunhos dos fiscais do IBAMA”. 4.
O cerne da questão está na ausência de prova da autoria do desmatamento, prova esta que não pode ser suprida pelos depoimentos de fiscais do IBAMA, os quais, não se tratando de autuação em flagrante, obviamente, não presenciaram o fato.
São, quando muito, depoimentos “por ouvir dizer”.
Também por este motivo, não pode ser atribuída “presunção de legitimidade” ao ato administrativo, ainda mais pelo fato de se tratar da aplicação de pena administrativa (direito administrativo sancionador), que exige prova robusta, cujo ônus é da Administração. 5.
O caráter objetivo – bem o diz também o próprio IBAMA – é pertinente à responsabilidade civil; não, à responsabilidade penal. 6.
Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 28 de novembro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
07/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: FABIO JORGE ANGELO SILVA Advogado do(a) APELADO: FABIO JORGE ANGELO SILVA - RO1949 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: FABIO JORGE ANGELO SILVA Advogado do(a) APELADO: FABIO JORGE ANGELO SILVA - RO1949 O processo nº 0000712-34.2006.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-11-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 -
19/03/2020 17:44
Conclusos para decisão
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10/10/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 14:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/05/2018 12:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2018 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 21:01
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/06/2013 11:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/06/2013 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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24/06/2013 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:49
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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27/05/2013 13:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2013 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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06/05/2013 12:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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30/04/2012 16:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/04/2012 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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30/04/2012 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:42
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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24/04/2012 14:37
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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08/07/2010 23:05
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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07/08/2009 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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07/08/2009 15:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/08/2009 18:18
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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06/08/2009 10:35
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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05/08/2009 18:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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05/08/2009 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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04/08/2009 17:53
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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24/07/2009 10:03
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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24/07/2009 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 24/07/2009 (DIVULGADO DO E-DJF1 DE 23/07/2009 - PAGS. 210/281).. (INTERLOCUTÓRIO)
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17/07/2009 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 24/07/2009. Teor do despacho : Redistribuição
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15/07/2009 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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15/07/2009 11:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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01/04/2009 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 19:41
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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18/06/2008 09:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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16/06/2008 18:51
CONCLUSÃO AO RELATOR
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16/06/2008 18:50
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2008
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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