TRF1 - 0027618-69.2012.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 0027618-69.2012.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ DE DEUS MACIEL Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS GUILHERME DE SIQUEIRA BUENO - GO6171 IMPETRADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL, GERENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - PARÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRE LUIZ DE DEUS MACIEL contra ato imputado ao GERENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - PARÁ, objetivando a anulação de ato administrativo que tornou sem efeito alvará outorgado.
Sentença reconheceu a decadência do direito, pelo transcurso do prazo de 120 dias para ajuizamento da ação mandamental, ato que, após recurso, foi anulado pelo TRF1, em acórdão que concedeu em parte a segurança para fins de determinar a instauração de procedimento administrativo específico para anulação do ato administrativo, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
Após, o autor requereu a concessão de tutela de urgência para imediato cumprimento e requereu providências do Juízo, ainda, para: declaração de suspeição da servidora ADRIANA PANTOJA DOS SANTOS - CHEFE DO DIREM/PA - para atuar no procedimento administrativo; a intimação da procuradoria federal para acompanhar o processo administrativo em andamento; a intimação da polícia federal para instaurar inquérito para investigar a CHEFE DO DIREM/PA; bem como a abertura de sindicância para apurar os atos da servidora. É o relatório.
Decido.
Decisão do TRF-1, na análise da apelação, determinou que: Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença que declarou a decadência de impetrar o mandado de segurança, e, nos termos do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, apreciando o mérito da lide, concedo parcialmente a segurança para determinar a instauração do processo administrativo específico para anulação do ato administrativo, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
Houve trânsito em julgado em 01.10.2018, conforme certidão de Id. 230105390.
A parte impetrante juntou petições requerendo providências, como a concessão da tutela de urgência, o cumprimento do acórdão, a declaração da suspeição da servidora ADRIANA PANTOJA DOS SANTOS - CHEFE DO DIREM/PA - para atuar no procedimento administrativo, a intimação da procuradoria federal para acompanhar o processo administrativo em andamento, a intimação da polícia federal para instaurar inquérito para investigar a CHEFE DO DIREM/PA, bem como a abertura de sindicância para apurar os atos da servidora.
Desnecessária a apreciação do pedido de tutela, porquanto houve trânsito em julgado do acórdão, de modo que deveria a parte impetrante requerer o cumprimento do julgado, e não concessão de tutela de urgência.
Quanto ao cumprimento do julgado, a parte impetrada comprova a instauração de processo administrativo específico para a anulação do ato administrativo - conforme determinado em acórdão - em id. 289929882.
Portanto, tenho que o objeto do writ já restou satisfeito.
Todas as demais providências requeridas pelo impetrante extrapolam o limite do que foi determinado no ato judicial que transitou em julgado e, inclusive, sequer foram objeto de discussão no presente mandado de segurança.
Por tais razões, nada mais há que se discutir no presente feito, devendo este ser arquivado e eventuais irresignações ser discutidas em via própria.
Ante o exposto: a) indefiro os pedidos formulados pelo impetrante, relativos à declaração da suspeição da servidora ADRIANA PANTOJA DOS SANTOS - CHEFE DO DIREM/PA - para atuar no procedimento administrativo; à intimação da procuradoria federal para acompanhar o processo administrativo em andamento; à intimação da polícia federal para instaurar inquérito para investigar a CHEFE DO DIREM/PA; e à abertura de sindicância para apurar os atos da servidora; b) intimem-se as partes; c) ato contínuo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
18/06/2021 12:42
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
17/06/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 09:11
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - PARÁ em 01/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 09:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE DEUS MACIEL em 01/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 02:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/05/2020.
-
30/10/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 02:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/05/2020.
-
30/10/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 16:32
Juntada de manifestação
-
30/09/2020 20:07
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2020 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/09/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 16:52
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
02/09/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 19:46
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2020 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2020 16:18
Juntada de Petição intercorrente
-
22/06/2020 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 12:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/01/2020 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
17/11/2019 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/10/2019 19:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/08/2019 15:47
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 14:05
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/06/2019 20:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/05/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 13:54
TRANSITO EM JULGADO EM - FL
-
10/12/2018 13:54
RECEBIDOS DO TRF - FL
-
23/10/2013 16:28
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
23/10/2013 16:28
REMESSA ORDENADA: TRF
-
23/10/2013 16:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
23/10/2013 16:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/08/2013 16:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/08/2013 16:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/05/2013 15:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/05/2013 15:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/05/2013 12:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/05/2013 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/05/2013 12:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/04/2013 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - DO MPF, POR E-MAIL, DA SENTENÇA
-
01/04/2013 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/03/2013 11:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/03/2013 11:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2013 13:49
Conclusos para despacho
-
15/01/2013 11:00
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
10/01/2013 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
10/01/2013 14:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/12/2012 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 93/12
-
07/12/2012 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
05/12/2012 14:05
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA - REGISTRADA NO E-CVD
-
29/10/2012 11:54
Conclusos para decisão
-
29/10/2012 11:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/10/2012 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/10/2012 16:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/10/2012 16:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/10/2012 16:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/10/2012 17:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - POSTERGA LIMINAR
-
05/10/2012 14:41
Conclusos para decisão
-
05/10/2012 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2012 11:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2012
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005519-73.2015.4.01.4200
Uniao Federal
Grupo Indeterminado de Indigenas
Advogado: Bruno Leonardo Caciano de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2015 20:55
Processo nº 0005519-73.2015.4.01.4200
Misaque de Souza Antone
Uniao Federal
Advogado: Ivo Cipio Aurelino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 15:10
Processo nº 1041975-85.2022.4.01.3900
Allan da Silva Abreu
Uniao Federal
Advogado: Clodoaldo Cicotti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2022 19:42
Processo nº 1005151-60.2022.4.01.3502
Leandro Silva Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pauline Raphaela Simao Gomes Taveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2022 14:24
Processo nº 0005595-69.2006.4.01.3600
Municipio de Juara
Uniao Federal
Advogado: Luciana Borges Moura Cabral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2009 13:21