TRF1 - 1041975-85.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 19:25
Juntada de manifestação
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11/11/2022 01:56
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 13:58
Juntada de manifestação
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10/11/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1041975-85.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALLAN DA SILVA ABREU Advogado do(a) IMPETRANTE: CLODOALDO CICOTTI - SP314582 IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALLAN DA SILVA ABREU diante de ato coator atribuído ao PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL, na qual requer, em sede liminar: A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a imediata inclusão dos débitos do Impetrante no Programa Especial de Parcelamento/Transação instituído pela Portaria PGFN nº 6757 de 29/07/2022; Segundo se aduz na inicial, em razão de inconsistência no sistema da PGFN, não teria conseguido incluir seus débitos no parcelamento previsto pela Portaria PGFN 6757/2022.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside em verificar se o impetrante possui direito à inclusão dos débitos mencionados na exordial no parcelamento previsto pela Portaria PGFN nº 6757 de 29/07/2022.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência/liminar.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto à matéria discutida nos autos, o autor comprova que os débitos mencionados na Inicial estão em fase de inscrição em dívida ativa, cf. documento de Id. 1368673754.
Junta, ainda, tela informando que não teria sido possível a inclusão destes débitos no parcelamento.
Sendo assim, há prova pré-constituída de que possui débitos com a Fazenda Nacional e não consegue realizar o parcelamento.
Todavia, não há comprovação de que o impetrante preenche os requisitos da norma para a inclusão ora reclamada.
Com efeito, o art. 19 da Portaria PGFN 6757/2022 menciona que: Art. 19.
Serão observados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os seguintes parâmetros, isolada ou cumulativamente, para a celebração de transação: I - o tempo em cobrança; II - a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos; III - a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos; IV - a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais; V - o custo da cobrança administrativa e judicial; VI - o histórico de parcelamentos dos débitos; VII - o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e VIII - a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
Por sua vez, o art. 20 da mesma norma assim dispõe: Art. 20.
A situação econômica dos contribuintes será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas à Administração Tributária Federal ou aos demais órgãos da Administração Pública.
Como se vê, a norma utilizada na fundamentação da petição inicial se refere à transação, que é ato que depende de vontade de ambas as parte e não tem critérios puramente objetivos, existindo certa margem de discricionariedade do credor, a depender da capacidade de pagamento do devedor e da recuperação do crédito.
Assim, considerando que a transação não é automática - mas, também, depende de análise da PGFN quanto ao cumprimento de requisitos por parte do contribuinte - não há como se concluir, inequivocamente, que a parte impetrante faz jus ao parcelamento ora vindicado, nem, por conseguinte, como determinar à Fazenda a realizá-lo.
Por tais razões, a medida liminar deve ser indeferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO PARÁ (PGFN/PA), órgão de representação judicial da UNIÃO para que, querendo, ingresse no feito; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
09/11/2022 20:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 20:14
Juntada de Certidão
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09/11/2022 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 20:14
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 16:20
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/10/2022 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2022 19:42
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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