TRF1 - 0000324-45.2008.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000324-45.2008.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000324-45.2008.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRT COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO ALVES DE FIGUEIREDO - TO2926 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000324-45.2008.4.01.4300 RELATÓRIO Na sentença, fls. 323-328, foi indeferido pedido objetivando “seja reconhecido o direito de atuar no mercado de provimento de acesso à internet (SVA), utilizando-se de seus equipamentos e perpetuando a atividade social da empresa, sem qualquer lacre ou apreensão”.
Apelação da BRT COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA., fls. 341-363, alegando: a) “direito líquido e certo da apelante de atuar no mercado de provimento de acesso à Internet, anulando-se a fiscalização sumária e arbitrária realizada pelos fiscais da ANATEL”; b) a documentação que instrui os autos demonstra que “quem presta serviços de telecomunicações é a contratada ABRAPI, para o que encontra-se devidamente legal e regular, uma vez que esta possui a competente Autorização para a consecução dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), conforme Termo de Autorização - Ato n. 42.750 de 20 de fevereiro de 2004 - concedido pelo Conselho Diretor da ANATEL”; c) “a ANATEL sequer comprovou que seria a apelante que estaria administrando a infraestrutura de comunicação multimídia, pelo contrário, mais uma vez apresentou argumentos sem o necessário sustentáculo fático jurídico”; d) “as informações trazidas pela apelada em sua manifestação não foram objeto de qualquer tipo de comprovação, o que por si só demonstra que a intenção da Apelada é de fato tumultuar o presente feito e enganar os olhos da justiça com informações contraditórias à toda a legislação que rege a matéria, bem como se furtar a responder pelos atos arbitrários e ilegais praticados pelos seus agentes”; e) “o d.
Juízo inaugural, d.m.v., preferiu se amparar nas falácias da ANATEL, limitando-se a sustentar a suposta terceirização com base no ‘Contrato de Cessão de Espaço para Instalação de Equipamentos de Comunicação Multimídia’ (fls. 179/182), através do qual a Apelante cede à ‘ABRAPI’ espaço para instalação de equipamentos de comunicação multimídia da própria ‘ABRAPI’”; f) “este Contrato NADA prova a respeito da suposta administração, pela Apelante, da infraestrutura de comunicação multimídia instalada pela ‘ABRAPI’”; g) “o simples fato dos equipamentos estarem instalados na sede da Apelante, em hipótese alguma pressupõe que é a Apelante que promove os serviços de comunicação multimídia”; h) “a apelante limita-se tão somente a prestar os denominados ‘Serviços de Valor Adicionado’, bem como a fornecer os equipamentos que serão administrados e mantidos pela ABRAPI, o que é expressamente admitido pela legislação competente, mormente pelo Artigo 60, inciso I, da Resolução ANATEL 73/98”; i) “NÃO há, como JAMAIS houve qualquer tipo de terceirização de licença SCM pela ‘ABRAPI’ à Apelante”.
Contrarrazões da ANATEL, fls. 372-380: a) “as provas dos autos demonstram, incontestavelmente, que a empresa ABRAPI havia pactuado com a Apelante a completa terceirização dos serviços de telecomunicações multimídia, não havendo como negar o fato de que, juntamente com sua atividade principal de provedor de internet, prestava clandestinamente serviço de comunicação multimidia”; b) “as alegações da Apelante no sentido de que apenas usava a estrutura da ABRAPI, que possui a necessária autorização da ANATEL, não são verdadeiras, tendo os fiscais da Agência Apelada constatado que a rede de telecomunicações da ABRAPI estava sendo operada diretamente pela BRT, razão pela qual restou caracterizada a terceirização vedada pela legislação”; c) “por mais que tente sustentar o contrário, a BRT pactuou, indevidamente, com a ABRAPI a terceirização da prestação dos serviços de comunicação multimídia - SCM e não agia apenas como provedor de internet que presta serviço de valor adicionado - SVA”; d) “a ANATEL pode adotar medidas cautelares urgentes antes de facultar a defesa ao administrado, conforme disposto no parágrafo único, do art. 175, da Lei n. 9.472/97 - Lei Geral das Telecomunicações (LGT)”; e) “a suspensão dos serviços prestados pela Apelante, que teve lacrado seus equipamentos, decorreu da constatação feita pela ANATEL de que a BRT atuava, indevidamente”.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do apelo. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000324-45.2008.4.01.4300 VOTO O pedido da impetrante é para impedir que a ANATEL realize “novas autuações que tenham o mesmo motivo, de forma a vedar que a Impetrada efetue qualquer bloqueio, autuação, corte ou interrupção de sinal que impossibilite ou deixe indisponível à Impetrante de realizar os serviços de provimento de acesso à internet (SVA)”.
Pede-se, também, o “restabelecimento do sinal, bem como a retirada dos lacres e devolução dos equipamentos”, para que possa “atuar no mercado de provimento de acesso à Internet (SVA), utilizando-se de seus equipamentos e perpetuando a atividade social da empresa sem qualquer lacre ou apreensão.
Já julgou esta Turma, em caso semelhante: SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
EMPRESA PROVEDORA DE INTERNET QUE UTILIZA, NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, SERVIÇO DE MULTIMÍDIA FORNECIDO POR OUTRA EMPRESA.
DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE AUTORIZAÇÃO DA ANATEL.
DÚVIDA SOBRE SE A SITUAÇÃO CONFIGURA INTERMEDIAÇÃO (COMPRA E VENDA) DE SERVIÇOS DE MULTIMÍDIA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA. 1.
Na sentença, foi julgado procedente em parte o pedido e, por conseguinte, deferida em parte a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de exercer a atividade de provedor de acesso à Internet sem necessidade de autorização da Anatel, pelo que determino à autoridade impetrada que se abstenha de autuar, lacrar e impedir os serviços da empresa impetrante, sob tal argumento, devendo, ainda, observar, em caso de fiscalização, o devido, processo administrativo, assegurando à impetrante o contraditório e ampla defesa. 2.
O pedido é para impedir a ANATEL de efetuar qualquer bloqueio, autuação, corte ou interrupção de sinal que impossibilite ou deixe indisponível à Impetrante de realizar os serviços de provimento de acesso à Internet (SVA).
Pede-se, também, que se vede a interrupção e desligamento do sinal e serviços disponibilizados pela empresa GLOINFO (operadora SCM) junto à estação de Lavras para a Impetrante. 3.
Na primeira parte, não há resistência da ANATEL, e nem poderia haver, diante do disposto pelo art. 61, § 1º, da Lei 9.472/97: Serviço de Valor Adicionado é a atividade caracterizada pelo acréscimo de recursos a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, criando novas utilizadas relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação e recuperação de informações, não caracterizando exploração de serviço de telecomunicações. 4.
A divergência está no segundo ponto.
A impetrante diz que é a empresa contratada (GLOBAL INFO) pela Apelada quem de fato presta serviços de comunicação multimídia, instalando, administrando e realizando a manutenção da infraestrutura necessária para a comunicação de dados entre pontos estipulados pela Provedora (NAVINET), sendo que a rede de suporte da GLOBAL INFO (operadora SCM) é utilizada para prestar serviços de Internet a pessoas físicas e jurídicas (assinantes e internautas); a Apelada utiliza os insumos tecnológicos prestados pela empresa GLOBAL INFO, através da licença de estação de nº 686815564, concedida pela própria ANATEL, em ato vinculado, na data de 30 de agosto de 2005.
A ANATEL, por sua vez, afirma que a impetrante não presta apenas serviço de acesso à internet (Serviço de Valor Adicionado SVA), mas `adquire o SCM da empresa GLOINFO e o revende a seus assinantes juntamente com o serviço de valor adicionado propriamente dito (hospedagem de sites, serviço de servidor de e-mails, fornecimento de Ips, etc.), se caracterizando como prestação de serviço de SCM, conforme o artigo 3º do anexo à Resolução n. 272/2001; o contrato firmado com a empresa autorizada do Serviço de Comunicação Multimídia, GLOINFO 500 SOLUÇÕES EM TELEMÁTICA LTDA, não ampara a forma como a apelada vem prestando serviços a seus clientes, visto que se trata de prestação de serviço de comunicação multimídia, e não apenas de acesso à internet. 5.
Nessas circunstâncias, é necessário saber se a impetrante simplesmente repassa os serviços multimídia da empresa GLOBAL INFO ou se é intermediária de tais serviços.
Ao que parece, trata-se, na verdade, de intermediação (compra e venda) de tais serviços, o que tornaria a impetrante prestadora final desses serviços. 6.
A primeira hipótese levaria à reforma da sentença para indeferir a segurança.
Todavia, como a própria ANATEL admite a necessidade de instrução probatória, é preferível a segunda alternativa, porque deixa à impetrante aberta a porta das vias ordinárias. 7.
Provimento à apelação da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em face da ausência de direito líquido e certo, condição especial da ação de mandado de segurança. (TRF1, AC 0028435-21.2007.4.01.3800, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 26/06/2020).
Da mesma forma, é necessário saber se a impetrante simplesmente repassa os serviços multimídia da empresa ABRAPI ou se é intermediária de tais serviços.
Ao que parece, trata-se, na verdade, de intermediação (compra e venda) de tais serviços, o que tornaria a impetrante prestadora final desses serviços.
A primeira hipótese levaria à manutenção da sentença em que indeferida a segurança.
Todavia, é preferível a segunda alternativa, porque deixa à impetrante aberta a porta das vias ordinárias.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da ausência de direito líquido e certo, condição especial da ação de mandado de segurança. É como voto.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0000324-45.2008.4.01.4300 APELANTE: BRT COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ALVES DE FIGUEIREDO - TO2926 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL EMENTA SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
EMPRESA PROVEDORA DE INTERNET QUE UTILIZA, NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, SERVIÇO DE MULTIMÍDIA FORNECIDO POR OUTRA EMPRESA.
DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE AUTORIZAÇÃO DA ANATEL.
DÚVIDA SOBRE SE A SITUAÇÃO CONFIGURA INTERMEDIAÇÃO (COMPRA E VENDA) DE SERVIÇOS DE MULTIMÍDIA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA. 1.
Na sentença, foi denegado pedido objetivando “seja reconhecido o direito de atuar no mercado de provimento de acesso à internet (SVA), utilizando-se de seus equipamentos e perpetuando a atividade social da empresa, sem qualquer lacre ou apreensão”. 2.
O pedido da impetrante é para impedir que a ANATEL realize “novas autuações que tenham o mesmo motivo, de forma a vedar que a Impetrada efetue qualquer bloqueio, autuação, corte ou interrupção de sinal que impossibilite ou deixe indisponível à Impetrante de realizar os serviços de provimento de acesso à internet (SVA)”.
Pede-se, também, o “restabelecimento do sinal, bem como a retirada dos lacres e devolução dos equipamentos”, para que possa “atuar no mercado de provimento de acesso à Internet (SVA), utilizando-se de seus equipamentos e perpetuando a atividade social da empresa sem qualquer lacre ou apreensão. 3.
Já julgou esta Turma, em caso semelhante: “1.
Na sentença, foi julgado procedente em parte o pedido e, por conseguinte, deferida em parte a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de exercer a atividade de provedor de acesso à Internet sem necessidade de autorização da Anatel, pelo que determino à autoridade impetrada que se abstenha de autuar, lacrar e impedir os serviços da empresa impetrante, sob tal argumento, devendo, ainda, observar, em caso de fiscalização, o devido, processo administrativo, assegurando à impetrante o contraditório e ampla defesa. 2.
O pedido é para impedir a ANATEL de efetuar qualquer bloqueio, autuação, corte ou interrupção de sinal que impossibilite ou deixe indisponível à Impetrante de realizar os serviços de provimento de acesso à Internet (SVA).
Pede-se, também, que se vede a interrupção e desligamento do sinal e serviços disponibilizados pela empresa GLOINFO (operadora SCM) junto à estação de Lavras para a Impetrante. 3.
Na primeira parte, não há resistência da ANATEL, e nem poderia haver, diante do disposto pelo art. 61, § 1º, da Lei 9.472/97: Serviço de Valor Adicionado é a atividade caracterizada pelo acréscimo de recursos a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, criando novas utilizadas relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação e recuperação de informações, não caracterizando exploração de serviço de telecomunicações. 4.
A divergência está no segundo ponto.
A impetrante diz que é a empresa contratada (GLOBAL INFO) pela Apelada quem de fato presta serviços de comunicação multimídia, instalando, administrando e realizando a manutenção da infraestrutura necessária para a comunicação de dados entre pontos estipulados pela Provedora (NAVINET), sendo que a rede de suporte da GLOBAL INFO (operadora SCM) é utilizada para prestar serviços de Internet a pessoas físicas e jurídicas (assinantes e internautas); a Apelada utiliza os insumos tecnológicos prestados pela empresa GLOBAL INFO, através da licença de estação de nº 686815564, concedida pela própria ANATEL, em ato vinculado, na data de 30 de agosto de 2005.
A ANATEL, por sua vez, afirma que a impetrante não presta apenas serviço de acesso à internet (Serviço de Valor Adicionado SVA), mas `adquire o SCM da empresa GLOINFO e o revende a seus assinantes juntamente com o serviço de valor adicionado propriamente dito (hospedagem de sites, serviço de servidor de e-mails, fornecimento de Ips, etc.), se caracterizando como prestação de serviço de SCM, conforme o artigo 3º do anexo à Resolução n. 272/2001; o contrato firmado com a empresa autorizada do Serviço de Comunicação Multimídia, GLOINFO 500 SOLUÇÕES EM TELEMÁTICA LTDA, não ampara a forma como a apelada vem prestando serviços a seus clientes, visto que se trata de prestação de serviço de comunicação multimídia, e não apenas de acesso à internet. 5.
Nessas circunstâncias, é necessário saber se a impetrante simplesmente repassa os serviços multimídia da empresa GLOBAL INFO ou se é intermediária de tais serviços.
Ao que parece, trata-se, na verdade, de intermediação (compra e venda) de tais serviços, o que tornaria a impetrante prestadora final desses serviços. 6.
A primeira hipótese levaria à reforma da sentença para indeferir a segurança.
Todavia, como a própria ANATEL admite a necessidade de instrução probatória, é preferível a segunda alternativa, porque deixa à impetrante aberta a porta das vias ordinárias. 7.
Provimento à apelação da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em face da ausência de direito líquido e certo, condição especial da ação de mandado de segurança” (TRF1, AC 0028435-21.2007.4.01.3800, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 26/06/2020). 4. É necessário saber se a impetrante simplesmente repassa os serviços multimídia da empresa ABRAPI ou se é intermediária de tais serviços.
Ao que parece, trata-se, na verdade, de intermediação (compra e venda) de tais serviços, o que tornaria a impetrante prestadora final desses serviços.
A primeira hipótese levaria à manutenção da sentença em que indeferida a segurança.
Todavia, é preferível a segunda alternativa, porque deixa à impetrante aberta a porta das vias ordinárias. 5.
Processo extinto sem resolução do mérito, em face da ausência de direito líquido e certo, condição especial da ação de mandado de segurança. 6.
Prejudicada a apelação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 28 de novembro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
07/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BRT COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a) Apelante: MARCIO ALVES DE FIGUEIREDO - TO2926 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL O processo nº 0000324-45.2008.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-11-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 -
26/03/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 15:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/06/2018 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
20/04/2018 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 21:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
13/08/2013 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
12/08/2013 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
12/08/2013 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
12/08/2013 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA PARA JUNTA DESIÇÃO DE AGRAVO
-
06/08/2013 18:33
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE DECISÃO DE AGRAVO( FERNANDA)
-
29/07/2013 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
05/07/2013 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 14:44
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
16/05/2013 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
07/05/2013 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
04/05/2012 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
02/05/2012 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
25/04/2012 20:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
20/04/2012 14:51
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
30/08/2008 18:51
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
-
12/08/2008 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
06/08/2008 17:28
CONCLUSÃO (AO) - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
06/08/2008 15:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2051257 PARECER DO MPF
-
05/08/2008 13:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
26/06/2008 18:10
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
26/06/2008 18:09
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2008
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000131-78.2017.4.01.3503
Mylena Nathalya Conceicao Mesquita
Uniao Federal
Advogado: Carolina Fussi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2017 09:52
Processo nº 0000131-78.2017.4.01.3503
Mylena Nathalya Conceicao Mesquita
Estado de Goias
Advogado: Ariana Vieira Nunes Caixeta
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2019 14:33
Processo nº 0003201-71.2016.4.01.4301
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
Manoel Falcao Diniz - ME
Advogado: Gustavo Prochnow Wollmann
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2023 16:15
Processo nº 1004050-85.2022.4.01.3502
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Neide Maria dos Anjos Caixeta
Advogado: Lanuza Nair de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 12:14
Processo nº 0000324-45.2008.4.01.4300
Brt Provedor de Acesso a Internet LTDA
Agencia Nacional de Telecomunicacoes - A...
Advogado: Thiago Lopes Benfica
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2008 10:42