TRF1 - 0000131-78.2017.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000131-78.2017.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000131-78.2017.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M.
N.
C.
M.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINA FUSSI - SP238966-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANA VIEIRA NUNES CAIXETA - GO41371-A e LUIS FERNANDO ASSIS NUNES - GO32131-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000131-78.2017.4.01.3503 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face de sentença (fls. 302-312), que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Replagal.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade da justiça deferida.
A parte autora, em seu recurso de apelação (fls. 317-326), postula a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja imediatamente fornecido o medicamento, e, no mérito, a reforma da sentença, para que seja reconhecido seu direito ao fornecimento do medicamento pleiteado.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Goiás (fls. 331-335), pela União (fls. 338-342) e pelo Município de Rio Verde/GO (fls. 345-352).
O Ministério Público Federal, em sua manifestação (fls. 365-377), opina pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000131-78.2017.4.01.3503 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Inicialmente, verifica-se que se encontra autorizado, desde logo, o julgamento da lide, com fulcro no art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015.
O cerne da controvérsia é a discussão acerca da responsabilidade do Estado, assim entendido a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em fornecer tratamento de saúde aos cidadãos que, comprovadamente, não dispõem de recursos financeiros para tanto.
Na hipótese, entendo que não assiste razão à apelante.
Na sentença recorrida, o juízo monocrático, depois de transcrever a decisão que indeferiu a antecipação da tutela, julgou improcedente o pedido mediante os seguintes fundamentos (fls. 306-307): Nesse contexto, a improcedência dos pedidos liminares é medida que se impõe.
Isso porque, as conclusões do laudo pericial¹ elaborado em juízo, indicam que: a) a Terapia de Reposição Enzimática (TRE), tanto com o Replagal quanto o Fabrazyme, tem urna relação de custo-eficácia muito baixa, já que, ao longo do tempo nos pacientes sintomáticos, só adicionou l ,5 anos de vi da em média (l ,6 nos homens e l ,3 nas mulheres) sem danos aos 6rgaos-alvo, ao custo de 9-1 O milhões de euros durante a vida de tratamento; b) os efeitos na qualidade de vida foram bem limitados, com redução da dor neuropática associada à doença, sintoma este que pode receber outros tratamentos com melhor relação de custo-eficácia para o controle da dor crônica, que geralmente não é incapacitante; c) a TRE demonstrou efeitos limitados, tanto no efeito de qualidade de vida quanto na progressão dos danos aos 6rgaos-alvos, bem como não há qualquer indicação de realizar a terapia de forma profilática em pacientes assintomáticos; d) não utilizar a medicação não gera iminência de morte, sendo que há os tratamentos de suporte indicados conforme as manifestações da doença; e) a Medicina Baseada em Evidências (MBE) não demonstra benefícios contundentes do uso da medicação no caso do periciado; f) a periciada se apresenta assintomática, sem evidências de lesão ou deterioração da função de órgãos-alvo (neurol6gicas, cardiol6gicas e renais).
Ou seja, infere-se do laudo pericial que a medicação requerida pelo autor não é imprescindível no atual estagio da doença, haja vista inexistir qualquer indicação de realizar a terapia de forma profilática em pacientes assintomáticos - caso do autor e a Medicina Baseada em Evidências (MBE) não demonstrar benefícios contundentes do uso da medicação no caso do periciado. (negritos do original) Não obstante a sensibilidade deste relator com a causa da parte autora, os fundamentos que amparam a sentença são sólidos o bastante para sua confirmação, mormente quando o laudo pericial (fls. 250-264) assinala que “(...) A periciada se apresenta assintomática, sem evidências de lesão ou deterioração da função de órgãos-alvo (neurológicas, cardiológicas e renais)” (fl. 259).
De fato, a questão sobre a obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) a pacientes com incapacidade financeira de arcar com o custo da medicação necessária ao tratamento de sua saúde foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ficando o acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Relator Ministro Benedito Gonçalves – DJe de 04.05.2018) Fica claro, destarte, que a apelante não cumpre com o primeiro requisito indicado pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a existência de laudo médico atestando a imprescindibilidade do medicamento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000131-78.2017.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000131-78.2017.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M.
N.
C.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA FUSSI - SP238966-A POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIANA VIEIRA NUNES CAIXETA - GO41371-A e LUIS FERNANDO ASSIS NUNES - GO32131-A E M E N T A CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO.
LAUDO MÉDICO QUE NÃO ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constatado que o laudo médico não atesta a imprescindibilidade do medicamento, correta a sentença que julgou improcedente o pedido, tendo em vista o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.657.156/RJ. 2.
Sentença mantida. 3.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 28 de novembro de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
07/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: M.
N.
C.
M. , Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA FUSSI - SP238966-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE RIO VERDE, ESTADO DE GOIAS , Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO ASSIS NUNES - GO32131-A Advogado do(a) APELADO: ARIANA VIEIRA NUNES CAIXETA - GO41371-A .
O processo nº 0000131-78.2017.4.01.3503 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-11-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
28/10/2020 07:02
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 27/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 07:24
Decorrido prazo de União Federal em 26/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 07:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO VERDE em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 07:12
Decorrido prazo de MYLENA NATHALYA CONCEICAO MESQUITA em 20/10/2020 23:59:59.
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13/09/2020 06:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/09/2020.
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13/09/2020 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 18:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/09/2020 18:33
Juntada de volume
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26/11/2019 16:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/11/2019 15:43
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/11/2019 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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22/11/2019 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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22/11/2019 09:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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22/11/2019 09:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4838099 PARECER (DO MPF)
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18/11/2019 07:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/11/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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