TRF1 - 0000067-12.2011.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000067-12.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS REQUERIDO: ALDEIDE FERREIRA DA SILVA, ALDEIDE FERREIRA DA SILVA - ME CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
Intimada sobre a prescrição intercorrente do(s) título(s) executivo(s) e indicar a data de rescisão do acordo de parcelamento da dívida anteriormente noticiado nos autos, a parte credora se manifestou pela inocorrência da prescrição, ao argumento de não ter incorrido em inércia durante a marcha processual, e informou que o executado pagou apenas a primeira parcela do parcelamento, tendo ocorrido a inadimplência desde a parcela com vencimento em 10/08/2011. É o breve relatório.
Extrai-se dos autos que, a pedido do exequente (fl. 81) a marcha processual foi suspensa em 29/09/2011 (fl. 82), em razão da adesão da parte executada a acordo de parcelamento da dívida.
A responsabilidade pela retomada do processo executório em caso de rescisão do acordo é da parte credora, que deveria ter informado nos autos o inadimplemento e requerido o prosseguimento do feito, o que não ocorreu na espécie, uma vez que, rescindida a avença em 10/08/2011, o processo permaneceu paralisado sem qualquer manifestação da exequente, que somente falou nos autos novamente em 26/11/2020 (id. 387848847).
Nesse cenário, verifico que, a contar do inadimplemento do acordo, transcorreu lapso superior a 9 anos, sem manifestação da parte exequente.
Além disso, mesmo intimado, o exequente não informou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interrutptiva do prazo prescricional.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pela prescrição da dívida, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 c/c Art. 924, V, do CPC.
Dispenso o pagamento das custas finais, por seu valor irrisório.
Em homenagem ao princípio da causalidade, não são devidos honorários sucumbenciais pela parte credora, consoante entendimento adotado pelo STJ (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Determino a devolução à parte executada do valor transferido para conta judicial à fl. 66.
Para tanto, considerando que o devedor está em local incerto, impossibilitando sua intimação pessoal para indicar conta bancária para devolução do numerário, promova-se a pesquisa, via SISBAJUD, de dados bancários do executado, a fim de localizar conta ativa.
Em seguida, oficie-se à CEF, para que promova a transferência do valor integral depositado nos autos para a conta do executado, devendo informar nos autos a execução da medida no prazo de 10 dias.
Publicação e registro da sentença automáticos no PJe.
Intime-se apenas a parte autora, haja vista a ausência de interesse recursal da parte demandada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
13/06/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 11:35
Juntada de manifestação
-
28/03/2022 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 11:29
Juntada de manifestação
-
19/04/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 18:09
Juntada de manifestação
-
21/11/2020 07:19
Decorrido prazo de ALDEIDE FERREIRA DA SILVA - ME em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 07:19
Decorrido prazo de ALDEIDE FERREIRA DA SILVA em 20/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 23:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/10/2020.
-
03/10/2020 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 11:09
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/10/2020 11:09
Juntada de volume
-
28/09/2020 12:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/09/2017 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
-
25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
-
30/01/2015 13:29
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
02/04/2014 08:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2014 08:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/12/2013 09:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/12/2013 19:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2013 11:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2013 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2013 08:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
-
11/06/2013 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/05/2013 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2013 18:30
Conclusos para despacho
-
23/11/2012 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2012 17:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/09/2012 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/10/2011 09:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - ATÉ NOVEMBRO/2011
-
10/10/2011 09:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/09/2011 16:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2011 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/07/2011 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/07/2011 08:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2011 17:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2011 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
06/06/2011 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/05/2011 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2011 15:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DRA. DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITE
-
16/05/2011 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/04/2011 08:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/04/2011 08:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/04/2011 09:21
Conclusos para despacho
-
13/01/2011 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2011 18:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/01/2011 17:59
INICIAL AUTUADA
-
12/01/2011 14:56
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1068348-04.2022.4.01.3400
Patrick de Oliveira Salbego
. Presidente do Conselho Federal da Orde...
Advogado: Raquel Maria Steffens Bar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2022 18:29
Processo nº 1005642-53.2021.4.01.4100
Edgar dos Reis Caleiro
Uniao Federal
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2021 13:00
Processo nº 1003214-15.2022.4.01.3502
Vilma Candida de Sousa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Sandro Mesquita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2023 17:45
Processo nº 1004907-96.2021.4.01.4301
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
M Leao Borba Transportes - ME
Advogado: Cristiane Delfino Rodrigues Lins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2023 10:45
Processo nº 1008606-03.2022.4.01.3900
Marly Matos Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruno Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2022 11:41