TRF1 - 1003214-15.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003214-15.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMA CANDIDA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de JOÃO DE SOUZA BORGES, ocorrido em 31/12/2021, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo (NB: 204.289.986-5; DER: 18/02/2022 – id. 1379506788, pág. 29).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de JOÃO DE SOUZA BORGES ocorreu em 31/12/2021 e está comprovado pela certidão (id 1094110263).
A controvérsia cinge-se quanto à qualidade de segurado do falecido.
Compulsando os autos (CNIS id1617819865), observa-se que a ruptura de seu último vínculo empregatício ocorreu em 30/04/2001.
Nesse aspecto, sua qualidade de segurado foi mantida até 30/04/2002 (art. 15, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, C/C art. 15, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91, C/C art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).
Verifica-se, pois, que o instituidor não possuía mais qualidade de segurado da previdência na data do óbito, ocorrido em 31/12/2021.
Portanto, inexistente a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2022 14:42
Juntada de impugnação
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02/11/2022 15:49
Juntada de contestação
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31/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003214-15.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA CANDIDA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. -
28/10/2022 19:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 19:45
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 15:31
Conclusos para despacho
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14/07/2022 10:50
Juntada de manifestação
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09/06/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:34
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2022 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/05/2022 19:32
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2022 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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