TRF1 - 1000162-18.2020.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 16:26
Juntada de apelação
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03/02/2023 02:14
Publicado Sentença Tipo A em 03/02/2023.
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03/02/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 11:26
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000162-18.2020.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA GOMES FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DE OLIVEIRA GANZELLA - SP365357 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MÁRCIA GOMES FERNANDES em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu seu pedido de remoção por motivo de saúde.
A autora relata, em síntese, que: a) é servidora pública federal junto à Fundação Universidade Federal do Amapá, ora ré, na Cidade de Oiapoque – AP, onde exerce cargo de professora efetiva do colegiado de História – lotada no Campus Binacional do Oiapoque, vinculada ao Ministério da Educação com Regime Próprio de Previdência Social. b) Em 11 de novembro de 2018, foi aleatoriamente vítima de agressão física de natureza grave por parte de terceiro (a) desconhecido (a), (...), conforme se observa no Registro de Ocorrência feito perante a Polícia Civil do Estado do Amapá em anexo. (...),após a agressão a Autora foi submetida a 2 intervenções cirúrgicas, sendo uma (a 2ª) para inserção de prótese de quadril à esquerda e hoje possui alterações nas fases de marcha, diminuição de trofismo e força muscular do lado esquerdo, diminuição do equilíbrio dinâmico e estático, alterações posturais, dificuldades de se manter em pé sem auxílio de muletas e eventualmente terá que ser submetida a novas cirurgias, conforme se observa na documentação médica anexa (...) para tentar contornar todos os problemas, a Autora atualmente realiza tratamento de fisioterapia e acupuntura, além de regulares consultas em médico ortopedista, com suporte de plano de saúde particular, tudo isso na Cidade de São Paulo, onde também residem seus familiares.(...) Conforme se nota, toda essa situação demanda atendimento médico especializado que não se encontra disponível na Cidade de Oiapoque, onde a Autora tem sua lotação. c)
Por outro lado, sem perder de vista o direito a saúde, não é de interesse da Autora, pessoa extremamente dedicada, Mestre e Doutora na área pela Universidade de São Paulo, deixar de atuar como professora de história, pois possui um incomensurável amor pela área e interesse na carreira.
Tanto que se dedicou ao longo do tempo para obter a aprovação em concurso público.
Em sendo, a fim de viabilizar um cenário em que seja possível à Autora realizar seu tratamento médico especializado com seu plano de saúde particular, bem como exercer sua profissão ao mesmo tempo, sem que tenha qualquer tipo de prejuízo na carreira profissional e/ou financeiro, em um local em que haja melhor acessibilidade e suporte, faz-se necessário sua remoção para São Paulo. d) no entanto, o requerimento administrativo nesse sentido foi indeferido sob a alegação de ausência de respaldo legal, conforme pode ser observado nos autos.
Instruiu a Inicial com toda a documentação pertinente, tais como: documentos pessoais, comprovante de Residência em SP, comprovante de gastos médicos, registro de Ocorrência da agressão, Informações prestadas ao Diretor do Campus, fotos do trajeto entre Oiapoque e Macapá, fotos da Hospitalização, documentos médicos, documentos do plano de saúde particular, comprovante de ausência de cobertura do plano para Oiapoque, negativa do pedido de remoção para São Paulo.
Nestes termos, requereu o benefício de gratuidade de justiça, o deferimento de tutela de urgência para determinar a concessão imediata de remoção e a suspensão dos efeitos decorrentes do estágio probatório além de, no mérito, a condenação da requerida, inclusive em honorários sucumbenciais, para a anulação do ato administrativo e a consequente remoção da autora.
Através da Decisão id. 318148384 foi deferido parcialmente o pedido de liminar no sentido de “prorrogar a licença para tratamento de saúde, abstendo-se de implementar, em razão de tal licença, qualquer alteração ou reflexo prejudicial na remuneração, enquadramento, ficha funcional, bem como na avaliação de desempenho referente ao estágio probatório”.
Além disso, determinou-se a citação da ré, facultando-se às partes a especificação de provas a produzir com as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Embargos de declaração (id. 349687888) pela Autora, posteriormente recebidos como aditamento à Inicial (id. 372202432), enfatizando, diante da dispensa da licença saúde, o interesse na manutenção do exercício do magistério na modalidade “home office”, nos termos da Resolução nº 14, de 07 de outubro de 2020 (dispõe sobre a regulamentação do Ensino Remoto no âmbito da UNIFAP, em caráter excepcional, e do calendário acadêmico suplementar), bem como a necessidade de a perícia ser realizada na cidade de são Paulo, onde vem realizando seu tratamento.
Apresentou a UNIFAP a contestação de id. 359934936 pugnando, em preliminar, pela não concessão do benefício da gratuidade de justiça eis que inexistentes os requisitos exigidos em lei.
No mérito, pela improcedência dos pedidos formulados na Inicial em razão da patente ausência de supedâneo jurídico.
Na sequência, comunicação de interposição de agravo de instrumento (id. 359978355).
Sobreveio a decisão id. 372202432 deferindo o pedido de gratuidade de justiça, bem como recebendo a petição dos embargos a título de aditamento da inicial, adicionando à tutela anteriormente deferida a “possibilidade de que a autora, mediante acerto com a ré, retorne ao trabalho, desde que suas atividades laborais se deem de maneira exclusivamente remota, sob pena do retorno à supracitada licença até o julgamento definitivo da lide”.
Além disso, determinou-se a realização de perícia judicial na localidade em que se encontra em tratamento, mediante envio de carta precatória, tornando sem efeito a obrigação de a referida Universidade oportunizar, em 1 (um) mês, tal diligência.
Juntada de quesitos pela UNIFAP (id. 399901859), bem como réplica e quesitos pela parte Autora (id. 416477356).
Após reiteradas solicitações sobre resposta à carta precatória visando a realização de perícia judicial, certificou-se a juntada do respectivo laudo em id. 1231145249 – Pág. 347.
Instados, reiterou a parte Autora (id. 1270115784) os termos da Inicial, ratificados pela conclusão constante no próprio laudo.
A UNIFAP (id. 1299063289), por sua vez, ressaltou o já exposto na contestação relativamente à “impossibilidade de deslocamento da servidora para outro quadro de pessoal (IFES distintas) sob a alegação de que não foi provado que no local de origem da servidora há carência de tratamento médico para seu problema clínico”.
Conversão do julgamento em diligência (id. 1372497815) para informar o réu sobre a possibilidade de inclusão da parte autora em regime de teletrabalho, bem como sobre eventual déficit em seu quadro de servidores, notadamente na área de atuação da demandante.
Com as manifestações das partes (ids. 1410641756 e 1424543795) vieram-me os autos em conclusão. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício da gratuidade de justiça já apreciada através da Decisão id. 372202432, a qual ratifico por seus próprios termos.
Passemos, então, à análise do mérito.
II.1 – DA REMOÇÃO A autora, enquanto servidora pública regida pela Lei nº 8.112/90, requereu administrativamente a remoção prevista no Art. 36, III, “b”, por se encontrar em situação clínica que exige, conforme laudos particulares, tratamento médico especializado, o qual, segundo relatado na Inicial, não é disponibilizado pela rede de saúde da cidade de Oiapoque-AP, sede da Fundação Universidade Federal do Amapá – Campus Binacional, onde é lotada como professora efetiva de História.
Assim, no intuito de possibilitar a realização de tratamento adequado e, simultaneamente, exercer sua profissão sem qualquer prejuízo financeiro ou na carreira, inicialmente o pedido foi direcionado a qualquer Universidade Federal do Estado de São Paulo (Universidade Federal do Estado de São Paulo, Universidade Federal do ABC e a Universidade Federal de São Carlos), onde, inclusive, teria suporte familiar.
No curso da demanda, em razão da pandemia e da necessidade de isolamento social, a UNIFAP expediu a Resolução nº 14, de 07 de outubro de 2020 (dispõe sobre a regulamentação do Ensino Remoto no âmbito da UNIFAP, em caráter excepcional, e do calendário acadêmico suplementar), o que motivou a parte Autora a manifestar interesse na manutenção do exercício do magistério na modalidade “home office”, já que propiciaria a continuidade de seu tratamento sem prejuízo da carreira acadêmica, cuja pretensão foi recebida como aditamento da Inicial através da decisão id. 372202432.
Posteriormente, adveio a comprovação do problema de saúde da servidora através do laudo pericial juntado nos autos (id. 1231145249 – Pág. 354): (...) 9.
Discussão e Conclusão: Exame médico pericial com finalidade de auxiliar em ação ordinária.
Do visto e exposto, concluo: De acordo com os dados obtidos na perícia médica e pelas informações contidas nos documentos médicos, conclui-se que a pericianda foi vítima de fratura do colo femoral esquerdo em 11 de novembro de 2018 após evento traumático (agressão física), constatada através da realização de radiografia simples.
Houve necessidade de atendimento médico emergencial e depois de aproximadamente 4 dias a pericianda foi efetivamente submetida a tratamento cirúrgico através de osteossíntese com placa e parafusos, mantendo acompanhamento médico regular com o mesmo profissional até abril de 2019 e com recomendação de reabilitação fisioterápica pós-operatória.
Ainda em abril de 2019 a pericianda foi submetida a exame complementar de cintilografia óssea com constatação de um processo inflamatório e de alterações sugestivas de uma necrose da cabeça femoral esquerda.
Dessa maneira, no final de 2019 a pericianda foi submetida a um segundo procedimento operatório de artroplastia total do quadril esquerdo, com novo encaminhamento para reabilitação fisioterápica.
Ainda devido ao quadro álgico persistente, em 2021 a autora foi submetida a um procedimento de rizotomia sem resposta satisfatória e foi encaminhada para grupo de dor, psiquiatria e psicoterapia, mantendo uso de diversas medicações de controle.
A despeito do adequado tratamento atualmente ofertado e do posicionamento satisfatório da prótese do quadril esquerdo, a pericianda permanece com sintomatologia dolorosa e com limitações funcionais significativas como descrito no item "Exame Físico".
A pericianda deve manter acompanhamento multiprofissional especializado, porém ficando definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para o desempenho de atividades que imponha sobrecarga para o quadril e para o membro inferior esquerdo. (Destaque nosso) (...) Por sua vez, em resposta aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo, notadamente sobre a condição de saúde da demandante, destacamos o seguinte: (...) 10.Resposta aos Quesitos: Do Juízo: A parte autora necessita de atendimento especializado? R: Sim.
Se sim, quais as especialidades necessárias? R: No momento, sob acompanhamento regular com grupo de dor, psiquiatria e psicologia.
Mas também ortopedia, fisiatria e fisioterapia. (...) Da Autora: 7.
A autora demanda de acompanhamento médico contínuo? R: Sim. 8.
Existe a possibilidade do problema de a autora agravar, caso não haja acompanhamento contínuo? R: Sim. 11. É recomendável o suporte familiar no momento que a Autora enfrenta? R: Sim. (...) Do réu: 4.
Quais os sintomas objetivamente verificados que corroboram o diagnóstico efetuado? R: Quadro doloroso crônico e limitação funcional. 5.
A perícia se baseou em alguma evidência além do relato do próprio periciado? Descrever.
R: Sim.
Em toda a documentação médica acostada aos autos e apresentada durante a perícia médica e no exame físico atual da autora. 6.
Qual é o tratamento indicado para o periciado, na hipótese de alguma doença ter sido diagnosticada? R: Atualmente, a autora encontra-se em seguimento regular com grupo de dor, psiquiatria e psicoterapia. 9. É possível realizar o tratamento em Amapá? Caso negativo, gentileza justificar.
R: Idealmente, a autora deve manter seu tratamento em São Paulo, onde já se encontra sob acompanhamento especializado multiprofissional. (...) Considerando a relevância dos fundamentos apresentados através da prova pericial, aliada aos riscos de dano grave e de difícil reparação à saúde da servidora, e, ainda, por não dispor, em sua lotação original, de ambiente familiar que lhe proporcione o suporte imprescindível ao tratamento de sua doença, fica evidenciada a necessidade da manutenção do tratamento especializado que vem sendo realizado no Estado de São Paulo.
Ressalta-se que a alegação da parte requerida de que “não foi provado que no local de origem da servidora há carência de tratamento médico para seu problema clínico” não merece prosperar, tendo em vista que restou demonstrado, especialmente através dos documentos de ids. 318045853, 318045857, 318045867, a precariedade/ausência de acompanhamento multiprofissional necessário, tanto na rede de saúde pública quanto na privada do município de Oiapoque-AP.
Sobre este ponto, ainda que não restasse comprovado nos autos, é de conhecimento público e notório que o município de Oiapoque não dispõe de estrutura/assistência médico-hospitalar adequada, fato que dispensaria, inclusive, produção de prova, nos termos do Art. 374, I, CPC.
II.2 – DA PROPORCIONALIDADE E DA PROIBIÇÃO DA INSUFICIÊNCIA Não obstante o direito fundamental à saúde ora reconhecido à parte autora, merecem atenção as informações prestadas pela parte ré no que tange ao déficit em seu quadro de servidores e à possibilidade de inclusão em regime de teletrabalho (id. 1410641757): (...) A RESOLUÇÃO nº 020/2015 - CONSU/UNIFAP, de 13 de agosto de 2015 estabeleceu as diretrizes que regulamentam o Plano de Atividades Individuais do Docente (PAID) e a respectiva distribuição da carga horária de trabalho, no âmbito da Universidade Federal do Amapá, em consonância com a Lei n.º 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais), e ainda a Lei n.º 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Neste sentido, conforme o Art. 1º da referida resolução, o PAID é o instrumento no qual constam as atividades acadêmicas e a carga horária cumprida pelo professor, relacionadas à tríade ensino/pesquisa/extensão, além de outras atividades de natureza administrativa, sindical e de representação.
Na definição da tríade ensino/pesquisa/extensão, basilares da atividade docente no âmbito da Universidade, não está contemplado o “teletrabalho”. 1. 1 - Outrossim, com o início da pandemia COVID-19, a UNIFAP por meio das instâncias superiores e administrativas adotou instruções normativas e resoluções que garantiram o “teletrabalho”, diga-se, adoção de ensino remoto por meio de aulas síncronas e assíncronas, no âmbito do ensino.
Neste sentido, destaca-se a RESOLUÇÃO N. 8, DE 25 FEVEREIRO DE 2022, sobre o Calendário Acadêmico excepcional da UNIFAP, referente aos semestres letivos 2021.2, 2022.1 e 2022.2, principalmente: Art. 4º Em caso de arrefecimento da contaminação por COVID-19 no Estado do Amapá, a UNIFAP promoverá o retorno gradual às atividades acadêmicas presenciais, com a devida observância das condições de biossegurança, sem solução de continuidade ao trabalho realizado no período excepcional.
Parágrafo único.
Na hipótese de recrudescimento da pandemia, atividades administrativas e/ou pedagógicas executadas em modo presencial podem ser suspensas a qualquer momento pela Administração Superior, por orientação das Autoridades Sanitárias e/ou do MEC, reativando-se o ensino 100% em meio virtual.
Por tudo isso, atualmente, as atividades laborais referentes ao “teletrabalho” estão suspensas no âmbito da UNIFAP, e não temos uma RESOLUÇÃO ou LEI, que atribua ao servidor público Professor do Magistério Superior, atribuições compatíveis às atribuições do cargo ocupado.
Portanto, em consonância ao Regimento Geral da UNIFAP, regulamentado pela Resolução nº 09 - CONSU/UNIFAP, de 29 de abril de 2002, nas competências da Coordenação de Curso e do Colegiado (Art. 89 e Art. 91), não se vislumbram ações que incluam a docente MÁRCIA GOMES FERNANDES em regime de “teletrabalho”. 2.
Conforme conhecimento da IES, por meio do Processo nº 23125.010634/2020-44, o Curso de Licenciatura em História perdeu 8 (oito) docentes - Alexandre Guilherme da Cruz Alves Junior, Ana Cristina Rocha Silva, Danieli Machado Bezerra, Elke Daniela Rocha, José Inaldo Chaves Junior, José Petrúcio de Farias Júnior, Márcia Gomes Fernandes e Renan Marques Birro - por razões diversas (remoção, transferência, decisão judicial, etc) - sem a devida reposição das vagas, reiterando que havia e há carências em outras áreas do curso de História, que nunca foram preenchidas para que tenhamos condições mínimas de abertura de uma nova turma, uma vez que desde 2015 não foram mais ofertadas vagas para Processo Seletivo aos estudantes; Ressalta-se ainda que 4 (quatro) professores efetivos estão afastados: Dinaldo Barbosa Da Silva Junior (cooperação técnica); Evelanne Samara Alves Da Silva, Jonathan Vianna Da Silva e Luiz Gustavo Da Silva Costa (doutoramento); e 2 (dois) docentes efetivos estão em exercício: Alexandre Souza Amaral e Gladson Paulo Milhomens Fonseca. 2.1.
Importante destacar, que a perda desses professores acarreta na carência das áreas de História da América I e II, Teoria da História e Historiografia, História Medieval, História Moderna e História Antiga.
Igualmente, soma-se outras áreas que não temos docentes, a saber: Estágio I, II, III e IV; Prática I, II, III e IV; propedêuticas (Antropologia, Pré-história, Sociologia, Filosofia e Arqueologia) e pedagógicas (Libras, POLEB, Português Instrumental, Psicologia da Educação e Didática). 2.2.
Destaca-se que a não oferta de novas turmas decorreu da demanda no município de Oiapoque.
A atual turma de 2015.2 conta com 9 alunos, havendo uma evasão de alunos no curso de licenciatura de história.
Em 2022 não teve como ofertar turma devido à perda de professores sem reposição, bem como a falta de demanda.
Portanto, o Curso de História tem um déficit em seu quadro de servidores no Colegiado em diversas áreas.
Notadamente, as vagas perdidas por motivos de pedido de vacância, solicitação de exoneração e/ou remoção deveriam ser contempladas pela devolução do código de vagas; diferentemente do caso em tela, pois conforme conhecimento desse Coordenação, a perda da vaga da docente MÁRCIA GOMES FERNANDES decorreu de decisão judicial.
Nessa seara, não temos competência e, certamente, em caso de novos concursos, um novo código de vaga deve ser oferecido ao Curso de História para atender à carência. (...) A controvérsia dos autos envolve dois direitos sociais constitucionalmente assegurados: saúde e educação.
De um lado, encontra-se o direito à saúde da servidora que, por motivo devidamente comprovado, necessita de tratamento adequado e permanência na localidade que melhor atende suas demandas clínicas.
De outro lado, tem-se o direito à educação de qualidade à população local (Campus Oiapoque), como dever da parte requerida.
Em situações como esta, quando a proteção de um direito fundamental tem potencial de comprometer (ainda mais) o cumprimento mínimo dos deveres de proteção de outro direito fundamental, faz-se necessária uma ponderação baseada nos princípios da “proporcionalidade” e da “proibição do déficit”, de modo a ter um provimento jurisdicional que adote a solução que menos comprometa os direitos fundamentais em conflito.
Embora atenda ao subprincípio da aptidão como meio idôneo a proteger o direito à saúde da servidora, a concessão de sua remoção pura e simples desrespeita o subprincípio da necessidade ou do meio menos restritivo, na medida em que existe outra solução que permite alcançar o fim perseguido com menor prejuízo ao ensino superior prestado no município de Oiapoque, qual seja, a inclusão da autora em regime de teletrabalho.
Poder-se-ia argumentar que a solução apontada não encontra amparo em lei e que, portanto, não caberia ao juiz adotá-la ao arrepio das escolhas realizadas pelo legislador.
Contudo, cumpre ressaltar que, no caso dos autos, o direito coletivo que se contrapõe à pretensão da autora é também um direito fundamental - o direito à educação -, cuja proteção deficiente está manifestamente demonstrada na resposta ao despacho id. 1372497815, especificamente no item 2 acima transcrito.
Pela situação narrada, verifica-se que o Curso de Licenciatura em História possui um déficit de professores ocasionado por diversas razões, sem a devida reposição das vagas.
Tal conjuntura demonstra a falha dos poderes públicos em assegurar o cumprimento de um patamar mínimo de prestação constitucional devida, seja por questões de alocação de recursos orçamentários, seja por não disciplinar a possibilidade do regime de trabalho remoto aos professores que necessitem se afastar de sua lotação inicial por razões justificadas.
Também se mostra insuficiente a atuação da própria Coordenação do Curso de Licenciatura em História do Campus Binacional ao permitir o afastamento de professores efetivos para doutorado e para a prestação de cooperação técnica, apesar do déficit de professores relatado (vide item 2 da Resposta nº 52 / 2022 - CCHCBIN - id. 1410641757), contribuindo para o agravamento do quadro de escassez de professores, pois, de acordo com a informação da coordenação pedagógica, o curso de licenciatura em história perdeu 8 servidores (por motivos diversos), sem a devida reposição das vagas, e ainda permitiu o afastamento de mais 4 (quatro) professores por razões discricionárias, o que resultou na permanência de apenas 2 (dois) professores em efetivo exercício. À UNIFAP, enquanto instituição de ensino com autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, cumpriria adotar medidas para evitar ou reduzir as situações de déficit em seu quadro de servidores, sobretudo porque são previsíveis os episódios de afastamento, remoção, exoneração ou redistribuição em unidades de difícil provimento, com reflexos no indeferimento de pedidos de remoção garantidos legalmente.
Assim, por estar insuficientemente protegido o direito à educação de ensino superior no município de Oiapoque, especificamente quanto ao curso de Licenciatura em História, mostra-se razoável a intervenção judicial que conjugue o direito à saúde da autora e o direito coletivo contraposto, levando-se em conta não apenas o direito da parte autora de manutenção do tratamento especializado na localidade que atenda suas necessidades, mas também o direito fundamental à educação previsto no Art. 205, CF/88.
Ressalto que, na tarefa de aferição do conteúdo mínimo de um direito fundamental, para o princípio da “proibição da insuficiência” importa considerar o resultado global ou o conjunto das ações voltadas ao cumprimento da obrigação constitucional, e não apenas um específico modo de proteção.
Como exemplo de ação voltada ao cumprimento de obrigação constitucional, a própria UNIFAP, em razão da pandemia do COVID-19, outrora adotou “instruções normativas e resoluções que garantiram o “teletrabalho”, contemplando a possibilidade de ensino remoto por meio de aulas síncronas e assíncronas, no âmbito do ensino (...)”, conforme informado pela coordenação do curso de história.
A propósito, destacam-se as Resoluções nº 14, 07 de outubro de 2020 e 08, de 25 fevereiro de 2022.
Sabe-se que a modalidade remota é uma alternativa recorrente em diversas áreas de atuação, especialmente nas instituições de ensino, sendo manifestamente viável o regime de trabalho remoto para a parte autora, modalidade adotada, de ofício, pela própria instituição ré durante a emergência sanitária decorrente do novo coronavírus (vide decisão liminar id. 372202432), conforme atos normativos acima indicados.
Portanto, para a satisfação de um nível mínimo de proteção dos direitos fundamentais envolvidos (saúde do servidor e oferta de ensino superior no campus Oiapoque), mostra-se necessário e adequado, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da proibição da insuficiência, que a servidora permaneça lotada no campus Oiapoque - UNIFAP em regime de teletrabalho, solução que assegura satisfatoriamente os interesses em conflito.
II.3 – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Finalmente, por se tratar de causa com proveito econômico inestimável, nos termos do Art. 85, § 8º, CPC, a fixação dos honorários deve se dar por apreciação equitativa, observando-se, do mesmo modo, os incisos do seu § 2º.
Para situações como esta, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem adotado como parâmetro os limites a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR ECONÔMICO DA CAUSA INESTIMÁVEL.
AJUSTE DOS HONORÁRIOS.
MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
O acórdão foi claro ao dirimir a controvérsia, fixando os honorários de forma equitativa, ao fundamento de que, conforme o § 8º do art. 85 do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se, do mesmo modo, os incisos do seu § 2º.
Nesse sentido, abordou expressamente a questão, esclarecendo que apesar de o valor da causa, assim como o valor da condenação, ser adotado pelo CPC como parâmetro na fixação dos honorários, pela aplicação do § 2º e do § 8º do seu art. 85, em demandas similares, esta Corte Regional tem fixado o valor dos honorários advocatícios entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Não há qualquer omissão no julgado, mas, sim, entendimento do órgão quanto ao tema.
Portanto, o inconformismo da parte deve ser manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios. 4.
Nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC de 2015, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento. 5.
As questões passíveis de resolução são todas aquelas relevantes para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão e, no presente caso, não há o que ser complementado, posto que a matéria foi devidamente apreciada, verificando-se a nítida pretensão da parte embargante de alteração dos fundamentos e, portanto, da conclusão do acórdão embargado. 6.
Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de tais embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, conforme precedentes deste Tribunal declinados no voto. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1004890-69.2020.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.) Considerando ser a percepção de honorários de sucumbência direito tanto do advogado particular como do público (Art. 85, § 19), comungo do entendimento acima exposto para fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo este compatível com o trabalho realizado durante o curso processual, bem como o tempo exigido para o seu serviço.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar proferida (Id. 372202432) e, quanto ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar o retorno da Autora à Fundação Universidade Federal do Amapá, ao cargo de professora efetiva do colegiado de História no Campus Binacional do Oiapoque, mediante a sua inclusão em regime de trabalho remoto.
O regime de teletrabalho da autora observará os atos normativos adotados durante a emergência sanitária de COVID-19, notadamente a Resolução nº 08, de 25 de fevereiro de 2022, até que sejam editados atos normativos de caráter geral que o disciplinem de modo permanente ou até que fique comprovado o restabelecimento da capacidade/saúde da autora, cuja avaliação ficará a cargo da requerida através de perícias periódicas.
O retorno da autora a sua lotação inicial deverá ser promovido pela parte ré, no prazo de 30 dias, mediante a disponibilização de recursos pedagógicos e tecnologias digitais necessárias.
Considerando que ambas as partes foram parcialmente vencidas em suas pretensões, sem preponderância para qualquer dos lados, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca entre elas, por força do princípio da causalidade, ficando cada parte condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada, em relação à parte autora, a suspensão de exigibilidade decorrente dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Deixo de condenar a UNIFAP ao pagamento das custas processuais finais face à isenção legal de que goza.
Comunique-se o teor da presente sentença ao eminente Desembargador relator do agravo manejado no presente feito (Id. 359978365).
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, do aludido Código).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Servirá este ato como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
01/02/2023 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2023 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2023 16:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/12/2022 13:57
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 13:40
Juntada de manifestação
-
25/11/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2022 01:43
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000162-18.2020.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA GOMES FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DE OLIVEIRA GANZELLA - SP365357 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de inclusão da parte autora em regime de teletrabalho, a fim de evitar prejuízo permanente aos quadros da instituição, desde que compatível com as atribuições do cargo ocupado.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá informar eventual deficit em seu quadro de servidores, notadamente na área de atuação da demandante.
Após, vista à autora pelo prazo de 5 dias.
OIAPOQUE, 7 de novembro de 2022. -
07/11/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 16:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/08/2022 20:44
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 19:05
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 22:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2022 21:37
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2022 01:52
Decorrido prazo de MARCIA GOMES FERNANDES em 12/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 00:59
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 24/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:38
Decorrido prazo de MARCIA GOMES FERNANDES em 16/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 12:02
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:37
Decorrido prazo de MARCIA GOMES FERNANDES em 28/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 08:54
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:08
Juntada de manifestação
-
25/01/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
20/12/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 20:00
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 22:40
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 22:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
07/06/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 11:00
Expedição de Carta precatória.
-
15/02/2021 11:17
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 12/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 01:55
Decorrido prazo de MARCIA GOMES FERNANDES em 10/02/2021 23:59.
-
15/01/2021 17:36
Juntada de manifestação
-
11/01/2021 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2021 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 08:15
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 06:10
Decorrido prazo de MARCIA GOMES FERNANDES em 17/12/2020 23:59.
-
14/12/2020 08:25
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2020 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2020 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2020 20:13
Outras Decisões
-
20/11/2020 20:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2020 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/11/2020 20:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 09:17
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 04/11/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 09:13
Decorrido prazo de MARCIA GOMES FERNANDES em 27/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 23:52
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
22/10/2020 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2020 13:29
Juntada de contestação
-
08/10/2020 11:12
Juntada de embargos de declaração
-
03/10/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 18:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/10/2020 18:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/10/2020 18:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/10/2020 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2020 12:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/08/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 12:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
-
31/08/2020 12:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/08/2020 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2020 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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