TRF1 - 1036453-77.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1036453-77.2022.4.01.3900 DESPACHO Reclassifiquem-se para cumprimento de sentença e intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância a qual foi condenado na sentença, conforme memória de cálculos, devidamente atualizada, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, a título de multa (art. 523, § 1º do CPC).
BELÉM, data no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
22/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO B PROCESSO:1036453-77.2022.4.01.3900 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR REU: JOSE RAIMUNDO LUSO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, sob procedimento comum, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, contra JOSÉ RAIMUNDO LUSO, CPF *88.***.*91-49, devidamente qualificado nos autos, às objetivando receber a quantia de R$ 54.490,79 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e nove centavos), proveniente do inadimplemento do Contrato de Cédula de Crédito Bancário Contrato: 0000000211709378 Contrato: 0000000217593716 Contrato: 123229107000113424 Contrato: 123229107000113858 Contrato: 3229001000006728 Contrato: 3229195000006728, conforme demonstrativos de dívida que anexou.
Aduz a requerente, que a via ordinária é adequada para a satisfação do seu crédito, haja vista que o instrumento contratual da Cédula de Crédito Bancário foi extraviado, pelo que possuía a autora tão somente os extratos de conta corrente de titularidade do réu que demonstram os depósitos dos empréstimos concedidos pela autora e os demonstrativos de evolução da dívida, bem como faturas de cartões de crédito.
Pugnou, assim, pela condenação do requerido no pagamento do valor integral da dívida inadimplida, bem como dos juros e da correção monetária.
Embora regularmente citado, deixou o réu de apresentar sua defesa. É o relatório.
Fundamentos e decisão.
A matéria é eminentemente de direito, dispensando a produção de prova em audiência ou até mesmo prova pericial.
Preceitua o art. 344 do Novo Código de Processo Civil/2015 que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor.” No caso dos autos, o demandado, conquanto regularmente citado, quedou-se inerte quanto à produção da defesa, deixando de refutar as alegações expendidas pela CEF na peça exordial.
Ocorre que, se por um lado, o réu não está obrigado a apresentar contestação, por outro lhe cabe, por ser consectário lógico desta faculdade, suportar os efeitos de sua inércia, sobretudo os decorrentes da confissão ficta.
Tendo em vista que a revelia implica presunção de caráter relativo, cabe ao juiz não acatá-la se do conjunto probatório dos autos impor-se convencimento em sentido contrário à pretensão do autor.
Nesse sentido, cumpre registrar que esta autoridade judiciária não vislumbra nos autos a prevalência de qualquer elemento conclusivo capaz de refutar a pretensão deduzida na inicial.
Ademais, convém ressaltar, ainda, que o interesse material subjacente à demanda não configura nenhuma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 345 da Lei Processual Civil.
No caso, não obstante a ausência do contrato de cédula de crédito bancário devidamente assinado pelas partes, a inicial foi regularmente instruída com cópia dos extratos bancários e demonstrativos de débitos, comprovando a disponibilização das importâncias objeto do mútuo na conta corrente do devedor, bem como demonstrando a evolução da dívida, proveniente de cheque especial e crédito direito na conta - CDC, bem como utilização dos cartões de crédito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o demandado no pagamento da dívida orçada em R$ 54.490,79 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e nove centavos), proveniente dos contratos bancários discriminados na inicial.
Fixo a verba honorária em favor da CEF no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Custas pelo requerido.
P.
R.
I.
Belém, 21 de novembro de 2022 Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
21/11/2022 07:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 07:18
Juntada de Certidão
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21/11/2022 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 07:17
Julgado procedente o pedido
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20/11/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LUSO em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
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23/09/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 08:04
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:40
Conclusos para despacho
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22/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/09/2022 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2022 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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