TRF1 - 0011829-14.2013.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011829-14.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011829-14.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL DINIZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA - MA5425-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011829-14.2013.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se recurso de apelação interposto por Manoel Diniz em face de sentença proferida pelo Juízo da 6° Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedente o pedido para condená-lo nas penas máximas previstas no art. 12, inciso I, da Lei 8.429/92, por ter incorrido nas condutas previstas no art. 10, inciso I, da Lei 8.429/92, com a redação anterior a vigência da Lei 14.230/21.
Narra, em síntese, a petição inicial que, em virtude do Convênio n° 20/2006, foram repassadas ao Município de Belágua/MA, no período em que MANOEL DINIZ era o Prefeito, duas parcelas no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), repassadas pela Fundação Nacional da Saúde - FUNASA, destinadas a melhorias sanitárias domiciliares.
Assevera que os recursos federais destinados ao Convênio não foram aplicados conforme o previsto, uma vez que a fiscalização realizada pela Divisão de Engenharia de Saúde Pública da Coordenação Regional da FUNASA constatou a inexistência de qualquer módulo sanitário construído.
Além disso, um parecer financeiro elaborado pela FUNASA indicou a falta de aplicação dos recursos para a finalidade acordada, apesar do repasse de R$144.000,00(cento e quarenta e quatro mil reais).
Em prestação de contas, o apelante apresentou despesas que totalizaram R$ 200.500,00 (duzentos mil reais), tendo tais contas sido rejeitadas (ID 275474534, pág. 46/47).
Após regular instrução processual, sobreveio sentença de procedência do pedido condenando o demandado nas seguintes sanções: i) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; ii) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; iii) a obrigação de ressarcir os danos ao erário no montante de R$144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), corrigidos monetariamente por índices oficiais e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contado da data do efetivo repasse; iv) ao pagamento de multa civil no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos desde a data da sentença (ID 275474537).
Em suas razões recursais, o apelante defende: i) preliminarmente, ausência de interesse processual a justificar o ajuizamento da presente ação civil pública, eis que baseada apenas em pareceres técnicos e não em julgamento definitivo proferido em Tomada de Contas Especial; ii) ausência de dolo do apelante (ID 275474539).
Contrarrazões defensivas (ID 275474541).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Regional opina pelo não provimento do recurso (ID 275474543). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011829-14.2013.4.01.3700 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR(A)): Satisfeito os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Em primeiro lugar, destaco que durante a tramitação do processo foi publicado a Lei n. 14.230/2021 que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso, cuja tese fixada transcrevo abaixo: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Grifos.
Alega o apelante, em preliminar, que haveria ausência de interesse processual em decorrência da Ação de Improbidade proposta pelo Ministério Público Federal ter se baseado unicamente em pareceres técnico e financeiro para ajuizar a presente ação, sem haver julgamento definitivo proferido em Tomada de Contas Especial.
A instauração de processo de Tomada de Contas Especial, bem como seu julgamento definitivo, não é condição para a propositura de ação de improbidade administrativa.
A independência das instâncias encontra expressa previsão legal no art. 12, caput, da Lei n. 8.429/92 e sua aplicação é amplamente respaldada pela jurisprudência pátria.
Com efeito, não há impedimento para que o Poder Judiciário aprecie o caso, sendo desnecessário aguardar o desfecho de um processo administrativo no âmbito do órgão de controle interno ou de Tribunal de Contas para, somente então, dar continuidade à ação civil que foi proposta.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
LITISPENDÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSOS RECEBIDOS DO FNDE.
PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR PNATE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
APELAÇÃO DO FNDE DESPROVIDA. 1.
O interesse processual nas ações persecutórias por ato de improbidade administrativa, e que visem à recomposição do erário lesado, decorre dos próprios elementos indiciários da autoria e da materialidade do ato. 2.
Deriva da independência das instâncias penal, civil e administrativa o entendimento de que o processamento da ação civil pública para fins de sancionamento civil e reparação dos danos na esfera civil não depende do resultado, ou mesmo da instauração, de tomada de contas que se funde nos mesmos fatos. 3.
A inicial relata adequadamente as condutas que são imputadas ao requerido, permitindo-lhe, assim, a exata compreensão dos fatos, bem como a elaboração de sua defesa. 4.
A questão relativa à ilicitude ou não dos atos praticados pelo ex-prefeito no comando do Município está imbricada com o próprio mérito da demanda, e com ele deve ser solvida. 5.
O reconhecimento da litispendência pressupõe comprovação, pela parte que a alega, da tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º ao 3º, do CPC), o que inocorreu no presente caso. 6.
O administrador público tem o dever constitucional de prestar contas no prazo estabelecido na legislação constitucional e infraconstitucional (art. 70, parágrafo único, da Constituição, c/c o art. 84 do Decreto-Lei 200/1967, e art. 8º da Lei 8.443/1992). 7.
A omissão da prestação de contas é ato de improbidade administrativa para cuja caracterização basta comprovar o dolo genérico, traduzido na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita na norma (art. 11, VI, da Lei 8.429/92). 8.
Ficou comprovado pelo acervo probatório reunido nos autos que o Município de Porto de Moz/PA apresentou a prestação das contas referente aos recursos públicos repassados no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar PNATE, exercício 2008, não havendo, assim, fundamento jurídico para a condenação do requerido por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/1992). 9.
Apelação do requerido provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e absolver EDILSON CARDOSO DE LIMA das imputações que lhes são feitas pelo Município autor.
Apelação do FNDE desprovida. (0000573-86.2009.4.01.3903, TERCEIRA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, DATA DA PUBLICAÇÃO 01/10/2021).
Afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente.
O texto do art. 10, inciso I, da Lei 8.429/92, com redação anterior às alterações promovidas pela Lei 14.230/21, assim dispunha: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;” Já o art. 10, inciso I, da Lei de improbidade administrativa, com as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/21, dispõe que: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”.
Grifos.
Tanto pela redação anterior como pela redação vigente, a conduta do apelante se adequa à previsão legal do art. 10, inciso I, da LIA.
Os pareceres técnicos e financeiros elaborados pela FUNASA apontam que o percentual de sanitários finalizados é de zero por cento (ID 275474534, pág. 45/47).
O relatório de visita técnica n° 02 aponta que, embora as construções tenham se iniciado, nenhum sanitário foi concluído (ID 275474534 págs. 22/23).
O documento de ID 275474534, pág. 50, apresenta registros que comprovam o pagamento da integralidade dos valores durante a gestão do apelante como Prefeito do Município de Belágua/MA.
Em 01/10/2007, foi efetuado o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), seguido pelo pagamento da segunda parcela no mesmo valor em 06/12/2007.
Constata-se, ainda, a ausência de vários documentos relacionados à execução do projeto, como o diário de obra e as ARTs de construção e fiscalização da obra, o que aponta para indícios de desvio dos recursos federais em questão.
Por força das alterações promovidas pela Lei 14.230/21, para fins de subsunção das condutas ímprobas às normas insculpidas na LIA é indispensável à presença do dolo na conduta praticada pelo agente público.
No ponto, entendo que o elemento subjetivo foi devidamente provado.
Isso porque o exercício do mandato de Prefeito pressupõe básico conhecimento dos modos de atuação da Administração Pública, com destaque à obrigação legal de aplicar os recursos à finalidade pública que lhe é inerente e, ainda, comprovar sua regular utilização perante os órgãos de controle (CF/88, art. 70, p. único, c/c art. 158, inc.
I e IX, da Constituição do Estado do Maranhão).
Ciente da celebração do Convênio, observo que o apelante descumpriu voluntariamente as obrigações firmadas, deixando de aplicar os recursos repassados ao Município de Belágua/MA na finalidade para a qual foram destinados, tanto que, apesar do repasse das verbas federais, a fiscalização detectou que nenhum módulo sanitário foi concluído.
No ponto, colaciono trecho da sentença que, de forma escorreita, fundamentou o caso, adotando-a como razão de decidir. “Ora, se as obras previstas não foram executadas e o numerário não foi ressarcido à União, evidencia-se inegável lesão ao erário.
Ademais, faltam diversos documentos sobre a execução do projeto (diário de obra e ART de construção e de fiscalização da obra), o que demonstra indicativo de desvio dos recursos federais tratados.
Ressalta-se ainda que o apelante mesmo sendo notificado por diversas vezes para regularizar as pendências detectadas na aplicação das verbas ou, devolver os recursos repassados, quedou-se inerte, motivo pelo qual foi instaurada Tomada de Contas Especial em seu desfavor.
Neste caso, não há mera suposição de malversação de recursos ou de criação imaginosa do cometimento de ilícito de natureza administrativa, mas de situação bem diversa.
Como agente político, o gestor municipal se sujeita a averiguações em razão do cargo ocupado máxime, afinal é responsável pela correta aplicação de recursos públicos.
Não se pode enxergar como mera irregularidade a sua conduta, tendo em conta que, em verdade, houve total descaso com o patrimônio público.” Resta inequívoco que ocorreu prejuízo ao erário, uma vez que as obras planejadas não foram realizadas e o montante correspondente não foi devolvido à União.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSO.CIVIL.ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO.
CONVÊNIO.
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
VERBAS FEDERAIS.
EX-PREFEITA MUNICIPAL.
MÓDULOS SANITÁRIOS DOMICILIARES.
CONSTRUÇÃO.
QUANTIDADE MENOR.
QUALIDADE INFERIOR.
PAGAMENTO ANTECIPADO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL.
ATESTO EM DESCONFORMIDADE COM O AJUSTE.
DOLO E MÁ-FÉ.
COMPROVAÇÃO.
SANÇÕES.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO EX OFFICIO. 1.
A construção de módulos sanitários domiciliares - MDS em quantidade menor e qualidade inferior que a constante no projeto básico e no aditamento ao convênio firmado com a FUNASA, comprovada por meio de pareceres técnicos, com pagamento antecipado de metade do valor total, dois dias antes da assinatura do contrato, à empresa vencedora de tomada de preços, é prova do dolo e da má-fé do prefeito municipal. 2.
Comete ato de improbidade administrativa que implica dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei 8.429/92, o prefeito municipal que atesta conscientemente e de má-fé a conclusão de obras inacabadas ou acabadas fora das especificações técnicas do projeto básico e de seu aditamento. 3.
Cabe corrigir, de ofício, erro material na sentença que inverteu a aplicação da sanção de reparação do dano ao erário aos demandados. 4.
Apelação não provida.
Correção de erro material ex officio. (1000159-93.2017.4.01.3902, TERCEIRA TURMA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, DATA DA PUBLICAÇÃO 14/05/2020).
Quanto ao redimensionamento das penas nada a prover, vez que ausente recurso da defesa.
Ante o exposto nego provimento ao recurso de apelação. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011829-14.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011829-14.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA - MA5425-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
PROPOSITURA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ANTES DO TERMINO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
INEXECUÇÃO DO OBJETO LICITADO.
DOLO CONFIGURADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A instauração de processo de Tomada de Contas Especial, bem como seu julgamento definitivo, não é condição para a propositura de ação de improbidade administrativa. 2.
Não há impedimento para que o Poder Judiciário aprecie o caso, sendo desnecessário aguardar o desfecho de um processo administrativo no âmbito do órgão de controle interno ou de Tribunal de Contas para, somente então, dar continuidade à ação civil que foi proposta. 3.
O inciso I do art. 10 da Lei 8.429/92 estabelece que facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário. 4.
No caso, comprovado a inexecução relevante do contrato por meio de pareceres da entidade convenente, os quais apontam que, embora as construções tenham se iniciado, nenhum sanitário foi concluído. 5.
O elemento subjetivo foi devidamente provado.
Isso porque o exercício do mandato de Prefeito pressupõe básico conhecimento dos modos de atuação da Administração Pública, com destaque à obrigação legal de aplicar os recursos à finalidade pública que lhe é inerente e, ainda, comprovar sua regular utilização perante os órgãos de controle (CF/88, art. 70, p. único, c/c art. 158, inc.
I e IX, da Constituição do Estado do Maranhão). 6.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
19/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal APELANTE: MANOEL DINIZ Advogado do(a) APELANTE: NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA - MA5425-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0011829-14.2013.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
18/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011829-14.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011829-14.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: MANOEL DINIZ Advogado do(a) APELANTE: NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA - MA5425 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MANOEL DINIZ NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA - (OAB: MA5425) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 17 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
20/07/2022 16:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/05/2018 18:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/05/2018 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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24/05/2018 09:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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23/05/2018 18:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4492032 PARECER (DO MPF)
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23/05/2018 10:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
16/05/2018 18:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/05/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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