TRF1 - 0006712-83.2015.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/11/2024 10:00
Juntada de Informação
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28/11/2024 10:00
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/11/2024 00:00
Decorrido prazo de AGIN ANAPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:00
Decorrido prazo de VIGA IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 09:15
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006712-83.2015.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006712-83.2015.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISABELLA CRISTINA ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ANDRE GOMIDES DA SILVA - GO22934-A POLO PASSIVO:AGIN ANAPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIDIANE DE OLIVEIRA - GO29638-A, GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA - SP308505-A, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A, NELSON TEIXEIRA DE MORAIS - GO36498-A, GISELLE D AVILA HONORATO FURTADO - GO36514-A, TIESSA ROCHA RIBEIRO GUIMARAES - GO34280-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006712-83.2015.4.01.3502 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Anápolis - Goiás, nos autos do processo nº 0006712-83.2015.4.01.3502, ajuizada por ISABELLA CRISTINA ARAUJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que se busca indenização por danos materiais e morais por supostos danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e financiado por meio do Programa Minha Casa Minha Vida.
A sentença controvertida julgou antecipadamente a lide, sem aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, extinguindo o processo com resolução do mérito por não haver comprovação de qualquer dano no imóvel ou conduta ilícita praticada pela parte ré.
A parte recorrente sustenta que, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser reformada por haver necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mediante a inversão do ônus da prova.
Sustenta ainda a ocorrência, na sentença, de ofensa ao duplo grau de jurisdição e da coisa julgada.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006712-83.2015.4.01.3502 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Da incidência do CDC O entendimento predominante na jurisprudência reconhece a existência de relação de consumo entre o agente financeiro e o mutuário, nas controvérsias relacionadas ao programa “Minha Casa, Minha Vida”, de modo que, nas demandas relacionadas aos contratos de compra de imóveis, bem como às indenizações por danos materiais e morais decorrentes de eventuais vícios construtivos, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CDC.
APLICABILIDADE.
VÍCIOS APARENTES.
DIREITO DE RECLAMAR A REPARAÇÃO DO IMÓVEL.
DECADÊNCIA EM NOVENTA DIAS.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cuida-se de ação de indenização proposta em face da Caixa Econômica Federal, em razão de supostos vícios de construção no imóvel da parte autora, adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à aplicação das prejudiciais de decadência e de prescrição em relação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. 2.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as instituições financeiras se submetem aos princípios e às regras do referido código e por haver relação de consumo entre o agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional e o mutuário.
Precedentes desta Turma e do STJ. (...) (AC 1003735-31.2020.4.01.3307, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 27/04/2022) - grifo nosso.
Em face do entendimento acima firmado, assiste razão à parte apelante no que diz respeito à necessidade de aplicação do CDC à situação em questão analisada nos autos, devendo ser aplicada inversão do ônus probatório, uma vez que resta demonstrada a fragilidade probatória da parte autora no presente contrato envolvendo financiamento de imóvel pertencente ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Da necessidade do laudo pericial O entendimento predominante na jurisprudência dessa corte é de que o laudo pericial é indispensável em processos que busquem indenização por danos decorrentes de vícios de construção.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Na sentença, decidiu-se: a) julgar improcedentes os pedidos; b) condenar a parte autora em honorários advocatícios à base de 10% do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da justiça gratuita; c) condenar a parte autora por litigância de má-fé em 5% do valor da causa, verba não acobertada pela justiça gratuita; d) informar ao Centro de Inteligência da Justiça Federal da 1ª Região, da Seção Judiciária do Amapá, bem como ao Conselho Regional de Engenharia do Pará – CREA/PA, a reprodução do laudo pericial em diversas ações, bem como ao MPF, para eventuais providências. 2.
Considerou-se: a) a petição inicial apresenta-se genérica, sem a devida individualização, reproduzida em diversas ações; b) o laudo juntado pela parte autora é apócrifo e genérico, não podendo ser considerado; c) a propositura de ações com as mesmas alegações e embasadas no mesmo laudo (na verdade, “proposta de execução de serviços de reparos de construção no imóvel”) configura litigância de má-fé. 3.
Na petição inicial, a parte autora alega a existência de “rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva. / Além de todos os vícios construtivos acima expostos, a construção está inacabada e não foi adaptada adequadamente para pessoas com necessidades especiais”. 4.
A parte autora juntou “proposta de execução de serviços de reparos de construção no imóvel”, especificando que “a pintura está totalmente apodrecida, devido à umidade nas paredes e teto.
As janelas empenadas, e sem vedação.
As soleiras das janelas sem caimento.
Pisos mal colocados, e com desnível.
Piso com caimento errado no banheiro, ocasionando acúmulo indevido de água.
Trincas e rachaduras no reboco das paredes.
Instalação elétrica em mal estado, com a possibilidade de choques elétricos aos moradores.
Instalações hidráulicas com vazamentos, devido à má colocação de louças e metais”.
Está dito que esses danos são comuns a todos os apartamentos do prédio. 5.
Na fase de produção de provas a parte autora disse acreditar que a prova do direito já estaria demonstrada, mas, caso não fosse esse o entendimento do juiz, concordaria com a realização de perícia técnica a fim de sanar eventuais dúvidas, às expensas da CEF. 6.
A precariedade da petição inicial poderia ter sido verificada pelo juiz logo após a distribuição.
Se as falhas eram visíveis desde o ajuizamento da ação, impunha intimação dos autores para emendar a inicial (CPC, art. 321).
Em seguida, apresentada contestação, deveria o juiz ter saneado o processo, resolvendo as questões processuais pendentes, com o auxílio das partes, que poderiam completar ou esclarecer suas alegações, nos termos do art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil. 7.
O apartamento em questão está situado no Amapá, todavia, a Caixa Econômica Federal se utiliza de inspeções realizadas em apartamentos localizados no Estado do Pará visando sustentar que os defeitos alegados pela parte autora não são decorrentes da construção, mas, sim, de falta de manutenção a cargo do proprietário.
Há uma sucessão de falhas da parte autora e da CEF. 8.
Afigura-se indispensável a realização de perícia a fim de confirmar os vícios de construção alegados pela parte autora e o custo da reparação, assim como eventual litigância de má-fé (cf.
STJ, REsp 1.837.372/SP, Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 11/10/2019; TRF1: AC 0008426-15.2010.4.01.4000, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 5T, PJe 29/06/2021; AC 0022983-46.2005.4.01.3300, Juíza Federal Convocada Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 5T, e-DJF1 04/06/2019) 9.
Provimento à apelação para anular a sentença, com retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada perícia. (AC n. 1010903-60.2019.4.01.3100 – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira – PJe 26.07.2021) PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Na sentença, decidiu-se: a) julgar improcedentes os pedidos; b) condenar a parte autora em honorários advocatícios à base de 10% do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da justiça gratuita; c) condenar a parte autora por litigância de má-fé em 5% do valor da causa, verba não acobertada pela justiça gratuita; d) informar ao Centro de Inteligência da Justiça Federal da 1ª Região, da Seção Judiciária do Amapá, bem como ao Conselho Regional de Engenharia do Pará – CREA/PA, a reprodução do laudo pericial em diversas ações, bem como ao MPF, para eventuais providências. 2.
Considerou-se: a) a petição inicial apresenta-se genérica, sem a devida individualização, reproduzida em diversas ações; b) o laudo juntado pela parte autora é apócrifo e genérico, não podendo ser considerado; c) a propositura de ações com as mesmas alegações e embasadas no mesmo laudo (na verdade, “proposta de execução de serviços de reparos de construção no imóvel”) configura litigância de má-fé. 3.
A precariedade da petição inicial poderia ter sido verificada pelo juiz logo após a distribuição.
Se as falhas eram visíveis desde o ajuizamento da ação, impunha intimação dos autores para emendar a inicial (CPC, art. 321).
Em seguida, apresentada contestação, deveria o juiz ter saneado o processo, resolvendo as questões processuais pendentes, com o auxílio das partes, que poderiam completar ou esclarecer suas alegações, nos termos do art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.
A parte autora descreve os vícios de construção e apresenta o orçamento dos reparos. 5.
Não há irregularidade na repetição dos defeitos de construção nas diversas ações em curso pelo Brasil – é questão de nomenclatura –, nem da adaptação da petição inicial.
A própria contestação da CEF é padronizada, com as devidas adaptações. É procedimento comum nas ações repetitivas. 6.
A juntada de fotografia do imóvel, por si só, não afastaria a necessidade de perícia, visto que a alegação da CEF é de que as falhas decorreriam de falta de manutenção.
Por conseguinte, a falta dela não pode levar ao julgamento de improcedência, mormente se a CEF não refutou a existência dos danos alegados nem impugnou a legitimidade do laudo (orçamento) juntado pela parte autora. 7.
Afigura-se indispensável a realização de perícia para confirmar os vícios de construção alegados e o custo da reparação, assim como eventual litigância de má-fé (cf.
STJ, REsp 1.837.372/SP, Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 11/10/2019; TRF1: AC 0008426-15.2010.4.01.4000, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 5T, PJe 29/06/2021; AC 0022983-46.2005.4.01.3300, Juíza Federal Convocada Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 5T, e-DJF1 04/06/2019). 8.
Provimento à apelação para anular a sentença, com retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada perícia. (AC n. 1008999-68.2020.4.01.3100 – Relator Juiz Federal Gláucio Maciel (Convocado) – PJe 06.12.2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) – FAIXA 1.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A controvérsia dos autos se dá em relação à existência de vícios construtivos em imóvel localizado no conjunto habitacional Residencial Macapaba, na cidade de Macapá/AP, adquirido através de financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, em sua modalidade FAIXA 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. 2.
A parte autora reproduziu na petição inicial o mesmo orçamento existente em diversas outras demandas referentes ao mesmo conjunto habitacional.
No orçamento de todas as apelações trazidas a julgamento por este relator, consta diversas fotos que, a princípio, parecem individualizar os danos referentes a cada unidade habitacional, uma vez que não se encontrou fotografias repetidas.
O fato de o orçamento ter sido produzido por amostragem não implica, por si só, em causa para a improcedência dos pedidos ou para a condenação em litigância de má-fé. 3.
A sentença recorrida também indica que a petição inicial é genérica, uma vez que não aponta os vícios específicos de cada imóvel.
Eventual precariedade da petição inicial deveria ter sido identificada pelo juiz logo após a sua distribuição, devendo-se determinar a intimação dos autores para emendá-la, nos termos do art. 321 do CPC, não sendo causa para, antecipadamente, julgar-se improcedentes os pedidos. 4.
Dessa forma, imprescindível a realização de perícia para se verificar a existência dos reputados vícios construtivos, bem como eventual litigância de má-fé.
Precedentes. 5.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia. (AC n. 1004121-03.2020.4.01.3100 – Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão – PJe 16.03.2022) Dessa forma, é indispensável a realização da perícia técnica para constatar se os vícios narrados na inicial decorrem de vícios construtivos.
Do julgamento antecipado da lide O art. 355 do Código de processo civil prevê o julgamento antecipado da lide em duas hipóteses: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
No caso, observa-se que não estão presentes nenhum dos requisitos exigidos pelo dispositivo legal.
Tendo em vista que, como já tratado anteriormente, o laudo pericial é indispensável para a resolução desse tipo de demanda e o réu não foi considerado revel, tendo inclusive presentado contestação. **** Ante o exposto, dou provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia. .É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006712-83.2015.4.01.3502 Processo de origem: 0006712-83.2015.4.01.3502 APELANTE: ISABELLA CRISTINA ARAUJO APELADO: VIGA IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, AGIN ANAPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
APLICAÇÃO DO CDC NAS DEMANDAS QUE ENVOLVEM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO PMCMV.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
REQUSITOS NÃO ATENDIDOS PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação que julgou antecipadamente a lide, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial sem a realização de perícia técnica e a aplicação do CDC com a inversão do ônus probatório. 2.
A jurisprudência predominante reconhece a existência de relação de consumo entre o agente financeiro e o mutuário, nas controvérsias relacionadas ao programa “Minha Casa, Minha Vida”, de modo que, nas demandas relacionadas aos contratos de compra de imóveis, bem como às indenizações por danos materiais e morais decorrentes de eventuais vícios construtivos, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 3.
O entendimento predominante na jurisprudência dessa corte é de que o laudo pericial é indispensável em processos que busquem indenização por danos decorrentes de vícios de construção.
Precedentes. 4.
No caso, observa-se que não estar presente nenhum dos requisitos exigidos pelo art. 335 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que, o laudo pericial é indispensável para a resolução desse tipo de demanda e o réu não foi considerado revel, tendo inclusive presentado contestação. 5.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
24/10/2024 13:09
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 07:23
Juntada de Certidão
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24/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:50
Conhecido o recurso de AGIN ANAPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - - CNPJ: 08.***.***/0001-99 (APELADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE),
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22/10/2024 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2024 13:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
25/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:53
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de VIGA IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 12:05
Juntada de renúncia de mandato
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29/05/2024 18:39
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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29/05/2024 16:15
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/05/2024 10:11
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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