TRF1 - 1030741-77.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2023 23:59.
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05/12/2022 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 10:32
Juntada de manifestação
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23/11/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 17:41
Juntada de Certidão
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23/11/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/11/2022 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2022 17:45
Juntada de manifestação
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17/11/2022 00:46
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 16:19
Juntada de manifestação
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14/11/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 14:56
Juntada de termo
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14/11/2022 00:07
Publicado Sentença Tipo B em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1030741-77.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DILMA MARIA LAUNE MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUAN COSTA SOARES - PA24441 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança objetivando o pagamento de valores retroativos.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para depósito das parcelas atrasadas do benefício que já foi deferido.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Despacho do juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita.
O INSS manifestou interesse em integrar a lide.
Informações prestadas.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida.
O MPF manifestou sua não intervenção no feito.
II - Fundamentação Sobre o tema, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, assevera que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Ainda, o artigo 175 do Decreto 3.048/99 prevê que “o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento”.
Sendo assim, tão logo seja deferido um benefício previdenciário, deve ocorrer o pagamento das parcelas devidas desde a DIB, na própria esfera administrativa, com acréscimo de correção monetária até a efetiva quitação.
No caso dos autos, o INSS já promoveu a revisão da DIB de 21/10/2019 para 21/05/2019 há mais de um ano, contudo, em consulta ao Histórico de Crédito, não foi feito o pagamento das parcelas retroativas, sendo devida a condenação do impetrado para realizar o pagamento.
Por tais razões, estão preenchidos os requisitos para a concessão da segurança.
III - Dispositivo Ante o exposto: a) concedo a segurança e ratifico a liminar requerida, a fim de determinar à autoridade coatora que realize o pagamento administrativo do período de 21/05/2019 a 21/10/2019, com os acréscimos legais, no prazo máximo de 30 dias. b)afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009. c) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. d) não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Fica dispensada a remessa necessária, pois evidente que o proveito econômico é inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
10/11/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a DILMA MARIA LAUNE MENDES - CPF: *49.***.*41-20 (IMPETRANTE)
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10/11/2022 17:51
Concedida a Segurança a DILMA MARIA LAUNE MENDES - CPF: *49.***.*41-20 (IMPETRANTE)
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28/07/2021 17:01
Juntada de manifestação
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26/07/2021 14:59
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 01:56
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2021 23:59.
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26/06/2021 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/06/2021 23:59.
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24/06/2021 08:12
Decorrido prazo de DILMA MARIA LAUNE MENDES em 23/06/2021 23:59.
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11/06/2021 13:39
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2021 16:09
Mandado devolvido cumprido
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26/05/2021 16:09
Juntada de diligência
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26/05/2021 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2021 05:39
Juntada de manifestação
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25/05/2021 09:57
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2021 15:05
Conclusos para decisão
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26/02/2021 15:04
Juntada de Certidão
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24/02/2021 12:11
Juntada de Informações prestadas
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10/02/2021 12:37
Juntada de manifestação
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04/02/2021 03:40
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA em 03/02/2021 23:59.
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01/02/2021 10:03
Juntada de manifestação
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25/01/2021 18:22
Juntada de Informações prestadas
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25/01/2021 18:05
Juntada de Informações prestadas
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19/01/2021 11:54
Mandado devolvido cumprido
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19/01/2021 11:54
Juntada de diligência
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19/01/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2020 14:41
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 14:14
Conclusos para despacho
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01/12/2020 14:13
Juntada de Certidão
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12/11/2020 11:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/11/2020 11:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/11/2020 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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