TRF1 - 1044252-11.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 08:09
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 00:07
Publicado Sentença Tipo B em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 11:20
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1044252-11.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NOBERTO DE SOUSA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança objetivando a determinação da imediata análise do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Despacho do juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita.
O INSS requereu seu ingresso na lide.
O MPF opinou pela concessão da segurança.
Informações prestadas.
II - Fundamentação O cerne da demanda adstringe-se à demora da análise do INSS para apreciação do pedido administrativo.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias O prazo tem início na data do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que é contato: da data da realização da perícia médica e social, quando necessária, para os benefícios assistenciais, por incapacidade e pensão por morte de dependente inválido; ou, para os demais benefícios, na data do requerimento.
Quando for necessária a perícia médica e/ou social, o INSS comprometeu-se a realizar no prazo máximo de 45 dias (ou 90 dias nas unidades de difícil provimento) a partir do agendamento.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento de benefício assistencial, como regra, é 135 dias a contar do agendamento da perícia, que não pode ter prazo extremamente alongado, pois seria incompatível com o objetivo de celeridade visto no acordo.
Além disso, o agendamento da perícia é tarefa de menor complexidade em relação à própria realização da perícia e à análise do pedido.
A parte impetrante juntou o requerimento administrativo de prestação continuada realizado há mais de 135 dias, o que indica que já passou o prazo máximo para realização da perícia, somado ao prazo de análise do pedido.
Não há nos autos informações de que o requerimento já foi analisado.
Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever decorrente de acordo judicial homologado pelo STF, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável.
Por tais razões, estão preenchidos os requisitos para a concessão da segurança.
III - Dispositivo Ante o exposto: a) concedo a segurança e a liminar requeridas, a fim de determinar à autoridade coatora que promova a apreciação do pedido de benefício assistencial e profira decisão administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias. b) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009. c) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. d) não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Fica dispensada a remessa necessária, pois evidente que o proveito econômico é inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
10/11/2022 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 17:55
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a NOBERTO DE SOUSA GONCALVES - CPF: *48.***.*25-72 (IMPETRANTE)
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10/11/2022 17:55
Concedida a Segurança a NOBERTO DE SOUSA GONCALVES - CPF: *48.***.*25-72 (IMPETRANTE)
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10/11/2022 17:55
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 12:43
Juntada de Informações prestadas
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16/03/2022 01:02
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA em 15/03/2022 23:59.
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24/02/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 16:55
Juntada de diligência
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23/02/2022 12:16
Juntada de parecer
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21/02/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 16:09
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 23:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 23:49
Juntada de Certidão
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14/02/2022 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 15:07
Conclusos para despacho
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16/12/2021 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/12/2021 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2021 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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