TRF1 - 1004340-03.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 00:11
Decorrido prazo de GILMAR MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:17
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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02/08/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:22
Decorrido prazo de GILMAR MIRANDA DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:54
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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17/07/2024 10:54
Expedição de Documento RPV.
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26/06/2024 12:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/06/2024 11:40
Juntada de manifestação
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14/06/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2024 23:59.
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18/04/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:11
Juntada de cumprimento de sentença
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19/03/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:04
Decorrido prazo de GILMAR MIRANDA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004340-03.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR MIRANDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ANGARANI CANDIDO - GO36580 e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao argumento de ter havido erro material na sentença que julgou procedente o pedido do autor, sob os fundamentos de o embargado ter capacidade laborativa e pelo fato da esposa do requerente auferir renda mensal proveniente de emprego formal na data de indeferimento administrativo e na data da realização do laudo social.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De antemão, conclui-se que não há erro material no veredito, em razão de estar devidamente fundamentada a decisão.
Assim sendo, percebe-se que o inconformismo da parte embargante diz respeito, especificamente, ao entendimento quanto ao mérito, e não há dúvidas quanto ao nítido propósito de alteração do conteúdo decisório.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
A sequência do raciocínio jurídico está claramente desenvolvida e amparada nos permissivos legais, inexistindo qualquer erro material na sentença proferida.
A sentença (id: 1779336578) não incorreu em erro material ao entender que a parte faz jus à implantação do benefício assistencial.
Caso a parte ré pretenda rediscutir aspectos do mérito, deverá assim proceder através do recurso apropriado, e não dos embargos de declaração.
Dessa forma, é nítido o propósito de rediscussão da sentença, não se avistando autêntica contradição que desse azo à via recursal eleita.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da Lei ou jurisprudência, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes do recurso aviado.
Sobre o tema, destaco, por todos, os seguintes julgado do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO REPETITIVO.
REQUISITOS GERAIS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO. 1. É imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.522/PR). 3.
O Juiz aprecia a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes e nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados nas razões ou contrarrazões de recurso (STJ, REsp n. 902.010/DF). (...) (TRF1, Oitava Turma, EDEAC 1998.01.00.073787-3, Rel.
Des.
Fed.
Leomar Barros Amorim de Sousa, e-DJF1 de 05/04/2013) (grifei).
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/02/2024 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/02/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/02/2024 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 19:08
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2024 19:08
Cancelada a conclusão
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27/02/2024 19:06
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:09
Juntada de contrarrazões
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17/11/2023 00:01
Publicado Ato ordinatório em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004340-03.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR MIRANDA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 14 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
14/11/2023 08:20
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2023 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 01:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/11/2023 23:59.
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05/10/2023 08:38
Juntada de documento comprobatório
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14/09/2023 00:47
Decorrido prazo de GILMAR MIRANDA DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:49
Juntada de embargos de declaração
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29/08/2023 02:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/08/2023.
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29/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004340-03.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR MIRANDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ANGARANI CANDIDO - GO36580 e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) de amparo social ao idoso e a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 710.346.968-8 — DER: 03/08/2021 — id: 1199061751).
O benefício pleiteado pela parte autora, além de regulado por respectivas leis infraconstitucionais, está previsto2021 no inciso V do art. 203 da Constituição da República.
Veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (sublinhei) Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) No que toca ao requisito idade, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, prevê que: Art. 33.
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas (destaquei).
Compulsando os autos, é possível concluir que o autor – nascido em 22/04/1956 (id: 1199031792) – possuía 65 anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo (id: 1199061751), satisfazendo, dessa forma, a idade necessária para o recebimento do benefício pleiteado.
Preenchido o requisito da idade, mas tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de hipossuficiência, constatou-se a necessidade de realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da parte autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Da situação familiar: o autor mora com a esposa, que exerce atividade remunerada e possui a CTPS assinada.
Da situação de moradia: o autor reside em imóvel próprio há 15 anos.
Reside em casa própria, construção antiga de alvenaria, reboque e pinturas interna e externa, piso cerâmica, telhado de amianto sem forro, pavimentação, água encanada, energia elétrica, coleta de lixo, rede de esgoto.
Despesas: os débitos referentes à água, energia e gás totalizam R$ 253,63.
As despesas com alimentação, transporte e gasolina totalizam R$ 740,00.
Sobre saúde, o requerente usa a rede pública, todavia, há despesas no valor de R$ 10,00 com medicação.
Renda: a renda per capita mensal é de R$ 606,00.
O requerente, acompanhado do cônjuge, prestou as informações acima descritas.
Conclusões: o requerente tem 66 anos, casado com a Sra.
Jailda Teodora da Silva, afirma que tem 03 filhos, casados.
Em primeira visita domiciliar, o autor não se encontrava.
Foi informado pela sua esposa, que o mesmo havia saído para exercer atividade laboral no mercado informal de trabalho como pedreiro, a fim de auferir renda para as despesas fixas.
Feita nova diligencia dias depois, o requerente encontrava-se acompanhado da esposa.
Apresentam-se com boa aparência, vestimentas e higiene pessoal preservada.
Bastante comunicativo, relata que mesmo com a idade avançada, faz bicos de serviços gerais para ajudar nas despesas fixas, pois o salário da esposa não é suficiente para as despesas do grupo familiar.
Declara que é hipertenso, está em uso contínuo de Losartana.
Dessa forma, após dados coletados, imagens, entrevistas, observação in loco e avaliação de estudo socioeconômico, o serviço social, não evidencia situação de hipossuficiência econômica vivenciada pelo grupo familiar do requerente no momento. É o relato.
Isto posto, submeto o presente laudo à análise de V.
Exa.
E, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.
Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de hipossuficiência econômica.
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a análise dos critérios de renda per capita deve englobar a observância de todos os outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Sendo assim, o critério esposado pela legislação não pode ser analisado de forma isolada, mas sim, em conjunto com o contexto probatório e socioeconômico.
Nesta premissa, considera-se cumprido o critério econômico, uma vez que a renda per capta do autor se enquadra nos requisitos exigidos por lei.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade – hipótese em que o mínimo existencial, ou seja, o conjunto de bens e utilidades indispensáveis à vida digna, comprovadamente não seja garantido à parte, nascendo com isso, o direito à assistência social.
E tal o é por constituir dever do Estado, tratando-se de Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, Constituição Federal), não apenas respeitar ou proteger este fundamento basilar, mas, também, a promoção, porquanto direito fundamental.
Por fim, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: Nessa toada, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, a pretensão merece ser acolhida, devendo ser implantado a contar da data de entrada do requerimento administrativo (03/08/2021).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada à pessoa idosa, a contar da data da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 03/08/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/09/2023) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPV’s da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 25 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2023 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2023 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 16:06
Juntada de contestação
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06/03/2023 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:59
Perícia agendada
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21/01/2023 19:20
Juntada de laudo pericial
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10/11/2022 01:01
Decorrido prazo de GILMAR MIRANDA DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004340-03.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR MIRANDA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao idoso.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) socioeconômico a assistente social Maria Thelma de Pio Louzada - CRESS 5804.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericia(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
28/10/2022 19:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 19:49
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 17:15
Conclusos para despacho
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11/07/2022 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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11/07/2022 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2022 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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