TRF1 - 1027658-21.2022.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 19:00
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027658-21.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO EVARISTO DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros SENTENÇA Pretende a parte autora a condenação da Universidade Federal de Goiás a obstar descontos em favor da Associação dos Servidores Federais Aposentados, entidade civil sem fins lucrativos.
Em suas contestações, a UFG alegou a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, enquanto a Associação alegou que os descontos são realizados em razão de contrato assinado pelo autor autorizando essa situação.
De início, verifico que tem razão a UFG quanto à sua preliminar.
Com efeito, a legitimidade passiva para a causa está relacionada à pertinência subjetiva para resolução da questão de fundo, que está adstrita à existência ou não de legalidade do alegado contrato autorizativo.
A UFG atua apenas como entidade conveniada, não tendo interesse nem legitimidade no objeto da demanda.
Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela UFG.
Ao dispor sobre as causas suscetíveis de processo e julgamento na esfera da Justiça Federal, a norma do art. 109, I, da Constituição Federal, de forma expressa, determina a competência em razão da pessoa, sendo imprescindível que conste como parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
No caso, a competência federal para a causa foi esvaziada com a ilegitimidade da UFG, razão pela qual pertence à Justiça Estadual.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, c/c art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/11/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 18:04
Declarada incompetência
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03/10/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 00:26
Decorrido prazo de A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS em 28/09/2022 23:59.
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24/09/2022 08:51
Juntada de contestação
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25/08/2022 10:00
Juntada de contestação
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16/08/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 09:36
Juntada de diligência
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05/08/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 19:12
Juntada de Certidão
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08/07/2022 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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21/06/2022 18:44
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2022 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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