TRF1 - 0004101-38.2007.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004101-38.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004101-38.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIME BATISTA DAMACENO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALDEVINO FERREIRA CASSEANO DE SOUZA - MT5733/O POLO PASSIVO:JOAO WANDERLEY VILELA GARCIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FAROUK NAUFAL - MT2371/O RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004101-38.2007.4.01.3600 RELATÓRIO Na sentença, fl. 237, foi julgado procedente o pedido inicial: “ficar definitivamente reintegrado ou mantido o autor na sua posse, e condenados os réus ao pagamento das perdas e danos, apuradas em execução, ao desfazimento de construção ou plantação feita na área esbulhada...”.
Apelação de Jaime Batista Damaceno e outros: a) “o apelado ingressou com a ação de reintegração de posse, em face dos apelantes, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, pleiteando tutela possessória, de um imóvel que pertence à União”; b) “o MM. juiz da 1ª Vara Cível de Várzea Grande/MT deferiu liminar, não obstante nas fls. 81 dos presentes autos, verifique (sic) a Portaria n. 386, expedido pelo INCRA, que incorporou ao patrimônio público federal as terras da Gleba CARANDÁ-GUANANDI, situadas no município de Várzea Grande/MT, num total de 3.700ha”; c) “a pretensão dos apelantes em ver declarada a inexistência de posse sobre um imóvel público é patente, inclusive tendo o douto juiz monocrático reconhecido o interesse do INCRA em defender o interesse na condição de assistente dos apelantes”; d) “o MM. juiz de primeiro grau, mesmo diante de posse das provas que demonstram insofismavelmente que o imóvel objeto do litígio é de propriedade da União, julgou procedente a pretensão deduzida pelo apelado”; e) “quando se trate de um bem público é perfeitamente possível o ingresso do poder representativo, como terceiro, opoente, proprietário, fundado na alegação do domínio”; f) “o apelado juntou (sic) com a inicial qualquer documento hábil que demonstrasse a aquisição do imóvel do ente público para o particular, o que existe, na verdade, é um título aquisitivo de um particular”; g) “na cadeia dominial do imóvel em litígio, o apelado não conta com qualquer título emitido pela União.
Destarte, como é sabido que não se admite prescrição aquisitiva de um bem público, desde a Constituição de 1988, o apelado não tem a posse do bem que alega ter, pois os atos de mera tolerância não induzem posse”.
Apelação de Associação dos Pequenos Produtores Rurais Monte Verde: a) “o MM. juiz de primeiro grau, mesmo diante das provas que demonstram insofismavelmente que o imóvel objeto do litígio é de propriedade da União, julgou procedente a pretensão deduzida pelo apelado, em total descompasso com o sistema jurídico vigente no que respeita à posse”; b) “quando se trate de um bem público é perfeitamente possível o ingresso do poder representativo, como terceiro, opoente, proprietário, fundado na alegação de domínio”; c) “se não é possível a chamada prescrição aquisitiva sobre esses bens, não podemos aceitar o interpretar, mesmo por via reflexa, a sua viabilidade jurídica, seja sob o aspecto do direito material ou processual, salvo quando previamente autorizado pelo poder público, nos termos da lei, tais como o arrendamento, a concessão e a legitimação de posse”; d) “o apelado juntou (sic) com a inicial qualquer documento hábil que demonstrasse a aquisição do imóvel do ente público para o particular, o que existe, na verdade, é um título aquisitivo de um particular”.
Contrarrazões de João Wanderley Vilela Garcia (fls. 260-264).
O Ministério Público Federal entende que não há interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004101-38.2007.4.01.3600 VOTO A sentença está baseada em que “a posse do Autor sobre o imóvel objeto da lide restou demonstrada pelo documento de fls. 18/19, que atesta ter o mesmo adquirido a área em 02/03/2001, ocasião em que foi imitido na posse; pelas notas fiscais de insumos agrícolas em nome do autor emitidas entre 2001 e 2003 e pelo depoimento das testemunhas, João Batista Lopes de Souza (fl. 88) e Evaldo Ticianel (fl. 91), que afirmam conhecer o autor desde 1999, e que o mesmo desde a aquisição da terra se dedica à criação de gado, restando, assim, o requisito do inciso I do art. 927 do CPC “.
Os apelantes argumentam que a sentença deve ser reformada porque as terras são de propriedade da União.
Alegam que “quando se trate de um bem público é perfeitamente possível o ingresso do poder representativo, como terceiro, opoente, proprietário, fundado na alegação do domínio”.
Em outros termos, dizem que o autor não tem direito à posse, mas,
por outro lado, não justificam porque teriam esse direito.
Pelas razões apresentadas, estão defendendo interesse público, numa situação que não é típica de ação popular, nem o fazem sob tal rótulo.
Por isso, não conheço das apelações.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0004101-38.2007.4.01.3600 APELANTE: DEMETRIO JOSE VENTURA, ROSALVA ALVES DE SOUZA, JAIR BENTO, GERALDA SOUZA DOS REIS, MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA, GERALDO BENEDITO BERGO, DEUSNIR ANTONIO DE BASSA, OTALIO DIAS EVANGELISTA, JAIME BATISTA DAMACENO, JUNIOR RODRIGUES DA COSTA, ELOIZA DA SILVA, MARCO ANTONIO RAIMUNDO, FRANCISCO EDMILSON DA SILVA, VICENTE GONCALVES LOPES, JARDES LEME DA SILVA, GERSON NEY BRANDAO, PAULO CESAR DA CONCEICAO, ANTONIO MARCOS DE JESUS RAYMUNDO, PAULO LUCIANO DA SILVA, JOSE MARCELO PEREIRA MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: WALDEVINO FERREIRA CASSEANO DE SOUZA - MT5733/O APELADO: JOAO WANDERLEY VILELA GARCIA Advogado do(a) APELADO: FAROUK NAUFAL - MT2371/O EMENTA TERRAS PÚBLICAS DA UNIÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES.
ASSISTÊNCIA DO INCRA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO, NA SENTENÇA.
AFIRMAÇÃO DE DIREITO POSSESSÓRIO DO AUTOR.
APELAÇÕES.
DEFESA DO INTERESSE PATRIMONIAL DA UNIÃO.
ILEGITIMIDADE E DISSONÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Na sentença, foi julgado procedente o pedido inicial: “ficar definitivamente reintegrado ou mantido o autor na sua posse, e condenados os réus ao pagamento das perdas e danos, apuradas em execução, ao desfazimento de construção ou plantação feita na área esbulhada...”. 2.
A sentença está baseada em que “a posse do Autor sobre o imóvel objeto da lide restou demonstrada pelo documento de fls. 18/19, que atesta ter o mesmo adquirido a área em 02/03/2001, ocasião em que foi imitido na posse; pelas notas fiscais de insumos agrícolas em nome do autor emitidas entre 2001 e 2003 e pelo depoimento das testemunhas, João Batista Lopes de Souza (fl. 88) e Evaldo Ticianel (fl. 91), que afirmam conhecer o autor desde 1999, e que o mesmo desde a aquisição da terra se dedica à criação de gado, restando, assim, o requisito do inciso I do art. 927 do CPC “. 3.
Os apelantes argumentam que a sentença deve ser reformada porque as terras são de propriedade da União.
Alegam que “quando se trate de um bem público é perfeitamente possível o ingresso do poder representativo, como terceiro, opoente, proprietário, fundado na alegação do domínio”. 4.
Em outros termos, dizem que o autor não tem direito à posse, mas,
por outro lado, não justificam porque teriam esse direito.
Pelas razões apresentadas, estão defendendo interesse público, numa situação que não é típica de ação popular, nem o fazem a tal título. 5.
Apelações de que não se conhece.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 5 de dezembro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
11/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JAIME BATISTA DAMACENO, JUNIOR RODRIGUES DA COSTA, DEMETRIO JOSE VENTURA, ELOIZA DA SILVA, PAULO LUCIANO DA SILVA, MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA, PAULO CESAR DA CONCEICAO, DEUSNIR ANTONIO DE BASSA, GERSON NEY BRANDAO, VICENTE GONCALVES LOPES, JAIR BENTO, OTALIO DIAS EVANGELISTA, JARDES LEME DA SILVA, MARCO ANTONIO RAIMUNDO, GERALDA SOUZA DOS REIS, FRANCISCO EDMILSON DA SILVA, ROSALVA ALVES DE SOUZA, ANTONIO MARCOS DE JESUS RAYMUNDO, JOSE MARCELO PEREIRA MOREIRA, GERALDO BENEDITO BERGO , Advogado do(a) APELANTE: WALDEVINO FERREIRA CASSEANO DE SOUZA - MT5733/O .
APELADO: JOAO WANDERLEY VILELA GARCIA , Advogado do(a) APELADO: FAROUK NAUFAL - MT2371/O .
O processo nº 0004101-38.2007.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-12-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
17/06/2020 18:09
Conclusos para decisão
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17/06/2020 04:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 16/06/2020 23:59:59.
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19/03/2020 20:30
Juntada de Petição (outras)
-
12/03/2020 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 14:00
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 19:24
Juntada de Petição (outras)
-
24/10/2019 19:24
Juntada de Petição (outras)
-
24/10/2019 19:24
Juntada de Petição (outras)
-
24/10/2019 19:23
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2019 14:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/10/2019 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
03/10/2019 14:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
-
27/09/2019 15:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/05/2018 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
20/04/2018 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:57
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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08/07/2013 18:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
01/07/2013 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:56
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
14/05/2013 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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02/05/2013 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF RENATO MARTINS PRATES
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03/05/2012 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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02/05/2012 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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24/04/2012 14:50
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
19/10/2011 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
11/10/2011 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO APÓS CÓPIA
-
07/10/2011 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÓPIA
-
07/10/2011 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA PARA CÓPIA
-
09/09/2011 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
08/09/2011 11:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
08/08/2011 09:06
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 830/2011
-
02/08/2011 12:40
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 830/2011 - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
-
22/07/2011 08:08
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
20/07/2011 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/07/2011. Destino: DIPOD 6 D
-
19/07/2011 10:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
18/07/2011 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
30/06/2011 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
29/06/2011 12:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
28/06/2011 13:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2647776 OFICIO
-
28/06/2011 13:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2647775 OFICIO
-
21/06/2011 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
16/06/2011 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
08/04/2011 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
07/04/2011 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO APÓS CERTIDÃO
-
07/04/2011 18:49
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
-
07/04/2011 16:33
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
07/04/2011 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA PARA CERTIDÃO
-
07/04/2011 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
04/04/2011 17:20
PROCESSO REQUISITADO - PARA CERTIDÃO
-
03/02/2010 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
01/02/2010 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
18/01/2010 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
13/01/2010 08:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 18/01/2010. Destino: DIPOD 7/D
-
17/12/2009 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
16/12/2009 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
02/09/2009 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
24/08/2009 18:58
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
21/08/2009 17:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2250463 PETIÇÃO
-
21/08/2009 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
20/08/2009 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
20/08/2009 16:58
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
12/08/2009 14:28
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
04/08/2009 18:07
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
07/07/2009 11:04
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
26/03/2009 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
24/03/2009 14:29
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
19/03/2009 19:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2150723 PETIÇÃO
-
09/02/2009 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
09/02/2009 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
10/03/2008 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
05/03/2008 18:11
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
05/03/2008 18:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2008
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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