TRF1 - 0004101-38.2007.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004101-38.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004101-38.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIME BATISTA DAMACENO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALDEVINO FERREIRA CASSEANO DE SOUZA - MT5733/O POLO PASSIVO:JOAO WANDERLEY VILELA GARCIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FAROUK NAUFAL - MT2371/O RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004101-38.2007.4.01.3600 RELATÓRIO Na sentença, fl. 237, foi julgado procedente o pedido inicial: “ficar definitivamente reintegrado ou mantido o autor na sua posse, e condenados os réus ao pagamento das perdas e danos, apuradas em execução, ao desfazimento de construção ou plantação feita na área esbulhada...”.
Apelação de Jaime Batista Damaceno e outros: a) “o apelado ingressou com a ação de reintegração de posse, em face dos apelantes, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, pleiteando tutela possessória, de um imóvel que pertence à União”; b) “o MM. juiz da 1ª Vara Cível de Várzea Grande/MT deferiu liminar, não obstante nas fls. 81 dos presentes autos, verifique (sic) a Portaria n. 386, expedido pelo INCRA, que incorporou ao patrimônio público federal as terras da Gleba CARANDÁ-GUANANDI, situadas no município de Várzea Grande/MT, num total de 3.700ha”; c) “a pretensão dos apelantes em ver declarada a inexistência de posse sobre um imóvel público é patente, inclusive tendo o douto juiz monocrático reconhecido o interesse do INCRA em defender o interesse na condição de assistente dos apelantes”; d) “o MM. juiz de primeiro grau, mesmo diante de posse das provas que demonstram insofismavelmente que o imóvel objeto do litígio é de propriedade da União, julgou procedente a pretensão deduzida pelo apelado”; e) “quando se trate de um bem público é perfeitamente possível o ingresso do poder representativo, como terceiro, opoente, proprietário, fundado na alegação do domínio”; f) “o apelado juntou (sic) com a inicial qualquer documento hábil que demonstrasse a aquisição do imóvel do ente público para o particular, o que existe, na verdade, é um título aquisitivo de um particular”; g) “na cadeia dominial do imóvel em litígio, o apelado não conta com qualquer título emitido pela União.
Destarte, como é sabido que não se admite prescrição aquisitiva de um bem público, desde a Constituição de 1988, o apelado não tem a posse do bem que alega ter, pois os atos de mera tolerância não induzem posse”.
Apelação de Associação dos Pequenos Produtores Rurais Monte Verde: a) “o MM. juiz de primeiro grau, mesmo diante das provas que demonstram insofismavelmente que o imóvel objeto do litígio é de propriedade da União, julgou procedente a pretensão deduzida pelo apelado, em total descompasso com o sistema jurídico vigente no que respeita à posse”; b) “quando se trate de um bem público é perfeitamente possível o ingresso do poder representativo, como terceiro, opoente, proprietário, fundado na alegação de domínio”; c) “se não é possível a chamada prescrição aquisitiva sobre esses bens, não podemos aceitar o interpretar, mesmo por via reflexa, a sua viabilidade jurídica, seja sob o aspecto do direito material ou processual, salvo quando previamente autorizado pelo poder público, nos termos da lei, tais como o arrendamento, a concessão e a legitimação de posse”; d) “o apelado juntou (sic) com a inicial qualquer documento hábil que demonstrasse a aquisição do imóvel do ente público para o particular, o que existe, na verdade, é um título aquisitivo de um particular”.
Contrarrazões de João Wanderley Vilela Garcia (fls. 260-264).
O Ministério Público Federal entende que não há interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004101-38.2007.4.01.3600 VOTO A sentença está baseada em que “a posse do Autor sobre o imóvel objeto da lide restou demonstrada pelo documento de fls. 18/19, que atesta ter o mesmo adquirido a área em 02/03/2001, ocasião em que foi imitido na posse; pelas notas fiscais de insumos agrícolas em nome do autor emitidas entre 2001 e 2003 e pelo depoimento das testemunhas, João Batista Lopes de Souza (fl. 88) e Evaldo Ticianel (fl. 91), que afirmam conhecer o autor desde 1999, e que o mesmo desde a aquisição da terra se dedica à criação de gado, restando, assim, o requisito do inciso I do art. 927 do CPC “.
Os apelantes argumentam que a sentença deve ser reformada porque as terras são de propriedade da União.
Alegam que “quando se trate de um bem público é perfeitamente possível o ingresso do poder representativo, como terceiro, opoente, proprietário, fundado na alegação do domínio”.
Em outros termos, dizem que o autor não tem direito à posse, mas,
por outro lado, não justificam porque teriam esse direito.
Pelas razões apresentadas, estão defendendo interesse público, numa situação que não é típica de ação popular, nem o fazem sob tal rótulo.
Por isso, não conheço das apelações.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0004101-38.2007.4.01.3600 APELANTE: DEMETRIO JOSE VENTURA, ROSALVA ALVES DE SOUZA, JAIR BENTO, GERALDA SOUZA DOS REIS, MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA, GERALDO BENEDITO BERGO, DEUSNIR ANTONIO DE BASSA, OTALIO DIAS EVANGELISTA, JAIME BATISTA DAMACENO, JUNIOR RODRIGUES DA COSTA, ELOIZA DA SILVA, MARCO ANTONIO RAIMUNDO, FRANCISCO EDMILSON DA SILVA, VICENTE GONCALVES LOPES, JARDES LEME DA SILVA, GERSON NEY BRANDAO, PAULO CESAR DA CONCEICAO, ANTONIO MARCOS DE JESUS RAYMUNDO, PAULO LUCIANO DA SILVA, JOSE MARCELO PEREIRA MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: WALDEVINO FERREIRA CASSEANO DE SOUZA - MT5733/O APELADO: JOAO WANDERLEY VILELA GARCIA Advogado do(a) APELADO: FAROUK NAUFAL - MT2371/O EMENTA TERRAS PÚBLICAS DA UNIÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES.
ASSISTÊNCIA DO INCRA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO, NA SENTENÇA.
AFIRMAÇÃO DE DIREITO POSSESSÓRIO DO AUTOR.
APELAÇÕES.
DEFESA DO INTERESSE PATRIMONIAL DA UNIÃO.
ILEGITIMIDADE E DISSONÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Na sentença, foi julgado procedente o pedido inicial: “ficar definitivamente reintegrado ou mantido o autor na sua posse, e condenados os réus ao pagamento das perdas e danos, apuradas em execução, ao desfazimento de construção ou plantação feita na área esbulhada...”. 2.
A sentença está baseada em que “a posse do Autor sobre o imóvel objeto da lide restou demonstrada pelo documento de fls. 18/19, que atesta ter o mesmo adquirido a área em 02/03/2001, ocasião em que foi imitido na posse; pelas notas fiscais de insumos agrícolas em nome do autor emitidas entre 2001 e 2003 e pelo depoimento das testemunhas, João Batista Lopes de Souza (fl. 88) e Evaldo Ticianel (fl. 91), que afirmam conhecer o autor desde 1999, e que o mesmo desde a aquisição da terra se dedica à criação de gado, restando, assim, o requisito do inciso I do art. 927 do CPC “. 3.
Os apelantes argumentam que a sentença deve ser reformada porque as terras são de propriedade da União.
Alegam que “quando se trate de um bem público é perfeitamente possível o ingresso do poder representativo, como terceiro, opoente, proprietário, fundado na alegação do domínio”. 4.
Em outros termos, dizem que o autor não tem direito à posse, mas,
por outro lado, não justificam porque teriam esse direito.
Pelas razões apresentadas, estão defendendo interesse público, numa situação que não é típica de ação popular, nem o fazem a tal título. 5.
Apelações de que não se conhece.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 5 de dezembro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0025352-90.2018.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM EIRELI - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM EIRELI - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 10 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
06/11/2019 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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23/11/2010 19:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PORTARIA COGER N 20/2008. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 54/2010
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23/11/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 54/2010
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29/08/2008 19:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PORTARIA COGER N 20/2008
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29/08/2008 19:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - MUDANÇA DE CLASSE LANÇADA PARA ATENDER AO PORTARIA COGER N 20/2008
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18/02/2008 16:55
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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06/02/2008 14:24
REMESSA ORDENADA: TRF
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06/02/2008 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 07/2008, PUBLICADO EM 24/01/08 E CIRCULADO EM 25/01/08
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18/01/2008 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 007/2008
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06/12/2007 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/11/2007 19:02
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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30/11/2007 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/11/2007 19:00
Conclusos para despacho
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19/11/2007 16:40
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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06/11/2007 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2007 12:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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27/09/2007 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM 216/2007
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21/09/2007 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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21/09/2007 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2007 10:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/09/2007 17:14
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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11/09/2007 15:12
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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06/09/2007 18:46
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENT. N. 101/2007
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29/08/2007 12:48
Conclusos para decisão
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22/08/2007 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/08/2007 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2007 15:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - INCRA
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23/07/2007 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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19/07/2007 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/07/2007 18:45
Conclusos para despacho
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11/07/2007 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/05/2007 18:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/05/2007 18:31
Conclusos para despacho
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08/05/2007 14:52
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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27/03/2007 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 67/2007
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21/03/2007 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/03/2007 18:14
Conclusos para despacho
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15/03/2007 17:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/03/2007 17:30
INICIAL AUTUADA
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15/03/2007 13:49
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2007
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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