TRF1 - 1011064-61.2019.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/03/2023 09:12
Juntada de Informação
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02/03/2023 09:12
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/03/2023 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS em 01/03/2023 23:59.
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11/02/2023 00:21
Decorrido prazo de OMARA OLIVEIRA DE GUSMAO em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:21
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO GUSMAO DE STEFANO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:21
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO GUSMAO DE STEFANO em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Publicado Acórdão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011064-61.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011064-61.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:SERGIO AUGUSTO GUSMAO DE STEFANO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUAN DAMASCENO DA CUNHA - AM11922-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011064-61.2019.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS – FUA contra a sentença que determinou que o impetrado receba o respectivo pagamento da taxa de inscrição do impetrante, efetivando a sua inscrição definitiva no Processo Seletivo Contínuo 2020 e emitindo o comprovante de inscrição com o local a ser realizada a prova de 1º/12/2019, ficando expressamente garantida a sua participação no PSC – 2020.
Em suas razões recursais a apelante alega que, embora o candidato tenha comparecido à Agência do Banco do Brasil no dia 09/09, ele não efetuou o pagamento da taxa de inscrição neste mesmo dia, e, sim, agendou o pagamento para o dia 10/09.
Aduz que, de acordo com o edital, a inscrição não será confirmada se o pagamento for efetuado fora do prazo estabelecido.
Sendo assim, esclarece que apenas a inscrição, sem o pagamento da respectiva taxa, não confere direito a nenhum estudante, inclusive ao impetrante, de participar do exame.
Defende que o edital é claro ao informar que o agendamento de pagamentos sem a devida efetivação, bem como pagamentos do boleto bancário efetuados depois do prazo, implicariam na não efetivação da inscrição e consequente exclusão do certame.
Sem contrarrazões.
O representante ministerial manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011064-61.2019.4.01.3200 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado com vistas à determinação de recebimento do valor da taxa de inscrição do Processo Seletivo Contínuo 2020 e a consequente inscrição do candidato no certame, ao argumento de que houve falha no sistema bancário.
Conforme entendimento firmado por este Tribunal, possíveis falhas no sistema operacional da Administração Pública, na prestação de serviços da instituição financeira ou, ainda, circunstâncias alheias à vontade do candidato, não podem ser obstáculos à sua participação em processo seletivo, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, precedentes: ENSINO.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM 2017.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
EQUÍVOCO NO PAGAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DA IMPETRANTE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva participar da prova do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2017. 2.
O INEP possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, visto que tem competência para afastar obstáculo à participação da impetrante no ENEM. 3.
A impetrante demonstra que tentou realizar o pagamento da taxa de inscrição do ENEM/2017 no dia 16/05/2017, ou seja, dentro do prazo previsto no Edital.
Entretanto, em razão de equívoco na digitação do código de barras pela atendente da casa lotérica, o pagamento não foi validado. 4.
Conforme entendimento deste Tribunal, comprovado nos autos que o impetrante deixou de efetuar a inscrição no ENEM/2012 no prazo determinado, por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que ocorreram falhas no sistema de informática, é justo que se lhe oportunize realizá-la em nova data.
As normas da Instituição devem ser interpretadas com razoabilidade, tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, especialmente quando disso não advier qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros (TRF1, AMS 0009402-87.2012.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 10/09/2015).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 0024338-58.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 14/06/2016. 5.
A liminar foi deferida em 25/09/2017, confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 6.
Negado provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação. (AMS 1012775-54.2017.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 18/03/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
ENSINO.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
FALHA BANCÁRIA.
BOLETO VENCIDO.
DIREITO À INSCRIÇÃO.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, para confirmar a tutela de urgência e determinar que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP homologue a inscrição da requerente no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM edição 2016, possibilitando sua participação nas provas de conhecimentos e redação a serem aplicadas no próximo dia 5 e 6 de novembro de 2016. 2.
Na espécie, a autora ingressou em juízo para obter a homologação de sua inscrição no ENEM 2016, porque, por equívoco de seu genitor, o pagamento de sua taxa de inscrição do ENEM 2016 foi efetuado com GRU referente ao ENEM 2015.
Apesar do vencimento do referido boleto, o sistema bancário, por falha operacional, admitiu o pagamento.
Contudo, alguns dias após o ocorrido, a autora percebeu notificação no sistema indicando inscrição aguardando pagamento da GRU.
Ao se dar conta do erro e tentar pagar a GRU correta, referente ao ENEM 2016, a autora, porém, não logrou êxito, pois o sistema bancário recusou o pagamento, acusando a informação de boleto vencido. 3.
Consoante entendimento firmado por este Tribunal, possíveis falhas do sistema não podem ser obstáculos à participação de candidato na realização da prova do ENEM, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido: AMS 1012775-54.2017.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 18/03/2020. 4.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela União, conforme bem exposto na sentença, não pode ser acolhida, pois sendo o MEC órgão responsável pela disposição das diretrizes, procedimentos e prazos para edição do ENEM 2016, é de se reconhecer a legitimidade da União para integrar o polo passivo. 5.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento. 6.
Majoração dos honorários advocatícios, fixados na origem em 10% do valor da causa, para 12 % (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 0057034-88.2016.4.01.3400, Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (conv.), TRF1 - Quinta Turma, PJe 29/06/2021) Particularidades da causa No caso concreto, o impetrante demonstrou que o pagamento da guia de inscrição, cuja data de vencimento era 13/10/2019, foi agendada para o dia 10/10/2019.
No entanto, em razão de débitos automáticos realizados na conta de sua genitora durante o período da noite, no dia agendado, o saldo estava insuficiente para cobrir o pagamento da taxa de inscrição.
Por este motivo, o candidato perdeu a data de pagamento, o que o impossibilitaria de participar do certame em questão.
Desse modo, o candidato deixou de efetuar o pagamento da GRU por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que era menor de idade à época, dependendo da conta de sua genitora para efetivar o pagamento da inscrição e, ainda, porque o banco não expediu qualquer notificação acerca do não processamento do pagamento.
Este tribunal, em situação semelhante, decidiu que “não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, como no caso, em que o impetrante era menor à época dos fatos, não devendo suportar prejuízo decorrente da desídia de sua genitora” (REOMS 1000732-69.2019.4.01.3900, Desembargadora Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 17/02/2021).
Assim sendo, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011064-61.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011064-61.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:SERGIO AUGUSTO GUSMAO DE STEFANO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUAN DAMASCENO DA CUNHA - AM11922-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO CANDIDATO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS – FUA contra a sentença que determinou que o impetrado receba o respectivo pagamento da taxa de inscrição do impetrante, efetivando a sua inscrição definitiva no Processo Seletivo Contínuo 2020 e emitindo o comprovante de inscrição com o local a ser realizada a prova de 1º/12/2019, ficando expressamente garantida a sua participação no PSC – 2020. 2.
Conforme entendimento firmado por este Tribunal, possíveis falhas no sistema operacional da Administração Pública, na prestação de serviços da instituição financeira ou, ainda, circunstâncias alheias à vontade do candidato, não podem ser obstáculos à sua participação em processo seletivo, em homenagem ao princípio da razoabilidade. 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. 6ª Turma do TRF da 1ª Região - 05/12/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
07/12/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 16:02
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:56
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - CNPJ: 04.***.***/0006-00 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2022 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2022 16:46
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2022 00:03
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO GUSMAO DE STEFANO em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS , .
APELADO: SERGIO AUGUSTO GUSMAO DE STEFANO, OMARA OLIVEIRA DE GUSMAO , Advogado do(a) APELADO: LUAN DAMASCENO DA CUNHA - AM11922-A .
O processo nº 1011064-61.2019.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-12-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
10/11/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 18:02
Incluído em pauta para 05/12/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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09/01/2022 17:41
Juntada de parecer
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09/01/2022 17:41
Conclusos para decisão
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28/10/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 17:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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28/10/2021 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2021 10:24
Recebidos os autos
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18/10/2021 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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