TRF1 - 1043558-08.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1043558-08.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JARINA DA SILVA ANDRADE REPRESENTANTE: ANA ROSA DA SILVA ANDRADE Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIELA ANDRADE LOBO - PA24343, NOEMIA MARTINS DE ANDRADE - PA15010, Advogado do(a) REPRESENTANTE: NOEMIA MARTINS DE ANDRADE - PA15010 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM/PA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JARINA DA SILVA ANDRADE contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS- BELÉM, objetivando em sede liminar, a determinação do imediato julgamento do recurso administrativo formulado.
Defende, em síntese, que há muito tempo já teria se esgotado o prazo razoável para o julgamento do recurso por órgão colegiado do INSS.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
Observo que não é possível identificar o ato indicado como coator, porque não foi juntado o extrato de movimentação do processo administrativo, impossibilitando que este Juízo possa avaliar se a autoridade administrativa, de fato, está em mora no cumprimento do seu dever legal, se o processo já foi para outro órgão e aguarda distribuição ou julgamento ou se até mesmo já houve decisão e o impetrante apenas não foi intimado.
A deficiência apontada impede até mesmo a validade da autoridade coatora e o órgão a ela vinculado, pois as lides que discutem ações ou omissões exclusivamente do Conselho de Recursos da Previdência Social devem ser ajuizadas em desfavor da UNIÃO - em razão do Conselho não possuir personalidade jurídica - ao invés de serem interpostas contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que não possui relação de hierarquia ou subordinação ao referido Conselho.
Tal fato, segundo a jurisprudência não permite sequer a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, mas sim a extinção de plano do mandado de segurança sem julgamento do mérito nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e nos termos da Súmula 415 do TST: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.
Assim a via escolhida do mandado de segurança não permite a intimação da parte impetrante para complementar a documentação que instrui a inicial, pois seu rito procedimental exige que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem espaço para dilação probatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 10, da Lei n. 12.016/2009, c/c 485, I, do Código de Processo Civil; b) defiro a concessão de justiça gratuita; c) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) certificada a ausência de interposição de recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
03/11/2022 15:20
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
03/11/2022 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/11/2022 23:12
Recebido pelo Distribuidor
-
02/11/2022 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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