TRF1 - 1006593-61.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:48
Juntada de manifestação
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12/12/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:32
Juntada de manifestação
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17/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:23
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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17/10/2024 16:23
Expedição de Documento RPV.
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19/06/2024 16:15
Juntada de manifestação
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05/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006593-61.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE AZEVEDES MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INDEFIRO o pedido de "citação" do INSS para que conceda o direito de prorrogação de benefício concedido judicialmente.
O auxílio por incapacidade temporária foi concedido até 22/01/2024, data que ultrapassa a própria Data de Cessação do Benefício - DCB fixada judicialmente (15/12/2023).
Caso a parte autora ainda se sinta incapacitada para o trabalho, deverá formular novo requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, já que eventual prorrogação desborda dos limites objetivos da presente demanda.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo INSS (ID 2081936225).
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
03/06/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:10
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2024 12:07
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/02/2024 23:59.
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05/12/2023 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:09
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:25
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
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21/11/2023 19:54
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:59
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006593-61.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE AZEVEDES MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO JUNIOR - BA37487 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB:639.633.619-0, DER: 22/06/2022 – id 1337271259).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 993704159) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “radiculopatia lombar, CID: M54.1” (quesito 1).
Data estimada do início da doença/lesão: ano de 2014 (quesito “2”).
O perito afirma que a doença/lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais: “limitação para atividade que necessite carregar peso, andar longas distâncias, permanecer em postura fixa ou de pé longos períodos” (quesito 3 e 4).
Incapacidade TEMPORÁRIA e TOTAL (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: outubro de 2019 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “início da doença relatada em 2014.
Início da incapacidade em outubro de 2019, conforme exames apresentados” (quesito “8”).
Há possibilidade para reabilitação profissional (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, no quesito “14” o perito conclui: “periciando com diagnóstico de radiculopatia lombar.
Apresenta início da doença em 2014 e incapacidade estabelecida a partir de outubro de 2019.
Tem exame de imagem compatível com exame médico-pericial.
A incapacidade é total temporária, com tempo previsto para possível melhora em torno de 12 meses a partir da presente data.” No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois a parte autora esteve em gozo do benefício NB 622.194.409-4 com DCB em 01/07/2021 (Dossiê previdenciário – id. 1628700429), estando o início da incapacidade fixado em outubro de 2019 (laudo – id. 1434397767).
Desse modo, a parte autora faz jus a concessão do benefício por incapacidade temporária a contar da data de entrada do requerimento (DER: 22/06/2022), devendo ser mantido pelo prazo de 12 meses a contar da data de realização da perícia, ocorrida em 15/12/2022 (quesito “14”), com data de cessação (DCB: 15/12/2023).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 639.633.619-0, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 22/06/2022), com data de início do pagamento (DIP: 1º/10/2023), o qual deve ser mantido pelo prazo de 12 meses a contar da data de realização da perícia (DCB: 15/12/2023) e RMI no valor de um salário mínimo.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 21 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/09/2023 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2023 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 16:11
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2023 19:05
Juntada de contestação
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18/05/2023 15:36
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:21
Perícia agendada
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28/02/2023 16:14
Juntada de manifestação
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15/12/2022 11:44
Juntada de laudo pericial
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17/11/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE DE AZEVEDES MAGALHAES em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006593-61.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE AZEVEDES MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 15/12/2022, às 11:20h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 17:43
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:34
Conclusos para despacho
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26/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/09/2022 12:20
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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