TRF1 - 0003221-68.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003221-68.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003221-68.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DJINANE OLIVEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAISE HABIB LANTYER DE ARAUJO - BA12873-A, FRANCISCO LANTYER DE ARAUJO NETO - BA15999-A e VICTOR HABIB LANTYER DE MELLO - BA59823-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003221-68.2010.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de auxílio-reclusão.
Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois não comprovada a qualidade de segurado, nem dos dependentes, pois nascidos após o recolhimento à prisão.
A parte apelada, intimada, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo não provimento à apelação. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003221-68.2010.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão.
O art. 15, da Lei nº. 8.213/91 prevê que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
As controvérsias submetidas à apreciação desta Corte giram em torno da qualidade de segurado e de seus dependentes.
O segurado foi preso em 26/07/1996, sendo que seu último dia trabalhado foi em maio/96 (segundo registro em CTPS).
Portanto, encontrava-se no período de graça, na data de seu efetivo recolhimento (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91).
Quanto ao fato de os dependentes terem nascidos após o efetivo recolhimento à prisão, não é óbice para a concessão do benefício, conforme disposto no art. 387 da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS, em que “O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.” Assim, mantenho a sentença.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003221-68.2010.4.01.3300 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DJINANE OLIVEIRA DA SILVA, A.
O.
D.
S., MARYANE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO LANTYER DE ARAUJO NETO - BA15999-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO LANTYER DE ARAUJO NETO - BA15999-A, NAISE HABIB LANTYER DE ARAUJO - BA12873-A, VICTOR HABIB LANTYER DE MELLO - BA59823-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO RECLUSÃO.
SEGURADO DESEMPREGADO EM PERÍODO DE GRAÇA.
BENEFÍCIO DEVIDO AOS FILHOS NASCIDOS APÓS RECOLHIMENTO À PRISÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 2.
A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. 3.
Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão. 4.
O art. 15, da Lei 8.213/91 prevê as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado independentemente de contribuições.
No caso, aplica-se o inciso II: “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”. 5.
Quanto ao fato de os dependentes terem nascidos após o efetivo recolhimento à prisão, não é óbice para a concessão do benefício, conforme disposto no art. 387 da Instrução Normativa n.º 77/2015 do próprio INSS. 6.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
07/12/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 19:09
Juntada de Certidão
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07/12/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:51
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2022 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 13:54
Juntada de Certidão de julgamento
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11/11/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO LANTYER DE ARAUJO NETO em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:35
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003221-68.2010.4.01.3300 Processo de origem: 0003221-68.2010.4.01.3300 Brasília/DF, 28 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DJINANE OLIVEIRA DA SILVA, A.
O.
D.
S., MARYANE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: NAISE HABIB LANTYER DE ARAUJO, FRANCISCO LANTYER DE ARAUJO NETO, VICTOR HABIB LANTYER DE MELLO O processo nº 0003221-68.2010.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 25/11/2022 a 02/12/2022 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 25/11/2022 as 18:59h e termino em 02/12/2022 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
28/10/2022 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 21:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2022 14:21
Juntada de parecer
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06/05/2022 14:21
Conclusos para decisão
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03/05/2022 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 20:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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03/05/2022 20:54
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2022 20:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2022 16:20
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/04/2022 13:29
Recebidos os autos
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18/04/2022 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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