TRF1 - 1002768-94.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002768-94.2022.4.01.3507 AUTOR: A.
G.
Q.
D.
S., C.
A.
Q.
D.
S.
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA QUEIROZ DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 30/05/2021, DCB 18/12/2021.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1746904556, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002768-94.2022.4.01.3507 AUTOR: A.
G.
Q.
D.
S., C.
A.
Q.
D.
S.
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA QUEIROZ DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002768-94.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C.
A.
Q.
D.
S.
R.
C.
C.
C.
A.
Q.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO28662 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por A.G.Q.S. e C.A.Q.S., ambas representadas por sua genitora, MARIA APARECIDA QUEIROZ DA SILVA, visando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
Os demandantes ajuizaram a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão de 30/05/2021 a 18/12/2021. 4.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, conforme redação do art. 80 da Lei 8.213/91, sendo necessário ainda, para os requerimentos administrativos posteriores à vigência da MP 871/2019, o cumprimento da carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 da Lei 8.213/91, ou seja, mínimo de 24 contribuições mensais. 5.
Ainda, conforme art. 116 do Decreto 3.048/1999, o auxílio-reclusão será devido, desde que o último salário de contribuição do instituidor seja inferior ou igual a R$ 360,00, em valores atualizados periodicamente por ato infralegal. 6.
Quanto à escolha do fator temporal para a consideração do que seja baixa renda, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que: “os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum, de forma que segundo premissa fática estabelecida pela Corte Federal, o segurado, no momento de sua prisão, encontrava-se desempregado e sem renda, fazendo, portanto, jus ao benefício”(Resp nº 1.480.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014). 7.
A Instrução normativa 128/2022 do INSS determina, em seu artigo 383, § 5º que “Quando não houver salário de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, o segurado será considerado de baixa renda”. 8.
Cumpre, portanto, aferir, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
CASO CONCRETO a) da prisão 8.
In casu, o instituidor do benefício foi recolhido à prisão na data de 30/05/2021.
Foi libertado em 18/12/2021.
Tais informações constam da certidão carcerária de Id 1531871851 - Pág. 18. b) da qualidade de segurado. 9.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 10.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 11.
Portanto, o período de graça do segurado empregado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 12.
O CNIS de Claudevan indica que ele manteve vínculo empregatício até 16/02/2021. 13.
Dessa forma, resta comprovada a manutenção da qualidade de segurado no momento do recolhimento ao cárcere do instituidor do auxílio reclusão. c) da carência 14.
Para requerimentos efetuados após a vigência da MP 871/2019, como é o caso dos autos, deverá ser comprovada a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, nos termos do art. 25, IV, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019. 15.
No caso em tela, o segurado demonstra contar com o número mínimo de contribuições mensais, conforme CNIS. d) da baixa renda do segurado 16.
Necessário frisar que, para o enquadramento como segurado de baixa renda a ensejar o direito dos dependentes ao auxílio reclusão, o valor considerado, em 28/01/2021, era de R$ 1.503,25 (um mil e quinhentos e três reais, com vinte e cinco centavos), conforme a Portaria SEPRT/ME nº 477/2021. 17.
Cumpre também mencionar que, para requerimentos efetuados após a vigência da MP 871/2019, deverá ser calculada a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, a fim de determinar se o segurado pode ser considerado como de baixa renda. 18.
No caso em apreço, no período de doze meses antes da prisão, o segurado percebeu um valor total de R$ 5.701,18, cuja média aritmética (dividido por doze) é de R$ 475,10, portanto, abaixo da exigida renda mensal bruta R$ 1.503,25 (mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), razão pela qual os dependentes do segurado fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão 19.
Desse modo, encontra-se preenchido o requisito concernente à baixa renda do segurado. e) da qualidade de dependente 20.
A fim de comprovar sua dependência econômica, as autoras juntam aos autos as certidões de nascimento de Id 1373113288 e 1373113289. f) da dependência econômica 21.
Assim, tratando-se de filhas menores de 21 anos, é incontroversa a dependência econômica. 22.
Dessa forma, tenho que ficaram provados todos os requisitos para concessão do benefício pleiteado nos termos dos arts. 80 e 74, II da Lei 8.213/91 com redação dada pela Medida Provisória n.º 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
Portanto, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
RENDA MENSAL INICIAL 23.
Diante da ausência de renda no momento do recolhimento à prisão, por força do art. 35 da Lei 8.213/1991, fixo o benefício no valor de 1 (um) salário mínimo.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 24.
O termo inicial de fluência do benefício será o dia do recolhimento do instituidor à prisão (30/05/2021).
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO 25.
DCB em 18/12/2021.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 26.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 27.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 28.
O benefício deverá ser implantado após o trânsito em julgado da presente lide. 29.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: 31. (a) condenar o INSS a implantar, em favor da requerente, o benefício de auxílio-reclusão, a partir de 30/05/2021, com DCB em 18/12/2021, com renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário-mínimo. 32. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 33.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 34.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: BENEFICIÁRIO: (a) ÂNGELA GABRIELA QUEIROZ DA SILVA; e (b) CLAUDEVÂNIA APARECIDA QUEIROZ DA SILVA.
Nº DO CPF: (a) *07.***.*79-00; e (b) *13.***.*01-17.
BENEFÍCIO: Concessão de auxílio-reclusão RMI: 1 (um) salário mínimo DIB: 30/05/21 DCB: 18/12/21 36.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 37. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 38. b) intimar as partes; 39. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 40.d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 41. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 42. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 43. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 44. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 45. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002768-94.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
G.
Q.
D.
S.
R.
C.
C.
A.
G.
Q.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO28662 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência, assinada à próprio punho; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; c) termo de renúncia, assinada à próprio punho e d) comprovante do indeferimento administrativo referente ao três benefícios de auxílio-reclusão.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital.
Trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências.
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002768-94.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
G.
Q.
D.
S.
R.
C.
C.
A.
G.
Q.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO28662 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de Ação Previdenciária proposta por ÂNGELA GABRIELA QUEIROZ DA SILVA e CLAUDEVÂNIA APARECIDA QUEIROZ DA SILVA, menores, representadas pela genitora, MARIA APARECIDA QUEIROZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a obtenção de benefício de auxílio reclusão.
Compulsando os autos, vejo que não se está diante de uma das hipóteses previstas no parágrafo 1.º, do art. 3.º da Lei n. 10.259/2001, que trata das causas que não se inserem na competência do Juizado Especial independentemente do valor dado à causa.
Feita a observação, noto que a ação foi distribuída nesta Vara Federal, mas o valor atribuído à causa foi de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais).
Conquanto o valor atribuído à causa não esteja adequadamente informado, uma vez que não ficou demonstrada observância aos parâmetros do art. 292, § 1º e §2º do CPC, analisando a exposição fática da petição inicial, é possível inferir que, no momento do ajuizamento da ação, mesmo que houvesse a correta indicação do valor da causa, não haveria a superação do teto 60 salários mínimos.
Isso porque o benefício pretendido é de de renda mínima, e o primeiro requerimento administrativo foi apresentado em 17/9/2021, em vista da da prisão do segurado, que ocorreu em 30/5/2021.
Assim, a soma das prestações vencidas com as 12 prestações vincendas, na data do ajuizamento da ação, não superava o teto estabelecido para tramitação do feito no Juizado Especial Federal.
Com isso, evidencia-se a absoluta incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, tal como dispõe o § 3.º, artigo 3.º, da Lei n. 10.259/2001.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta desta Vara Federal e determino, por conseguinte, o encaminhamento e redistribuição dos presentes autos ao Juizado Especial Federal adjunto desta Subseção Judiciária de Jatai-GO.
Com a preclusão das vias impugnativas, proceda-se a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/11/2022 00:05
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002768-94.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
G.
Q.
D.
S.
R.
C.
C.
A.
G.
Q.
D.
S. e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo constar o valor da causa, requisito essencial, conforme comando do art. 319, V, CPC.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA Juiz Federal Substituto (em Substituição nesta SSJ/Jataí) -
17/11/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 10:18
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
27/10/2022 08:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/10/2022 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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