TRF1 - 1026264-74.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1026264-74.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMILSO SIQUEIRA PINTO, V.
M.
P.
Advogado do(a) AUTOR: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VALDEMILSO SIQUEIRA PINTO e V.
M.
P. contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , na qual requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte de segurado rural e o pagamento de parcelas retroativas a contar da data do óbito em 15/11/2016.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
O relatório de prevenção (ID. 657297968) apontou o processo n. 0014261-46.2017.4.01.3900 como possível prevento ao presente processo.
Ato ordinatório em ID. 675641962 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial com vistas a juntar aos autos cópia da petição inicial e sentença do processo apontado no relatório de prevenção.
Manifestação em ID.727856979. É o relatório.
Decido.
Como relatado, a presente ação possui como objeto a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte e o pagamento de parcelas pretéritas.
Compulsando os autos e o teor do ato ordinatório (ID. 675641962), bem como a sentença prolatada nos autos do processo n. 0014261-46.2017.4.01.3900, que julgou improcedente o pleito autoral (ID. 727856985), verifico que o ato decisório transitou em julgado.
Dispõe o art. 337, do CPC, em seu parágrafo 4º, que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
A coisa julgada pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que deve ser conhecida de ofício (CPC, art. 485, § 3º).
Essa regra vem nortear o Julgador na sua atividade judicante, evitando a ocorrência de decisões contraditórias em uma mesma lide.
Desse modo, caso seja proposta ação idêntica, deduzindo-se pretensão que já tenha sido acobertada pela coisa julgada material, o destino desta segunda ação é a extinção do processo sem julgamento de mérito, pois a lide já foi dirimida, nada mais havendo para as partes discutirem em juízo.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
COISA JULGADA.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM.
PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL.
DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Verifica-se que a questão em exame foi apreciada em Ação Ordinária, com trânsito em julgado certificado em 09/12/2015, com manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Restou demonstrado que houve reprodução de ação anteriormente ajuizada, e, no presente caso, com a ocorrência de coisa julgada, vez que a Ação Ordinária nº 39756-84.2010.4013400 - com trânsito em julgado certificado -, e a presente ação possuem identidade de partes, de pedido e causa de pedir, (§ 1º do art. 337 do NCPC). 3.
Ademais, destaca-se que eventual generalidade da denúncia não prejudica o processo ético, porquanto, como decidiu esta egrégia Corte: "se faz indispensável no processo administrativo é a descrição dos fatos, possibilitando ampla defesa do agente, pois é dos fatos que se defende o indiciado, e não dos artigos da Lei" (AC 2003.34.00.041378-0/DF, rel.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, 09/03/2012 e-DJF1 P. 677) e "a tipicidade própria do Direito Penal passa ao largo das infrações administrativas, todas com tipo aberto e recheado de conceitos normativos e técnicos, cuja integração reclama compatibilização de leis, instruções, portarias etc" (TRF/1ª Região, REO 200241000001293, Rel.
Des.
Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ de 17/04/2009). 4. "A tríplice identidade das ações, na jurisprudência deste Tribunal, enseja a caracterização da litispendência entre Mandado de Segurança e ação ordinária. 2.
In casu, o autor desta ação, ora agravante, figura como impetrante no MS 26.889, no qual formulou o mesmo pedido, com a mesma causa de pedir, configurando-se a tríplice identidade definidora da litispendência. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.". (Pet 4481 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) 5.
Apelação não provida. (TRF1, AC 0026457-69.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2018) Por derradeiro, pela mera leitura da sentença da ação processada sob o n. 0014261-46.2017.4.01.3900, o que se percebe é que o direito não foi reconhecido em razão de a parte autora não ter comprovado a dependência em relação ao de cujus e a qualidade de segurada especial.
A suposta prova nova é apenas em relação à qualidade de segurada especial e, se admitida, seria insuficiente para alterar a sentença anterior.
Assim, julgado o feito com resolução do mérito, não há que se falar em possibilidade de novo ajuizamento pelas vias do procedimento comum.
Destarte, há de se reconhecer a existência de coisa julgada, eis que esta constitui pressuposto negativo de validade do processo, cuja presença, em determinado feito, impede sua regular formação e desenvolvimento válido.
Por tais razões, não há outra solução senão a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, tendo em vista que o objeto da presente lide já se tornou imutável e indiscutível.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ante a existência de coisa julgada; b) afasto a condenação em custas, ante a gratuidade da justiça que ora defiro; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de triangulação da lide; d) observo que a exigibilidade das custas estará sujeita à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) com o retorno dos autos do TRF1, arquivem-se os autos, caso seja mantida a presente decisão; g) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
15/09/2021 13:41
Conclusos para julgamento
-
13/09/2021 09:49
Juntada de manifestação
-
10/08/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
29/07/2021 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/07/2021 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006578-92.2022.4.01.3502
Clebison Correa Macieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pricylla Sauder de Oliveira Peres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2022 12:43
Processo nº 1054628-76.2022.4.01.3300
Ionice Francisca Santana Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renilda Francisca Santana Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2022 11:28
Processo nº 1011530-68.2022.4.01.3000
Policia Federal No Estado do Acre (Proce...
Jose Victo Silva de Souza
Advogado: Igor Bardalles Reboucas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2022 15:56
Processo nº 1011530-68.2022.4.01.3000
Henrique Silva Ferreira
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Igor Bardalles Reboucas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2023 16:08
Processo nº 1059099-38.2022.4.01.3300
Hermelino de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Romario da Paixao Sodre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2022 15:03