TRF1 - 1019175-20.2022.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 09:50
Decorrido prazo de VICTORIA REGHIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS & CIA LTDA - ME em 15/12/2022 23:59.
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05/12/2022 07:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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21/11/2022 11:25
Juntada de manifestação
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16/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia AUTOS N.: 1019175-20.2022.4.01.3300 D E C I S Ã O 1 – Diante dos documentos que acompanham a certidão de ID 1325167248, da petição de ID 1370822786 e do documento que a acompanha, reputo que a parte executada tomou conhecimento da existência deste processo e recebo o conjunto de peças existente no processo como notícia de que convém às partes que seja suspensa a prática dos atos do procedimento de execução pelo prazo que a parte exequente concedeu para que a parte executada cumpra voluntariamente a(s) obrigação(ões) (CPC, art. 922).
Fica, assim, suspensa a prática dos atos do procedimento. 2 – Adote a secretaria as providências necessárias para que a ordem de suspensão da prática dos atos do procedimento produza efeitos relativamente a todas as diligências já ordenadas e que estejam em contraposição à mencionada ordem, o que pode incluir, por exemplo, o recolhimento de mandados que já tenham sido enviados para cumprimento e a solicitação de devolução de cartas precatórias que já tenham sido expedidas.
Na hipótese de haver ato(s) urgente(s) pendente(s) de prática, bem como ato(s) cuja prática seja essencial para a preservação do princípio da eficiência, deverá(ão) eles ser levado(s) a cabo. 3 – Além de ser a responsável pelo nascimento do processo, a parte exequente é um dos sujeitos protagonistas dos atos dos quais derivou a suspensão da exigibilidade da(s) obrigação(ões) exequenda(s).
Portanto, cabe a ela – e não a este juízo – o controle do prazo pelo qual permanecerá suspensa a prática dos atos do procedimento.
Desse quadro resultam, para a parte exequente, os deveres – de cujo descumprimento podem advir consequências de ordem processual e material – ( i) de estar atenta ao desenrolar dos fatos relativos ao cumprimento do acordo celebrado, ( ii) de informar este juízo a respeito de eventuais incidentes e ( iii) de comunicar o Poder Judiciário tão logo ocorra o integral cumprimento da(s) obrigação(ões).
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia, no exercício da titularidade da 20ª Vara -
11/11/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 15:04
Outras Decisões
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11/11/2022 11:14
Conclusos para despacho
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24/10/2022 21:46
Juntada de manifestação
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20/10/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
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20/10/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 17:03
Conclusos para despacho
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29/09/2022 08:24
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
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02/08/2022 17:11
Juntada de manifestação
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27/07/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 15:31
Outras Decisões
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28/03/2022 13:21
Conclusos para despacho
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28/03/2022 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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28/03/2022 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2022 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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