TRF1 - 1006834-35.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:11
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2025 04:28
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 16:39
Determinada Requisição de Informações
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09/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:19
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:19
Juntada de intimação de pauta
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16/01/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/01/2025 13:08
Juntada de Informação
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17/12/2024 09:01
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SOUSA PORTELA em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:43
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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16/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SOUSA PORTELA em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:45
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
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12/09/2023 08:00
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2023 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 18:56
Juntada de laudo pericial
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25/03/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SOUSA PORTELA em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006834-35.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS HENRIQUE SOUSA PORTELA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 18/05/2023, às 08:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/03/2023 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2023 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 08:29
Conclusos para despacho
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25/01/2023 10:46
Juntada de manifestação
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20/12/2022 02:56
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SOUSA PORTELA em 19/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:06
Publicado Ato ordinatório em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006834-35.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS HENRIQUE SOUSA PORTELA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 17 de novembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
17/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/11/2022 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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