TRF1 - 1008016-87.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008016-87.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYSA MARIA PORTELA MARTINS BRITO PASSOS REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 14 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008016-87.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYSA MARIA PORTELA MARTINS BRITO PASSOS REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008016-87.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYSA MARIA PORTELA MARTINS BRITO PASSOS REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
MAYSA MARIA PORTELA MARTINS BRITO PASSOS ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA- IESVAP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA alegando, em síntese, o seguinte: a) que tem direito à transferência do financiamento estudantil (FIES) em relação ao seguinte curso superior: CURSO DE ORIGEM: Enfermagem, curso ministrado pela da Faculdade UNIRB - PARNAÍBA (ID 1301093255); CURSO DE DESTINO: Medicina, curso ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí - FAHESP/IESVAP (ID 1301093256); DATA DO CONTRATO: 17/05/2022 (ID 1301093254); b) a transferência do financiamento foi indevidamente indeferida (ID 1301093259). 2.
Requereu a concessão da gratuidade processual, antecipação do provimento final e procedência do pedido para assegurar a transferência do financiamento estudantil. 03.
Após a emenda da peça inicial (ID 1349619773), foi proferida decisão no ID 1363294290: recebendo a inicial pelo procedimento comum, com a inclusão da UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA como litisconsorte passiva; dispensando a realização de audiência de conciliação; deferindo a gratuidade processual; e indeferindo o pedido de concessão liminar da tutela de urgência postulada. 04.
A autora interpôs agravo de instrumento, tendo sido deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que as demandadas adotem as providências necessárias para transferência para o curso de medicina (ID 1381452816). 05.
O FNDE apresentou contestação (ID 1398575770), momento em que: a) alegou ilegitimidade passiva na presente demanda; b) afirmou que não possui competência para alteração do contrato, pois se trata de atribuição da CEF, como agente operadora dos contratos de financiamento firmados a partir do 1º semestre de 2018; c) pugnou pela improcedência dos pedidos. 06.
A UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA EDUCAÇÃO LTDA contestou o feito alegando (ID 1407802769): a) existência de litispendência desta demanda com a de n° 1007735-34.2022.4.01.4300; b) impossibilidade de inversão do ônus da prova; c) improcedência dos pedidos. 07.
A CEF apresentou contestação (ID 1407867777), oportunidade em que: a) apresentou breve relato sobre procedimento de transferência e o funcionamento do antigo FIES e novo FIES; b) alegou que a demandante não cumpriu o requisito relativo à nota para transferência; c) afirmou não ter poder de gestão sobre a relação entre IES e alunos, sendo prerrogativa da instituição de ensino concordar ou não com a transferência de alunos FIES; d) pugnou pela improcedência dos pedidos autorais; 08.
O IESVAP contestou alegando (ID 1410752262): a) inépcia da inicial ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação; b) litispendência desta demanda com a de n° 1007735-34.2022.4.01.4300; c) impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade processual, por não ter sido comprovada a situação de miserabilidade da autora; d) extrapolação do limite global do contrato de financiamento FIES; e) a instituição de ensino não disponibilizou vagas de FIES para o curso de medicina para o semestre letivo 2022.2; f) mesmo que a instituição de ensino fornecesse vagas para o FIES, a nota alcançada pela parte autora está abaixo da nota de corte estipulada para o curso de medicina, que é de 765,46 pontos; g) por fim, requereu o acolhimento das preliminares, e caso não fosse possível, pugnou pela improcedência dos pedidos. 09.
A demandante apresentou réplica rejeitando as preliminares alegadas e ratificando os argumentos constantes da inicial, bem como, requerendo a manutenção da liminar concedida pela instância recursal (ID 1448670352) 10.
Intimados para produção probatória, os demandados informaram não haver novas provas a serem produzidas, e requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s 1476156887, 1491959392 e 1494838866). 11.
Os autos foram conclusos em 22/02/2023. 12. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS LITISPENDÊNCIA 13.
A UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA EDUCAÇÃO LTDA e o IESVAP alegaram litispendência desta demanda com a de n° 1007735-34.2022.4.01.4300. 14.
A referida questão já foi discutida no despacho ID 1373622249, momento em que foi decidido o seguinte: Não há litispendência e nem perda do objeto pelo simples fato de que a parte demandante foi excluída dos autos nº 1007735-34.2022.4.01.4300, em atenção a pedido da própria parte.
A exclusão não foi desafiada por qualquer recurso.
Determino a adoção das seguintes providências: 15.
Desse modo, rejeito a preliminar de litispendência alegada pelos demandados.
GRATUIDADE PROCESSUAL 16.
O IESVAP postula pela revogação do pedido de justiça gratuita deferido, sob o argumento de que a autora não comprovou a situação de miserabilidade. 17.
Cumpre destacar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC/15, art. 99, §3º). 18.
Conforme o art. 99, §4° do CPC, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Ademais, o simples fato de a parte ter constituído advogado particular e de serem estudantes do curso de medicina, não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita (AG 0029359-78.2010.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/09/2018). 19.
O IESVAP não trouxe nenhuma prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Aliás, não apresentou prova alguma, trazendo somente argumentações genéricas. 20.
Assim, indefiro o pedido de revogação da gratuidade processual.
APTIDÃO DA INICIAL 21.
O IESVAP postula pela inépcia da petição inicial, por não ter sido anexado aos autos documento que informe a nota obtida para o financiamento estudantil, e que a petição é incoerente, sob o argumento de que o pedido não decorre logicamente a narração dos fatos. 22.
Não merece prosperar a alegação da demandada, pois a autora pleiteia a transferência para o curso de medicina sem que seja considerado o critério da nota, por entender que como já possui o financiamento, não precisaria competir com base em nota de corte.
Além disso, os documentos apresentados mostram-se suficientes para análise da demanda, inclusive aquele acostado no ID 1301093259 que evidencia o motivo que indeferiu a transferência para o curso de medicina. 23.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que está se apresenta coerente e clara, atendidos os requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
LEGITIMIDADE DO FNDE 24.
A legitimidade do FNDE decorre não apenas do fato de que a presente decisão tem potencialidade para atingir a sua esfera jurídica, mas também por ser a autarquia participante dos contratos relacionados ao FIES na condição de gestora dos ativos e passivos do programa, como é do entendimento do TRF1: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO.
MUDANÇA DE CURSO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Precedentes. (...) 4.
Aprovação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 10002772620184014002, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 06/08/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2020). 25.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade do FNDE. 26.
Superadas as preliminares, verifico que estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 27.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 28.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 654).
No presente caso, a matéria é de direito e de fato, porém, dispensa-se a produção de novas provas, já que estão presentes provas documentais suficientes para análise do mérito.
EXAME DE MÉRITO 29.
A divergência da presente ação reside, basicamente, em decidir se há (ou não) direito da autora à transferência do usufruto de suas bolsas do Programa do Governo Federal para o Financiamento do Ensino Superior - FIES relativa ao curso enfermagem na faculdade UNIRB - PARNAÍBA para o curso de medicina na Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí - FAHESP/IESVAP.
NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES – DIREITO INTERTEMPORAL 30.
A relação material travada entre as partes é híbrida porque regida por normas Direito Civil e Administrativo, convivendo regras privadas concernentes ao mútuo feneratício (Direito Civil contratual) e normas de Direito Administrativo concernentes aos requisitos legais para a concessão do financiamento do contrato de prestação de serviços educacionais com recursos públicos.
A controvérsia decorre das alterações promovidas nas regras do financiamento estudantil concedido no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) que atingem a transferência do financiamento quando o aluno ingressa em novo curso de graduação em decorrência de transferência externa ou aprovação em novo vestibular. 31.
As regras de direito intertemporal não amparam a pretensão da parte demandante.
O regramento de Direito Administrativo sobre o FIES constitui autêntico regime jurídico estabelecido para reger as relações do aluno mutuário com o Poder Público concedente do financiamento.
A relação jurídica é regida pela vetusta compreensão de que não há direito adquirido a regime jurídico (STF, súmula 27; Tema 24), razão pela qual as alterações supervenientes no regramento do FIES atingem a relação existente entre o aluno, a instituição de ensino e a instituição financeira em relação aos atos e efeitos futuros da relação contratual. 32.
Ainda que se entendesse tratar de relação regida pelo Direito Civil, uma vez que há contrato de mútuo feneratício firmado, as modificações supervenientes nas regras do FIES alteram os efeitos da relação contratual de trato sucessivo no tempo.
Com efeito, a regra de direito intertemporal versada no artigo 2.035 do Código Civil constitui parâmetro legal definidor dos efeitos das alterações legislativas incidentes sobre todas as relações privadas: Art. 2.035.
A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. 33.
As relações jurídicas de trato sucessivo no tempo subordinam-se, quanto à eficácia, aos efeitos da nova legislação, mantendo-se hígidos, quanto à existência e validade, as regras vigentes ao tempo da celebração do contrato.
Para maior clareza das ideias: a alteração das normas de regência no curso de uma relação jurídica de trato sucessivo no tempo implica a incidência dos seguintes efeitos práticos: a) os requisitos de existência e validade são regidos pela lei vigente ao tempo do ato ou contrato; b) a eficácia e os efeitos do ato ou contrato subordinam-se às regras da nova legislação. 34.
Assim, sob qualquer ângulo, a eficácia e os efeitos do contrato firmado entre as partes estão subordinados ao novo regramento estabelecido para o FIES.
Registro que, no caso em exame, por razões de segurança jurídica, o regulamento assegurou a incidência das novas regras do FIES a partir do segundo semestre de 2020. 35.
A questão controvertida diz respeito à legalidade do ato de negativa de aditamento de contrato FIES, com transferência para instituição de ensino e curso distintos, por motivo de não atendimento a critério de desempenho no ENEM previsto na Resolução nº 35/2019 do Ministério da Educação - MEC e FNDE e na Portaria nº 535/2020 do Ministério da Educação.
A Resolução nº 35/2019 do MEC dispõe: Art. 1º A Resolução nº 2, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ...................................................................... § 1º O estudante que transferir-se de IES permanecerá com o Fies desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular no momento da solicitação da transferência. " (NR) (...) "Art. 2º-A A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. " (NR) "Art. 2º-B A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem. " (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do segundo semestre de 2020. 36.
A Portaria nº 535/2020 do MEC prevê que: Art. 1º A Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a partir do primeiro semestre de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Subseção II-A Da transferência de utilização do financiamento do Fies Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre." (NR) "Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso." (NR) "Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem." 37.
O regramento estabelecido, vigente a partir do segundo semestre do 2020, tem o claro objetivo de impedir a burla ao critério meritório na concessão do FIES.
As regras acima transcritas estão preordenadas a assegurar o cumprimento da meritocracia (CFRB, artigo 208, V) ao impedir que o aluno ingresse em curso superior menos concorrido, obtenha o FIES com nota inferior e, posteriormente, transfira de curso com o intento de lograr o financiamento para o custeio de curso mais concorrido e que exige nota maior. 38.
No caso dos autos, a celebração do Contrato de Abertura de Crédito com recursos do FIES, por parte da autora, se deu em 17 de maio de 2022, como se denota dos instrumentos juntados (ID 1301093254), ou seja, na vigência da Resolução nº 35/2019-MEC e da Portaria n.º 535/2020-MEC, estando, portanto, submetidos às regras acima citadas, em decorrência dos preceitos nelas estabelecidos e das regras de direito intertemporal. 39.
A transferência foi indeferida sob o fundamento de que o aditamento de transferência não pode ser realizado com os parâmetros escolhidos, pois a média aritmética das notas obtidas no Enem, utilizada para sua admissão ao Fies, foi inferior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino. 40.
Com efeito, conforme se verifica das alegações trazidas na inicial [e do "print" de tela juntado relativo à negativa no sítio eletrônico (ID 1301093259)] o único impedimento para a transferência da requerente se deu em virtude das notas obtidas no ENEM pela demandante ter sido inferior à nota de corte do curso/turno para o FIES junto à IES, requisito estabelecido pela Portaria nº 535/2020. 41.
Assim, o indeferimento da transferência do financiamento está em harmonia com o regramento em referência.
Em consequência, a parte demandante não tem direito à transferência do financiamento estudantil porque a nota no curso de origem não é suficiente para obtenção do FIES em relação ao curso de destino. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 42.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO FNDE E DA CEF 43.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandada FNDE se comportou de forma zelosa durante a tramitação do processo; o patrono da parte demandada CEF também se comportou de forma zelosa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado; a causa trata de tema de relevante valor social; (d) trabalho realizado pelos procuradores dos demandados e tempo por eles despendido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação; 44.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela demandante em favor do procurador do FNDE e da CEF. 45.
Por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO IESVAP E DA UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO LTDA 46.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: a) grau de zelo profissional: (a1) o patrono da parte demandada IESVAP não se comportou de forma zelosa durante a tramitação do processo, vez que requereu a revogação das benesses da gratuidade judiciária concedida à parte autora sem qualquer embasamento probatório; (a2) o patrono da parte demandada UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO LTDA não se comportou de forma zelosa, vez que alegou litispendência mesmo já tendo sido afastado o referido pressuposto processual negativo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado; a causa trata de tema de relevante valor social; (d) trabalho realizado pelos procuradores dos demandados e tempo por eles despendido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação; 47.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela demandante em favor do procurador do IESVAP e da UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO. 48.
Por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 49.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 50.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.012 e 1.013, do CPC).
III.
DISPOSITIVO 51.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I e 335, I) das questões submetidas da seguinte forma: a) rejeito os pedidos da parte autora; b) condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios da forma seguinte: b1) em favor do procurador do FNDE, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa; b2) em favor do procurador da CAIXA, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa; b3) em favor do procurador do IESVAP, no importe de 12% sobre o valor atualizado da causa; b4) em favor do procurador do UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO LTDA, no importe de 12% sobre o valor atualizado da causa; c) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais, por ser o demandante beneficiário da gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 52.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 53.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 54.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: a) encaminhar cópia desta sentença ao relator do agravo de instrumento de nº 1037806-18.2022.4.01.0000 (ID 1381452816); b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; d) aguardar o prazo para recurso. 55.
Palmas, 18 de maio de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008016-87.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYSA MARIA PORTELA MARTINS BRITO PASSOS REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008016-87.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe REQUERENTE: MAYSA MARIA PORTELA MARTINS BRITO PASSOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964 REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Advogados do(a) REQUERIDO: ANGELA VENTIM LEMOS - BA32870, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE - BA43730 Advogado do(a) REQUERIDO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. -
23/11/2022 17:44
Juntada de contestação
-
23/11/2022 17:19
Juntada de contestação
-
19/11/2022 22:21
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 01:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:06
Juntada de contestação
-
15/11/2022 01:32
Decorrido prazo de MAYSA MARIA PORTELA MARTINS BRITO PASSOS em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:58
Juntada de manifestação
-
10/11/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 00:04
Decorrido prazo de MAYSA MARIA PORTELA MARTINS BRITO PASSOS em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:04
Decorrido prazo de UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:26
Juntada de manifestação
-
08/11/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 10:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2022 04:32
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008016-87.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYSA MARIA PORTELA MARTINS BRITO PASSOS REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A instância revisora já determinou a intimação das partes demandadas para cumprirem a decisão que antecipou a tutela recursal, sendo prescindível atuação deste Juízo Federal.
Aguarde-se a devolução do mandado até o dia 24/11/2022.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (b) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado; (c) se for devolvido cumprido: encaminhar para contagem de prazo pelo sistema; (d) se não for devolvido: intimar o Meirinho para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido; (e) se for devolvido sem cumprimento: fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 5 de novembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
05/11/2022 23:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2022 23:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 23:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2022 23:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:54
Juntada de comunicações
-
26/10/2022 21:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 21:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:34
Juntada de manifestação
-
26/10/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 10:52
Juntada de manifestação
-
07/09/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 07:53
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
02/09/2022 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/09/2022 22:56
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 22:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
E-mail • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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