TRF1 - 1014479-52.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 11:27
Juntada de manifestação
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01/08/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 21:23
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2023 10:32
Juntada de manifestação
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14/02/2023 12:30
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 15:04
Juntada de manifestação
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08/12/2022 10:20
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 17:16
Juntada de embargos de declaração
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1014479-52.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIANA CUNHA MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos vícios de construção do imóvel descrito na inicial, adquirido pelo Programa Federal Minha Casa Minha Vida.
A parte autora requereu justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Trata-se de programa habitacional para população de baixa renda.
Sendo assim, não havendo contradição nos documentos dos autos, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita, o que não impede a revisão da decisão caso a parte ré comprove riqueza.
Na mesma linha, deve ser reconhecida também a hipossuficiência da parte autora e a maior possibilidade técnica da Caixa Econômica Federal de comprovar a existência ou inexistência dos vícios construtivos alegados pela parte autora.
Além disso, em reunião realizada entre os juízes da 5ª Vara e a Caixa Econômica Federal, ficou decidido que a produção de perícia técnica é imprescindível para o deslinde do feito, a qual deve anteceder a contestação nos processos em que a citação ainda não tenha ocorrido, bem como que a empresa pública adiantará o valor de cada perícia, visando acelerar o rito dos processos deste tema.
Ante o exposto: a) defiro o pedido de gratuidade judiciária; b) defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º, do CPC; c) defiro o pedido de exibição do contrato habitacional pela Caixa Econômica Federal, caso haja requerimento; d) fica designada perícia a ser realizada por engenheiro civil para comprovar: i) existência ou inexistência de vícios construtivos alegados na inicial; ii) identificação dos vícios construtivos; iii) a existência ou inexistência do nexo causal; e) nomeio a engenheira civil, Andreia do Socorro Conduru de Sousa, CREA/PA 1502348055/PA , com endereço na Travessa 3 de maio nº 1514, Aptº 1802B, bairro Nazaré, Belém-PA, telefones (91) 988549269, para realização da perícia em data e horário a serem posteriormente informados pelo expert; f) fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal; g) concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para se desejarem, apresentarem quesitos ou complementação destes, impugnarem o perito, bem como indicarem os contatos de seus assistentes técnicos (preferencialmente mediante número de telefone ou e-mail) que permita a cientificação acerca da data e do local da realização da perícia; h) no prazo acima, deve a Caixa Econômica Federal juntar a guia de depósito referente aos honorários periciais; i) impugnado o perito, façam-se os autos conclusos para nova decisão; j) sem impugnação, cadastre-se o perito nos autos do PJe, intimando-o da presente nomeação e fazendo liberação de 50% dos honorários periciais; k) na intimação, esclarecer ao perito que: i) deverá marcar dia e hora para realização da perícia ora designada, cientificando as partes e seus assistentes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que seja possível serem realizadas as intimações necessárias; ii) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; e iii) o pagamento definitivo dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou depois de prestados os esclarecimentos necessários, se houver solicitação, inclusive por parte deste Juízo; l) são quesitos do juízo os mesmos padronizados entre o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Caixa Econômica Federal nos autos do PAe 0000426-12.2020.4.04.8003; m) juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial; n) solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias; o) com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias; p) sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já prestados os esclarecimentos e nada mais sendo requerido, providencie a Secretaria o encaminhamento da presente decisão à CEF, servindo esta como ofício de cumprimento, a qual deverá ser anexada a guia de depósito do valor dos honorários para que proceda a transferência financeira para a conta bancária informada pelo perito; q) após, conclusos para sentença; r) encaminhem-se ao perito nomeado as orientações e a quesitação integrante desta decisão.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta ORIENTAÇÕES SOBRE A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL: o perito deverá observar nas suas respostas, informações e conclusões, o seguinte: 1.
Unidades Individuais: são partes que são propriedade exclusiva, ligadas a um mesmo empreendimento e titularizadas pelos condôminos, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil. 2.
Empreendimento: propriedade comum dos condôminos e titularizado pelo condomínio, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil. 3.
Identificação da unidade/empreendimento: as unidades individuais serão identificadas com o endereço completo da edificação, matrícula no CRI; e, o empreendimento será identificado com nome, endereço completo e CNPJ. 4 Vícios de construção: são anomalias que refletem, por exemplo: a) inadequação em relação à qualidade ou à quantidade especificada ou esperada; b) falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso ou que diminuem o seu valor, desde que decorrentes de erros no projeto da edificação,em sua execução, ou na utilização de material inadequado para as obras; c) edificação que não resiste às condições climáticas, ou do solo, ou às intempéries previsíveis, ou que acontecem com regularidade na região onde se encontra; d) defeitos aparentes ou ocultos detectados no âmbito do empreendimento, nas áreas comuns ou privativas que, em regra, comprometem a higidez,durabilidade e resistência da obra. 5.
Utilização ou intervenção inadequada: é a utilização inadequada de uma edificação, com potencial para reduzir de forma acentuada e anormal a sua vida útil, à medida que a ação contínua dos agentes agressivos sobre os materiais reduz a conservação de suas propriedades físicas, químicas e mecânicas.
Exemplo: utilização de equipamentos de ar condicionado sobreestrutura que não suporta essa intervenção. 6.
Falta de conservação: é entendida como a falta dos cuidados usuais necessários visando o funcionamento normal do imóvel, como por exemplo, a execução de repintura de rotina,manutenção periódica de rejunte, e a limpeza de calhas e tubulações de esgotos.
A falta ou deficiência na conservação de uma edificação dentro dos prazos exigidos pelos materiais reduz a sua vida útil.
Desta forma, quando as manifestações patológicas suscetíveis de ocorrerem em função do desgaste normal não são reparadas a tempo, podem acarretar grandes prejuízos. 7.
Uso e desgaste: compreende todos os danos verificados e causados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da edificação. 8.
Eventos de causa externa: são todos os eventos causados por forças que, atuando de fora para dentro sobre a edificação ou sobre o solo em que a mesma está edificada, causem danos a ela, excluindo-se todo e qualquer dano sofrido pela edificação ou benfeitorias, causado por seus próprios componentes.
Exemplos de causas externas: inundações ou alagamentos ocasionados por eventos extremos atípicos para a região do imóvel. 9.
Outros: são todas as outras causas provocadoras de sinistros, que não possam ser enquadradas em uma das anteriores.
LAUDO PARTE I 1.
Juízo solicitante: 2.
Número do processo: 3.
Parte autora: 4.
Parte ré: 5.
Perito: 6.
Data da entrega do laudo: 7.
Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel: 8.
Identificação da edificação: 9.
Tempo ou idade da edificação: 10.
Quantidade de blocos e de unidades por bloco: 11.
Avaliação aproximada de cada unidade: PARTE II QUESITAÇÃO: 1.
O imóvel em questão foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? Qual é o órgão responsável pela aprovação dos projetos; emissão de autorização para construção (Alvará de construção) e certidão de conclusão de obra (Habite-se)? Quem são os responsáveis técnicos pelo projeto e execução da unidade/empreendimento? Esses profissionais estavam a serviço da de determinada empresa/construtora responsável pela execução? Houve emissão de alguma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) / RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) de fiscalização referente à esta unidade/empreendimento por engenheiros/arquitetos da CAIXA? 2.
Durante a inspeção, foram constatados, no imóvel periciado, os danos alegados na inicial da parte autora - áreas privativas ou comuns (no caso de ação movida por condomínio)? Se afirmativo, especificar quais são, as suas causas (principais e/ou preponderantes), devendo o perito especificar se decorrem de vícios construtivos, utilização inadequada, falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa.
Se positivo, especificar, ainda, quais eventuais danos, independentemente da origem, têm potencial para comprometer a solidez e segurança das unidades individuais ou empreendimento (no caso de ação movida por condomínio); diminuem o valor da coisa ou tornam imprópria para o uso a que se destina e quais são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. 3.
Considerando que a NBR 15.575, vigente desde 19/07/2013, no seu item 3.86, estabelece que vícios ou defeitos em um sistema, tem elevada probabilidade de manifestação durante os primeiros anos de uso.
Neste sentido, acaso identificados vícios, especificar qual o prazo de garantia estabelecido para esses nas normas técnicas vigentes, sua data provável de surgimento, especificando ainda o caráter evolutivo ou não dos mesmos.
Informar se os vícios identificados foram agravados com o passar do tempo e se foram reclamados durante a vigência de garantias legais e contratuais. 4.
O imóvel situa-se em terreno impróprio para construção (área com risco de inundação ou alagamento)? Qual o parecer técnico quanto ao terreno em que foi edificada a obra? Há risco de desabamento ou de comprometimento da rigidez estrutural ou habitabilidade do imóvel? 5.
O imóvel recebe o afluxo das águas da chuva, não permitindo o seu escoamento? A construção, tal como planejada, possui sistema de desvio das águas represadas em decorrência da chuva? 6.
Considerando que as normas técnicas vigentes estabelecem que os prazos de vida útil só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção, perquire-se se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum? Tais manutenções respeitaram normas técnicas, manual do usuário e cláusulas do contrato quanto a periodicidade? Houve acompanhamento por responsável técnico? Quais evidências demonstram a ocorrência de eventuais manutenções e ou ausência das mesmas? A parte autora apresentou documentos que comprovam que foram realizadas manutenções? 7.
Foram constatadas reforma, ampliação, indícios de vandalismo ou modificação no imóvel, tais como, trocas de acabamentos, instalações de antenas de TV, arcondicionado, grades de proteção, entre outros? Se afirmativo, quem as realizou e qual foi a data provável? Houve acompanhamento por responsável técnico? Elas foram suficientes para afastar ou mitigar eventuais vícios construtivos, agravá-los, ou causar outros danos? Avalie o perito as condições de habitabilidade, segurança e saúde do empreendimento antes e depois das obras. 8.
Quais reparos devem ser feitos para sanar as avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção? Qual o seu custo estimativo com as respectivas quantidades dos serviços necessários? Desta forma, apresentar orçamento observando os seguintes aspectos: a) Base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil).
Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial; b) Descrição completa dos serviços; c) Serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica; d) Quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços; e) Informar data base do orçamento. 9.
Os eventuais vícios construtivos identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar uma possível reincidência? 10.
Da mesma forma apresentar separadamente os custos relativos à recuperação do imóvel/empreendimento com relação aos danos físicos que possam ser efetivamente atribuídos à falta de manutenção, uso indevido e modificações irregulares. 11.
Quesitos complementares do Juízo. a) existem defeitos na construção do imóvel? Se positivo, tais defeitos são oriundos de vícios estruturais ou de construção ou foram ocasionados por terceiros? b) os vícios ou defeitos são ocultos? c) os materiais utilizados na obra seguiram o padrão de qualidade exigido pelo Programa Minha Casa Minha Vida? d) caso a resposta ao quesito 1 seja afirmativa, quais as soluções para sanar os defeitos e qual o valor? 12.
Outras informações que o(a) perito(a) entende pertinentes.
Assinatura do(a) perito(a) -
17/11/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 10:23
Outras Decisões
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02/09/2022 09:29
Conclusos para despacho
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26/07/2022 02:37
Decorrido prazo de MARIA ELIANA CUNHA MONTEIRO em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 11:44
Juntada de manifestação
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24/06/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 17:33
Outras Decisões
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06/09/2021 14:10
Conclusos para decisão
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25/02/2021 00:40
Decorrido prazo de MARIA ELIANA CUNHA MONTEIRO em 24/02/2021 23:59.
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19/01/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 17:02
Outras Decisões
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13/01/2021 17:03
Conclusos para decisão
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02/12/2020 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2020 16:45
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/11/2020 14:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 14:19
Decorrido prazo de MARIA ELIANA CUNHA MONTEIRO em 24/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 11:15
Juntada de manifestação
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11/11/2020 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2020 13:16
Declarada incompetência
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05/11/2020 09:20
Restituídos os autos à Secretaria
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04/11/2020 09:34
Conclusos para despacho
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26/10/2020 14:46
Conclusos para julgamento
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20/08/2020 11:59
Juntada de contestação
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08/08/2020 13:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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05/08/2020 22:43
Juntada de Certidão.
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03/08/2020 22:18
Juntada de manifestação
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14/07/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 21:47
Ato ordinatório praticado
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09/06/2020 14:53
Juntada de Certidão.
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09/06/2020 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) de 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
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08/06/2020 18:04
Outras Decisões
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06/06/2020 15:27
Conclusos para decisão
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04/06/2020 16:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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04/06/2020 16:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/05/2020 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2020 15:40
Distribuído por sorteio
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27/05/2020 15:39
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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