TRF1 - 1009711-76.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/06/2025 14:05
Juntada de Informação
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19/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:48
Juntada de contrarrazões
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25/03/2025 08:12
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RALFYS EDUARDO ROSA ALCALA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de RANDY PHELIPE ROSA ALCALA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MACK HANNE RODRIGUES ROSA ALCALA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 18:42
Juntada de apelação
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009711-76.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MACK HANNE RODRIGUES ROSA ALCALA e outros (2) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL NOGUEIRA PACHECO - SP462854 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, pelos herdeiros necessários RALFYS EDUARDO ROSA ALCALÁ, RANDY PHELIPE ROSA ALCALÁ e MACK HANNE RODRIGUES ROSA ALCALÁ do profissional da saúde falecido OSCAR FRANCISCO ALCALA em decorrência de complicações oriundas de Covid-19, com vistas a obter o pagamento da compensação financeira instituída nos termos do art. 1º da Lei n. 14.128/21, no valor total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil).
Emerge da inicial que os autores, Ralfys Eduardo Rosa Alcalá e Randy Phelipe Rosa Alcalá, são filhos, e Mack Hanne Rodrigues Rosa Alcalá é esposa do servidor público Oscar Francisco Alfonso Alcalá, que era médico e trabalhava na Secretaria Municipal de Nova Olinda/TO.
Oscar faleceu em decorrência de complicações causadas pela COVID-19, contraída no exercício de suas funções, já que atuava na linha de frente do combate à pandemia.
A atividade desempenhada por Oscar exigia contato direto com pessoas infectadas pelo vírus, pois ele se dedicava ao atendimento de pacientes portadores de COVID-19 em seu município.
Em 03/08/2021, Oscar foi diagnosticado com COVID-19 e, após complicações da doença, foi internado no dia 16/08/2021.
Infelizmente, devido a complicações, ele veio a falecer em 06/09/2021.
Diante da publicação da Lei nº 14.128/21, que assegura o pagamento de indenização às famílias das vítimas que contraíram COVID-19, os autores vêm pleitear seus direitos na via judicial.
A parte autora aditou a inicial e juntou documentos (ID 1466343371).
Citada, a UNIÃO apresentou contestação alegando em síntese ausência de interesse processual por inadequação da via eleita e ausência de regulamentação da norma de eficácia limitada.
Também pediu o indeferimento da petição inicial no tocante a suposto pedido de indenização por despensas com funeral, apesar de inexistente solicitação nesse sentido na exordial.
No mérito, invocou os princípios da separação dos poderes e da autocontenção judicial, alegou a necessidade de primazia da reserva de administração em situações de crise e sustentou o desatendimento dos requisitos necessários à compensação financeira requerendo a realização de perícia médica.
Apresentada réplica à contestação (ID 1574345884).
As partes não requereram a produção de provas.
Instada a comprovar vínculo de OSCAR FRANCISCO ALCALA junto a municipalidade como profissional da saúde (ID 1661844489), a parte autora juntou contrato (ID 1691497462), declaração (ID 1691497463) e documento hospitalar (ID1691497464).
Por fim, o Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da ação (ID 2121664949).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/2015, art. 355, I).
No caso vertente, é desnecessária a produção de prova.
O feito, portanto, desafia julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, o que passo a fazer doravante.
De pórtico, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, tendo em vista que a ausência de regulamentação da Lei nº 14.128 /2021 pela União autoriza a utilização da via judicial para que o beneficiário obtenha a compensação financeira nela instituída.
Sobre o tema, em 26/03/2021, foi publicada a Lei n. 14.128/21 – posteriormente declarada constitucional pelo STF, no julgamento da ADI 6.970 –, dispondo “sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito”.
No parágrafo único do seu art. 1º, a Lei n. 14.128/21 trouxe importantes definições, como se pode vislumbrar a seguir: Art. 1º (...) Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se: I - profissional ou trabalhador de saúde: a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias; d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social; II - dependentes: aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; III - Espin-Covid-19: estado de emergência de saúde pública de importância nacional, declarado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), que se encerrará com a publicação de ato do Ministro de Estado da Saúde, na forma dos §§ 2º e 3º do caput do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Ademais, de acordo com o art. 2º da mencionada lei, A compensação financeira (...) será concedida: I - ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19; II - ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19; III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19.
De outra banda, o valor da compensação porventura devida se encontra discriminado no art. 3º do supracitado diploma normativo, a seguir transcrito: Art. 3º A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de: I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários; II – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior. § 1º A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos. § 2º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários. § 3º A integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor. § 4º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo, na forma disposta em regulamento.
Nesse sentido, em 16/08/2022, o STF declarou constitucional a Lei n. 14.128/21, por ocasião do julgamento da ADI 6.970.
A propósito, confira-se a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI N. 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE.
Covid-19.
MORTE OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO.
POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO OU ALTERAÇÃO NAS ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
LEGISLAÇÃO INSTITUÍDA COM BASE NO REGIME EXTRAORDINÁRIO FISCAL DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 106/2020 E N. 109/2021.
ENFRENTAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA Covid-19 E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS.
ART. 167-D DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E PROLONGAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA Covid-19.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações.
Precedentes. 2. É formalmente constitucional a Lei n. 14.128/2021 por não dispor sobre regime jurídico de servidores públicos da União ou interferir nas atribuições de órgãos da Administração Pública federal. 3. É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” da crise sanitária da Covid-19. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade: conversão do julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; improcedência do pedido formulado na ação para declarar constitucional o disposto na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021. (ADI 6.970/DF.
Relatora: Ministra Cármen Lúcia.
Julgada em 16/08/2022).
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto.
Ora, os autores são RALFYS EDUARDO ROSA ALCALÁ, RANDY PHELIPE ROSA ALCALÁ e MACK HANNE RODRIGUES ROSA ALCALÁ, sendo os dois primeiras filhos do falecido, o que se comprova por meios da certidões de nascimento de ID1370235781 e ID 1370235784, e a última cônjuge do falecido, o que se comprova por meio da certidão de casamento e certidão de óbito acostadas no ID 1370235788.
Tais fatos, a princípio, os legitimam a pleitear a compensação financeira prevista pelo art. 1º da Lei n. 14.128/21.
Dessa feita, não há dúvidas quanto à existência de legitimidade ativa ad causam.
Lado outro, o fato de não ter havido a regulamentação da Lei pelo Governo Federal é a própria razão da lide, haja vista que, se isso já tivesse sido feito, os autores poderiam buscar o seu direito na sede administrativa.
Com efeito, a deliberada morosidade nessa regulamentação indica que não há interesse do Executivo Federal em fazer cumprir a Lei, tanto que este tentou, inicialmente, vetá-la na íntegra, o que foi derrubado pelo Congresso Nacional.
Dessa forma, não podem os beneficiários ficarem tolhidos da compensação financeira criada por Lei pelo fato de o Governo Federal discordar do seu conteúdo, deixando de regulamentá-la para inviabilizar o pleito administrativo.
Nesse sentido, inclusive, a TNU fixou a seguinte tese no julgamento do tema 362: a Lei 14.128/2021 possui caráter autoaplicável, prescindindo de regulamentação para assegurar o pagamento da compensação financeira no âmbito judicial, mediante requisição de pagamento (PEDILEF 5013781-29.2023.4.02.5101/RJ).
Por tais razões, entendo estar presente o interesse de agir, considerando a presente ação o meio viável para discutir o direito da parte autora.
Da condição de profissional ou trabalhador(a) da saúde.
Os documentos de anexados à manifestação de ID 1370235788, demonstram que o falecido exercia o cargo de médico, enquadrando-se, portanto, no art. 1º, parágrafo único, inciso I, alínea c, da Lei n. 14.128/21.
Da qualidade de herdeiros necessários do falecido.
Como dito alhures, dois dos autores são filhos e outra é cônjuge do falecido, o que se comprova por meio dos documentos acostados à inicial, detendo, portanto, legitimidade para pleitear a compensação instituída pela Lei n. 14.128/21.
Da incapacidade permanente ou do óbito decorrente de complicações de Covid-19.
Consta da certidão de óbito que OSCAR FRANCISCO ALCALA faleceu em razão de desdobramentos de quadro patológico instaurado a partir de Covid-19 “Insuficiência respiratória aguda, COVID-19, hipertensão sistêmica e obesidade”.
Do trabalho exercido no atendimento direto a pacientes acometidos por COVID-19.
O documento de ID 1691497463 constitui prova razoável de que o(a) falecido(a) trabalhava diretamente no atendimento de pessoas com suspeita ou diagnóstico de COVID-19.
Com efeito, restou comprovado que o falecido, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), trabalhou no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, presente, portanto, direito a indenização estabelecida pela Lei n. 14.128/21.
Do valor da compensação Dessa feita, havendo três herdeiros necessários, a parcela prevista no inciso I do art. 3º acima transcrito, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) deverá ser rateada em partes iguais entre os três, conforme disposto no § 2º.
Além disso, os dependentes menores do falecido também têm direito à indenização prevista no inciso II do art. 3º: II – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.
No caso de RALFYS EDUARDO ROSA ALCALÁ, que tinha 16 anos na data do falecimento de seu pai, ele tem direito à indenização referente aos próximos 5 anos.
Multiplicando-se R$ 10.000,00 pelo número de anos restantes até que complete 21 anos, o valor total da indenização será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Já RANDY PHELIPE ROSA ALCALÁ, que tinha 13 anos na data do óbito, terá direito a uma indenização correspondente aos próximos 8 anos.
Multiplicando-se R$ 10.000,00 pelos anos restantes até que complete 21 anos, o valor total da indenização será de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a UNIÃO à obrigação de pagar, em decorrência do falecimento de OSCAR FRANCISCO ALCALA, nos termos da Lei n. 14.218/21, as seguintes quantias: a) R$ 16.666,67 a cada um dos autores (RALFYS EDUARDO ROSA ALCALÁ, RANDY PHELIPE ROSA ALCALÁ e MACK HANNE RODRIGUES ROSA ALCALÁ); b) R$ 50.000,00 a RALFYS EDUARDO ROSA ALCALÁ; c) R$ 80.000,00 a ALFYS EDUARDO ROSA ALCALÁ.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros aplicados a partir do evento danoso (morte), conforme art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ.
Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condeno a UNIÃO a pagar honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.
Deixo de condenar a União ao pagamento das custas finais, por ser isenta nos termos da lei.
Reconheço, ainda, a natureza indenizatória da presente compensação financeira, de sorte que sobre ela não deve incidir o Imposto de Renda e nem a Contribuição Previdenciária, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.128/2021.
Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, I, CPC/2015).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o egrégio TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado sem modificações, tomadas as providência de praxe, ao arquivo.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juiz Federal -
07/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a MACK HANNE RODRIGUES ROSA ALCALA - CPF: *10.***.*98-62 (AUTOR)
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07/01/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 11:28
Cancelada a conclusão
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16/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
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11/04/2024 16:38
Juntada de parecer
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04/04/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 10:56
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:14
Juntada de documento comprobatório
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14/06/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 16:38
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
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17/04/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:52
Juntada de réplica
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24/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 18:27
Juntada de contestação
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01/02/2023 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:10
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:03
Juntada de emenda à inicial
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16/01/2023 20:33
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:18
Conclusos para despacho
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29/11/2022 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2022 20:04
Juntada de manifestação
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22/11/2022 02:46
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1009711-76.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MACK HANNE RODRIGUES ROSA ALCALA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL NOGUEIRA PACHECO - SP462854 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 01.
RALFYS EDUARDO ROSA ALCALÁ E RANDY PHELIPE ROSA ALCALÁ ajuizaram a presente ação em desfavor da UNIÃO, visando, em síntese, o pagamento da indenização financeira prevista na Lei 14.128/2021. 02.
Observa-se que a parte demandante reside na cidade de NOVA OLINDA/TO (ID 1370235756), cuja jurisdição é da Subseção Judiciária de ARAGUAÍNA- TO, conforme se extrai da Portaria nº 431 de 10 de novembro de 2010, da PRESI/CENAG do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que inclusive foi o Juízo que julgou a ação de aposentadoria, que agora pretende a revisão. 03. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 04.
O princípio do juiz natural, extraído da leitura do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Carta Magna, diz respeito não apenas à proibição de criação de Tribunais ou juízos de exceção, mas também ao respeito às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Também é ele que impede que o postulante escolha juiz ou juízo para apresentar sua causa. 05.
Ao distribuir a atividade jurisdicional em diversos órgãos, o Estado delimita a atuação de cada um deles, sendo esta porção de jurisdição denominada de competência. É, assim, a competência a parcela da jurisdição atribuída a determinado órgão jurisdicional.
Ou, no conceito generalizado, é o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição. 06.Essa divisão da atividade jurisdicional não é feita de modo arbitrário, mas, sim, respeitando diversos critérios.
Assim, ao ajuizar a ação, a parte deverá observar os diversos critérios que norteiam a distribuição da jurisdição entre os também diversos órgãos estatais criados com o fim de prestar o serviço judiciário ao cidadão, ou seja, deverá buscar o juiz competente para conhecer daquela lide.
A distribuição do processo para o juiz competente é corolário lógico do princípio constitucional do juiz natural. 07.
Ante o exposto, considerando a regra prevista no art. 51, parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC, que dispõe sobre a possibilidade de se propor ação contra ente federal no foro de domicilio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar a opção.
Em caso de inércia, haverá declínio de competência ao foro de domicílio da demandante (Subseção Judiciária de ARAGUAÍNA- TO).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar a(s) seguinte(s) providência(s): (8.1) intimar a parte impetrante, cadastrando o prazo de 15(quinze) dias; (8.2) com manifestação do impetrante e/ou decurso de prazo, redistribuir os autos, com urgência; Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
18/11/2022 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2022 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2022 12:15
Declarada incompetência
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03/11/2022 12:17
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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24/10/2022 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/10/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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