TRF1 - 1052140-42.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1052140-42.2022.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: ANA LUIZA BEZERRA CHAGAS PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, (PRESIDENTE DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELO CERTAME DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS REPRESENTANTE: CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL VALOR DA CAUSA: 1.000,00 SENTENÇA RELATÓRIO Em apertada síntese, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de que sejam concedidos à impetrante os (4,95) pontos, referentes às violações de direito na correção, tendo em vista que necessita apenas de 2,0 pontos para a aprovação, bem como a declaração de aprovação e inclusão de seu nome na lista dos aprovados do XXXIV do Exame de Ordem.
Por meio da decisão de id 1271077293, o pedido liminar restou indeferido.
A autoridade impetrada foi notificada e prestou as informações (id 1286670260).
Na sequência, o MPF optou por deixar de ofertar parecer (id 1381136761).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da decisão que apreciou o pedido liminar por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: (...) Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Numa análise perfunctória, ante a jurisprudência sobre o tema, entendo ausente a plausibilidade do direito.
Isso porque, em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, em que pesem os argumentos levantados pelo Impetrante o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).
Demais disso, tratando-se de pretensão (correção de questões de provas), entendo razoável e necessário o contraditório, por meio do qual será possível colher elementos capazes de elidir maiores dúvidas.
Outrossim, considerando o procedimento célere do mandamus, não haverá prejuízo se o pleito da inscrição na OAB for ao final deferida, do que ressai a ausência do periculum in mora neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o provimento liminar.
E, no caso em tela, inobstante os argumentos da parte demandante, não se verifica mácula capaz de motivar a intervenção judicial requerida.
Por isso, confirmando a liminar indeferida, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem custas e honorários.
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em Auxílio na 21ª Vara/SJDF -
11/11/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 16:30
Denegada a Segurança a ANA LUIZA BEZERRA CHAGAS - CPF: *67.***.*36-17 (IMPETRANTE)
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07/11/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 15:25
Juntada de parecer
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27/10/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2022 01:11
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 07/10/2022 23:59.
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10/09/2022 01:21
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ANA LUIZA BEZERRA CHAGAS em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:42
Decorrido prazo de (presidente da comissão responsável pelo certame do EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:25
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em 01/09/2022 23:59.
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23/08/2022 18:59
Juntada de Informações prestadas
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22/08/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 15:00
Juntada de diligência
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18/08/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 15:34
Juntada de diligência
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18/08/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 15:32
Juntada de diligência
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16/08/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 17:05
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 17:05
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 17:05
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUIZA BEZERRA CHAGAS - CPF: *67.***.*36-17 (IMPETRANTE)
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12/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:23
Conclusos para decisão
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12/08/2022 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/08/2022 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2022 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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