TRF1 - 0002600-06.2017.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002600-06.2017.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002600-06.2017.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MACARANI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE SERAPIAO DOS SANTOS - BA15805-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0002600-06.2017.4.01.3307 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Macarani contra sentença (CPC/2015) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender pela ausência de título hábil a ensejar o presente cumprimento de sentença.
Inconformado, o apelante requer a reforma da sentença. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002600-06.2017.4.01.3307 VOTO Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Cumprimento de sentença - legitimidade do Município para requerer a transferência de valores complementares do FUNDEF reconhecido em ação coletiva É manifesta a legitimidade ativa do Município para postular a transferência de valores de complementação de FUNDEF que resultaram de provimento ao pedido de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal com esse específico propósito.
Ressalte-se que o direito reconhecido em ação civil pública não teve a finalidade de amparar interesse da União Federal, mas, de modo diverso, buscou assegurar o efetivo cumprimento de norma constitucional que objetiva a tutela de direito fundamental à educação, cujo, destinatário é a população, sendo o Município, por expressa vontade constitucional, o operador desse direito.
Portanto, nessa ordem de ideias, retirar-se do Município a legitimidade processual para pleitear direito que lhe é expressamente devido, viola, ao meu sentir, a intenção e a regra expressa do legislador constitucional.
Execução individual de ação coletiva – ajuizamento no foro do Distrito Federal – possibilidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de Recurso Repetitivo, é no sentido de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do exequente, ainda que não seja o do prolator da sentença.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).
DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APADECO X BANES TADO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPROPRIEDADE.
REVISÃO JURISPRUDENCIAL.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS.
INVIABILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicilio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juizo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2.
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.
Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2°-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2.
Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1243887/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011) No caso, o exequente não optou pelo foro onde a sentença foi proferida, e sim pelo foro do Distrito Federal, conforme lhe faculta o artigo 109, § 2°, da Constituição Federal, segundo o qual "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
Nesse sentido, este TRF já vem se manifestando.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A UNIÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Embora o cumprimento da sentença deva ocorrer no juizo que decidiu a causa no primeiro grau (CPC/2015, art. 516/II), o município/substituído na ação civil pública pode optar pelo foro de seu domicilio, considerando as normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicadas analogicamente à ação coletiva.
Nesse sentido: REsp 1.243.887/PR, "representativo de controvérsia", r.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial do STJ em 19.10.2011.
Esse precedente não examinou a possibilidade de o cumprimento da sentença coletiva/execução individual ser ajuizado no foro do Distrito Federal. 2.
No cumprimento de sentença, não há julgamento de mérito, cabendo, apenas, seu "processamento" no juizo competente.
Dai que o interessado também pode requerer esse processamento no foro alternativo do Distrito Federal, nos termos do art. 109 da Constituição. 3.
Em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal admitiu a competência do foro do Distrito Federal para processar cumprimento de sentença de ação originária - AR 2254 CumpSent/SC, r.
Fux em 24.03.2015. 4.
Agravo de instrumento do município/autor provido. (AG 0002440-08.2017.4.01.0000/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 01/09/2017) Como se vê, a opção do exequente conta com a chancela do STF em situação análoga à dos autos.
Litispendência entre ação individual e coletiva No mais, é pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual não há litispendência entre a lide coletiva, proposta por substituto processual, e a ação individual ajuizada pela parte, com os mesmos objetos e causa de pedir, podendo ambas tramitar concomitantemente, observando-se, quanto a elas, tão somente os efeitos da coisa julgada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SUPERADA.
APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO.
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA).
VINCULAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO À REVELIA DO DISPOSTO NO ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 9.424/96.
ILEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2.
Por outro lado, é pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual não há litispendência entre a lide coletiva, proposta por substituto processual, e a ação individual ajuizada pela parte, com os mesmos objetos e causa de pedir.
Portanto, desnecessária a juntada da petição inicial da ação coletiva, até mesmo porque foi anexado o acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade ativa ad causam da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte. 3.
Extinção do processo sem julgamento do mérito superada.
Cabível o julgamento do mérito, nos termos do art. 515, §3º do CPC. (...) 18.
Apelação provida, para superar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Nos termos do § 3º do art. 515 do CPC, pedido julgado procedente em parte. (AC 0029056-54.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RONALDO CASTRO DESTÊRRO E SILVA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/06/2012 PAG 809.) Assim, não há litispendência entre as execuções respectivas, caso dos autos, em que os pedidos de pagamentos referem-se a períodos distintos.
Ainda que assim não fossem, pagamentos já realizados, relativos ao mesmo período, devem ser compensados, para não haver pagamentos em duplicidade.
Nesse sentido: AC 0022560-04.2010.4.01.3400 / DF – TRF1 – Primeira Turma – Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira – Julg. em 01/06/2016.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do Município, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular curso o cumprimento da sentença proferida em ação civil pública. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002600-06.2017.4.01.3307 APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDEF.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO.
AÇÃO COLETIVA CONTRA A UNIÃO.
COMPETÊNCIA.
FACULDADE DO EXEQUENTE.
OPÇÃO.
FORO DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. É manifesta a legitimidade ativa do Município para postular a transferência de valores de complementação de FUNDEF que resultaram de provimento ao pedido de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal com esse específico propósito, uma vez que o direito reconhecido não possui a finalidade de amparar interesse da União Federal, mas, de modo diverso, de assegurar o efetivo cumprimento de norma constitucional que objetiva a tutela de direito fundamental à educação, cujo, destinatário é a população, sendo o Município, por expressa vontade constitucional, o operador desse direito. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de Recurso Repetitivo é no sentido de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do exequente, ainda que não seja o do prolator da sentença. 3.
No caso, o exequente não optou pelo foro onde a sentença foi proferida, e sim pelo foro do Distrito Federal, conforme lhe faculta o artigo 109, § 2°, da Constituição Federal, opção chancelada pelo STF em situação análoga. 4. É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual não há litispendência entre a lide coletiva, proposta por substituto processual, e a ação individual ajuizada pela parte, com os mesmos objetos e causa de pedir, podendo ambas tramitar concomitantemente, observando-se, quanto a elas, tão somente os efeitos da coisa julgada.
Assim, não há litispendência entre as execuções respectivas, caso dos autos, em que os pedidos de pagamentos referem-se a períodos distintos. 5.
Apelação do Município provida, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular curso o cumprimento da sentença proferida em ação civil pública.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do Município.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
27/11/2022 00:57
Publicado Intimação de pauta em 25/11/2022.
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27/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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27/11/2022 00:56
Publicado Intimação de pauta em 25/11/2022.
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27/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI, MUNICIPIO DE MACARANI, Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE SERAPIAO DOS SANTOS - BA15805-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0002600-06.2017.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
23/11/2022 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 18:10
Incluído em pauta para 13/12/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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22/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 18:06
Incluído em pauta para 13/12/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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02/08/2022 15:10
Conclusos para decisão
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02/08/2022 14:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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02/08/2022 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2022 15:36
Recebidos os autos
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29/07/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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