TRF1 - 0000697-08.2013.4.01.3102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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15/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000697-08.2013.4.01.3102 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000697-08.2013.4.01.3102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUAREZ GOMES DE MAGALHAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP440-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS .
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000697-08.2013.4.01.3102 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por JUAREZ GOMES DE MAGALHÃES para impugnar sentença que julgou improcedente a presente Ação Anulatória pela qual objetiva o reconhecimento do alegado cerceamento do direito de defesa, com vícios e irregularidades na autuação, e em consequência a anulação do ato de lançamento aperfeiçoado no processo administrativo nº 10235.001766/2008-77, e a extinção da Execução Fiscal correspondente.
Alternativamente, a redução da multa de mora fixada em 75%.
A apelante repisa, em síntese, os argumentos da contestação, no sentido de obter reconhecimento de que o alegado cerceamento do direito de defesa na fase administrativa evidencia-se no processo pela existência de atos ou omissões ou procedimentos defeituosos, que prejudicam ou impedem o exercício do amplo direito de defesa.
Alega que o procedimento administrativo fiscal fora pautado no Decreto 70.235 de 1972, bem como, no Regulamento do Imposto de Renda pelo Decreto n° 3000/1999, não tendo a autoridade levado em consideração no que refere-se à fixação de prazo, a localização remota que é o Município de Oiapoque, tendo concedido um prazo muito exíguo (5 dias), para que o Apelante pudesse reunir e catalogar toda a documentação contábil/fiscal; que no caso o procedimento administrativo está eivado de vício pela inobservância das normas fiscais (materialidade e segurança jurídica); que o fiscal não considerou os desdobramentos da tributação do IRPJ com efeitos para distribuição dos lucros aos sócios, com repercussão na pessoa física.
Requer que, ultrapassados os argumentos de cerceamento de defesa na fase administrativa, seja reconhecida a desproporcionalidade e efeito confiscatório da multa de ofício aplicada no percentual de 75%, com inversão dos ônus da sucumbência. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000697-08.2013.4.01.3102 VOTO Trata-se de pretenso reconhecimento de nulidade do título executivo que se formou em decorrência da alegada nulidade do processo administrativo nº 10235.001766/2008-77, no qual foi apurada diferença de IRPF devido pelo lançamento incorreto de valores tributáveis recebidos pelo autor, além da fixação de multa moratória em 75% do valor devido e não recolhido a tempo e modo aos cofres públicos.
No presente caso, após a entrega das declarações, a Receita Federal apurou rendimentos tributáveis declarados como não tributáveis.
Não há nos autos informações acercada existência de recolhimentos antecipados pelo contribuinte, mas sim de impugnação à notificação, com apresentação de defesa escrita, com fins a discutir a (não) tributabilidade dos valores lançados nessa condição, sem apresentação de documentos suficiente a justificar as alegações.
O art. 3º da Lei 6.830/1980 atribui à CDA presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, a cargo do executado.
Essa presunção gera a conclusão de que a dívida constante da CDA está regularmente inscrita, sendo ônus da parte embargante comprovar o contrário.
Conforme preconiza o artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, a inscrição da dívida ativa gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, especialmente, vale dizer, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária, sem o que haveria prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Quanto à oportunidade para produção de provas, é necessário registrar que os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (Constituição, artigo 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (Constituição, artigo 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF, Relator Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2003, DJ 13-06-2003 P. 10; MS 25483/DF, Relator Min.
CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 14-09-2007 DJ 14-09-2007 P. 32).
No presente caso, pelo que se depreende dos autos, não se pode falar em cerceamento do direito de defesa na fase administrativa porque prazo foi assinado e respeitado com fins à produção de prova documental, segundo as palavras do próprio apelante.
Ademais a documentação juntada foi apreciada e concluiu-se que houve incorreto lançamento na declaração do IRPF, do qual resultou imposto recolhido à menor, com prejuízo ao fisco.
Nesse contexto, a autuação fiscal é medida que se impõe, sem necessidade de dilação de prazo, além do mínimo, para se juntar documentos que, ao fim e ao cabo, se mostraram insuficientes para afastar a presunção da exigibilidade do tributo.
Situação diversa seria a prova de que houve cobrança indevida, ainda que a prova tivesse sido produzida a destempo, e esse fosse o motivo da alegação do cerceamento de defesa, o que, à toda evidência, não se amolda ao caso concreto.
Com razão a sentença que, concluiu no sentido de que, tratando-se de declaração de IR por pessoa física, sócio da pessoa jurídica pagadora, conhecedor presumido da documentação necessária para a declaração do imposto de renda tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física autuada, valores recebidos a qualquer título (distribuição de lucros, pró-labore, e outros), devidamente notificado, evidencia-se desnecessária a oportunização de prazo mais dilatado, além do concedido com fins específicos de apresentação de documentos ao fisco, uma vez que notificado, apresentou defesa escrita, com a qual já deveria ter apresentado toda a documentação necessária e suficiente a comprovar o alegado na defesa escrita.
Quanto à multa a incidir sobre os créditos tributários, o art. 44 da Lei 9.430/96 fixou o limite de 75% para a multa aplicável aos casos de descumprimento de obrigação tributária, reduzindo o percentual de 100% constante no art. 4º, I, da Lei 8.218/91.
Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que "A multa punitiva que busca afastar a sonegação é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente.
Nesse caso, a sanção tende a ser aplicada em conjunto com o lançamento de ofício, considerando que inidoneidade das declarações do contribuinte dá ensejo a supressão indevida do tributo.
Considerando tal circunstância, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção - seja para impedir o cometimento de futuras infrações, seja para coibir o locupletamento indevido -, há que se reconhecer a possibilidade de aplicação desta espécie de multa em percentuais mais rigorosos" (ARE 836828 AGR/RS, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, publicado em 10/02/2015).
A prova dos autos demonstra que a multa de 75% aplicada no caso tem caráter punitivo, fixada em razão da declaração errônea de valores que se confirma tributáveis.
Logo, nos termos do posicionamento do egrégio Supremo Tribunal Federal e dos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, deve ser negando provimento à apelação nesse ponto, considerando que a multa punitiva aplicada nos autos foi em patamar inferior a 100% (cem por cento).
O embargante não se desincumbiu de provar que a multa aplicada ultrapassou o limite do art. 35 da Lei 8.212/91.
Logo, a multa decorrente da impontualidade no pagamento do tributo não é desarrazoada ou desproporcional.
Nessa linha de intelecção, presentes na CDA a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como a forma de cálculo de seus acréscimos, não há falar em irregularidade, mas sim em deficiência do ora apelante na compreensão das informações nela contidas, como aqueles descritos na nota ao final da CDA, que trata da multa.
Nessa ordem de ideias, o embargante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, I e II), qual seja trazer aos autos prova inequívoca da ausência de certeza e liquidez da CDA em que se lastreia a cobrança impugnada, impondo-se a confirmação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios que se mantém conforme fixados na sentença, com fundamento no art. 20 do CPC/73, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000697-08.2013.4.01.3102 APELANTE: JUAREZ GOMES DE MAGALHAES APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF).
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
OMISSÃO DE RENDIMENTO TRIBUTÁVEL.
DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA EIVADA DE VÍCIO.
CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA NA FASE ADMINISTRATIVA: INOCORRÊNCIA.
MULTA PUNITIVA EM 75%.
CONFISCO: NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL NA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL: OBSERVADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente a presente Ação Anulatória pela qual objetiva o reconhecimento do alegado cerceamento do direito de defesa, com vícios e irregularidades na autuação. e em consequência a anulação do ato de lançamento aperfeiçoado no processo administrativo nº 10235.001766/2008-77, e a extinção da Execução Fiscal correspondente.
Alternativamente, a redução da multa de mora fixada em 75%. 2 - No presente caso, após a entrega das declarações, a Receita Federal apurou rendimentos tributáveis declarados como não tributáveis.
Não há nos autos informações acercada existência de recolhimentos antecipados pelo contribuinte, mas sim de impugnação à notificação, com apresentação de defesa escrita, com fins a discutir a (não) tributabilidade dos valores lançados nessa condição, sem apresentação de documentos suficiente a justificar as alegações. 3 - O art. 3º da Lei 6.830/80 atribui à CDA presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, a cargo do executado.
Essa presunção gera a conclusão de que a dívida constante da CDA está regularmente inscrita, sendo ônus da parte embargante comprovar o contrário. 4 - No presente caso, pelo que se depreende dos autos, não se pode falar em cerceamento do direito de defesa na fase administrativa porque prazo foi assinado e respeitado com fins à produção de prova documental, segundo as palavras do próprio apelante. 4.1 - Ademais a documentação juntada foi apreciada e concluiu-se que houve incorreto lançamento na declaração do IRPF, do qual resultou imposto recolhido à menor, com prejuízo ao fisco.
Nesse contexto, a autuação fiscal é medida que se impõe, sem necessidade de dilação de prazo, além do mínimo, para se juntar documentos que, ao fim e ao cabo, se mostraram insuficientes para afastar a presunção da exigibilidade do tributo. 4.2 - Com razão a sentença que, no ponto, concluiu no sentido de que, tratando-se de declaração de IR por pessoa física, sócio da pessoa jurídica pagadora, conhecedor presumido da documentação necessária para a declaração do imposto de renda tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física autuada, valores recebidos a qualquer título (distribuição de lucros, pró-labore, e outros), devidamente notificado, evidencia-se desnecessária a oportunização de prazo mais dilatado, além do concedido com fins específicos de apresentação de documentos ao fisco, uma vez que notificado, apresentou defesa escrita, com a qual já deveria ter apresentado toda a documentação necessária e suficiente a comprovar o alegado na defesa escrita. 5 - No que tange à multa, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a redução de multa moratória imposta com base em lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcionado, feição confiscatória.
No caso, a multa aplicada no percentual de 75% não tem caráter confiscatório, pois é coerente com o tipo de lançamento realizado e atende às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora.
Precedentes no voto. 6 - O embargante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, I e II), qual seja trazer aos autos prova inequívoca da ausência de certeza e liquidez das CDAs, resultado do regular procedimento administrativo prévio, impondo-se a confirmação da sentença. 7 - Honorários advocatícios que se mantém conforme fixados na sentença, com fundamento no art. 20 do CPC/73, por seus próprios fundamentos. 8 - Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
24/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JUAREZ GOMES DE MAGALHAES, Advogado do(a) APELANTE: VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP440-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0000697-08.2013.4.01.3102 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
03/02/2020 11:07
Conclusos para decisão
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18/12/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 09:08
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 09:08
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 09:08
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 13:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/01/2016 10:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/01/2016 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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19/01/2016 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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19/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2016
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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