TRF1 - 1028560-26.2022.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO PIRES FIRMINO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO SAMPAIO NETO em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 07:51
Juntada de outras peças
-
18/11/2022 07:47
Juntada de outras peças
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : ELISA CRISTINA DE MOURA MARQUES AGUIAR AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1028560-26.2022.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: RODRIGO COELHO SAMPAIO NETO e outros Advogado do(a) REU: JULIO CESAR SANTANA SANTOS - CE37722 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Com tais considerações, impõe-se julgar procedente o pedido inicial para CONDENAR EDUARDO PIRES FIRMINO e RODRIGO COELHO SAMPAIO NETO, já qualificados, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.
Passo à DOSIMETRIA DA PENA (CPB, arts. 59 e 68).
Quanto a Eduardo Pires Firmino: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade do réu é adequada ao tipo, uma vez que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; não registra antecedentes diante da ausência de informações quanto a anteriores condenações definitivas; inexistem nos autos elementos suficientes à aferição da conduta social e da personalidade do agente, razão porque deixo de valorá-las; motivo, circunstâncias e consequências do crime normais à espécie, nada tendo a se valorar.
Dessa forma, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva ante a inexistência de outras circunstâncias a considerar.
Considerando as mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cujo valor unitário, em razão da situação econômica do sentenciado, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Em decorrência do disposto no art. 33, §§1º e 2º, “c”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.
Com fundamento nos arts. 44 e 46 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 730 horas de tarefa, e prestação pecuniária equivalente ao valor de ½ salário mínimo.
As formas e locais de cumprimento das penas restritivas acima fixadas serão estabelecidas em Audiência Admonitória, a ser oportunamente designada pelo Juiz da execução, em conformidade com as aptidões e condições financeiras da condenada, devendo-se observar, quanto à duração, o disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, e no art. 55, ambos do Código Penal.
As penas restritivas de direitos serão convertidas em privativas de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado das condições impostas (CP, art. 44, p. 4º).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante a instrução, não existindo qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Quanto a Rodrigo Coelho Sampaio Neto: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade do réu é adequada ao tipo, uma vez que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; não registra antecedentes diante da ausência de informações quanto a anteriores condenações definitivas; inexistem nos autos elementos suficientes à aferição da conduta social e da personalidade do agente, razão porque deixo de valorá-las; motivo, circunstâncias e consequências do crime normais à espécie, nada tendo a se valorar.
Dessa forma, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva ante a inexistência de outras circunstâncias a considerar.
Considerando as mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cujo valor unitário, em razão da situação econômica do sentenciado, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Para efeito de fixação do regime inicial da pena, estando o réu submetido a prisão preventiva há 83 (oitenta e três) dias, deve-se operar o instituto da detração.
Assim, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais acima procedida e a teor do disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal.
Com fundamento nos arts. 44 e 46 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 730 horas de tarefa, e prestação pecuniária equivalente ao valor de ½ salário mínimo.
As formas e locais de cumprimento das penas restritivas acima fixadas serão estabelecidas em Audiência Admonitória, a ser oportunamente designada pelo Juiz da execução, em conformidade com as aptidões e condições financeiras da condenada, devendo-se observar, quanto à duração, o disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, e no art. 55, ambos do Código Penal.
As penas restritivas de direitos serão convertidas em privativas de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado das condições impostas (CP, art. 44, p. 4º).
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Pertinente e oportuna a revogação da prisão preventiva/domiciliar, devendo ser considerado o quantum da pena concreta infligida, o lapso de cárcere já cumprido e, em especial, que a restrição da liberdade deve ser a medida aplicada como ultima ratio.
FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO Cumpre acolher parcialmente o pedido do MPF/Autor para o fim de fixar o montante de R$660,00 (seiscentos e sessenta reais) - indicado pela Caixa Econômica Federal no Ofício 030/2022 -, como valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais, na forma do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal.
DOS BENS APREENDIDOS (auto de apreensão n. 165/2022 – Id. 1305542279, págs. 48/49): Os objetos descritos nos itens 04, 05, 06, 07, 09 e 10 não possuem qualquer valor econômico e constituem apenas o resultado da ação criminosa, de modo que deverão ser incinerados.
Os objetos descritos no item 08 constituem instrumentos do crime e deverão ser destruídos.
Considerando que não há prova consistente de que os aparelhos celulares e o veículo apreendidos sejam instrumento, fruto ou produto do crime, determino sua restituição (itens 01, 02 e 03).
Com o trânsito em julgado desta sentença: a) providencie-se as anotações e comunicações de interesse estatístico; b) registre-se a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III da Constituição da República de 1988). c) Expeça-se alvará de soltura para Rodrigo Coelho Sampaio Neto.
Cumpra-se com urgência (réu preso).
Custas pelos condenados, em rateio. -
17/11/2022 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 13:21
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2022 13:17
Juntada de outras peças
-
17/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:17
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 08:17
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2022 11:03
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 09:00, 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
10/11/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:29
Juntada de Ata de audiência
-
07/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2022 02:30
Decorrido prazo de LEILA DA SILVA DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 08:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/10/2022 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 07:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/10/2022 00:02
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO SAMPAIO NETO em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 14:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2022 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO PIRES FIRMINO em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO SAMPAIO NETO em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO SAMPAIO NETO em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:46
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 12:28
Expedição de Carta precatória.
-
26/09/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:00
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 09:00, 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
26/09/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 12:28
Juntada de manifestação
-
22/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 02:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 17:43
Juntada de defesa prévia
-
16/09/2022 08:07
Juntada de outras peças
-
16/09/2022 08:03
Juntada de outras peças
-
15/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 19:40
Juntada de outras peças
-
14/09/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 14:06
Juntada de outras peças
-
14/09/2022 13:54
Expedição de Carta precatória.
-
14/09/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 11:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/09/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 07:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/09/2022 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 19:39
Recebida a denúncia contra EDUARDO PIRES FIRMINO - CPF: *34.***.*20-02 (INVESTIGADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI), Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE) e RODRIGO COELHO SAMPAIO NETO - CPF: 050
-
12/09/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 19:16
Juntada de denúncia
-
06/09/2022 11:29
Juntada de e-mail
-
06/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/09/2022 10:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1074894-75.2022.4.01.3400
Reginaldo Martins
Chefe da Secretaria de Atencao Primaria ...
Advogado: Priscila Viviane Mariano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2022 22:06
Processo nº 1060884-60.2021.4.01.3400
Rita Gomes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Paulo de Lima Senise
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2021 14:20
Processo nº 1073765-44.2022.4.01.3300
Vilson Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Paulo Silva de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2022 11:26
Processo nº 1068771-70.2022.4.01.3300
Jefferson Leite de Araujo Souza
Conselho Federal de Medicina
Advogado: Jefferson Leite de Araujo Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2022 18:40
Processo nº 0022943-49.2014.4.01.3300
Municipio de Salvador
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Ae...
Advogado: Jose Antonio Ferreira Garrido
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2016 13:39