TRF1 - 0022943-49.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Intimação - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 0022943-49.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022943-49.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SALVADOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE - DF18011 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA FINALIDADE: Intimar as partes e o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 17 de novembro de 2022.
Diretor de Coordenadoria 7ª Turma (Assinado digitalmente) -
18/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022943-49.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022943-49.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SALVADOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE - DF18011 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença que julgou procedentes os presentes embargos à execução para extinguir a execução fiscal “em relação à TLP dos exercícios 2009, 2010 e 2011 (CDAs 61.2009.001277.04010, 61.2010.001279.13563 e 61.2011.001278.23832)”, em decorrência do pagamento em duplicidade.
Condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973 (ID 43350521 - fls. 101/106, rolagem do PDF).
Valor da causa: R$5.784,90 (cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a legalidade da cobrança, vez que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO não comprovou que a área do imóvel estava englobada na inscrição 514.070-6.
Alternativamente, pede a adequação da verba honorária à regra do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil (43350521 - fls. 109/113, rolagem única).
Com contrarrazões (ID 43350521). É o relatório.
VOTO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): No que tange à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, a documentação acostada aos autos demonstra que houve a cobrança em duplicidade.
A Prefeitura Municipal de Salvador cadastrou inscrição mobiliária 514.070-6 vinculada à área dimensionada em 61.997 m2 de propriedade da INFRAERO e números diferentes de inscrições das áreas em nome de cada concessionário com o mesmo endereço da INFRAERO.
Ademais, consta dos autos os pagamentos da TLP sobre a área correspondente à inscrição 514.070-6 (ID 43354065 – fls. 80/117 e 125, rolagem do PDF).
Assim, resta comprovado que a INFRAERO recolheu a taxa referente à área total de 61.997 m2 (inscrição 514.070-6) e que a inscrição do imóvel nº 598011-9 deriva da área total.
Logo, ocorreu a duplicidade da cobrança da TLP em relação à área ocupada pela concessionária (ID 43354065 – fls. 82 e 125, rolagem do PDF).
Nesse sentido, essa colenda Sétima Turma assim entende: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE COLETA REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES – TRSD (ANTIGA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP).
COBRANÇA SOBRE ÁREA TOTAL E SOBRE ÁREA DESMEMBRADA.
DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os documentos juntados comprovam que a inscrição 00514070-6 refere-se à área total de 61.997 m².
A referida área foi desmembrada, em razão de diversos contratos de concessões de uso e, por essa razão, foram criadas as respectivas inscrições dessas áreas, entre elas a inscrição do imóvel 597960-9, sobre a qual incidiu a cobrança de TLP que originou as CDAs, referentes aos exercícios de 2009, 2010 e 2011. 2.
A INFRAERO recolheu o tributo referente à área total de 61.997 m² - inscrição n. 514.070-6. É certo que a inscrição referente ao imóvel 597960-9 deriva da área total.
Assim, ocorre a duplicidade da cobrança do tributo em relação à área ocupada pela cessionária. 3.
Apelação não provida (AC 0028446-51.2014.4.01.3300/BA, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Juiz Federal Convocado Clodomir Sebastião Reis, Sétima Turma, julgamento em 05/12/2017, e-DJF1 de 26/01/2018).
Quanto ao pedido de adequação da condenação referente ao pagamento de honorários advocatícios, esclareço que os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0022943-49.2014.4.01.3300 APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA Advogada do APELANTE: ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE – OAB/DF 18011 APELADA: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INFRAERO.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1.
Resta comprovado que a INFRAERO recolheu a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD referente à área total de 61.997 m2 (inscrição 514.070-6) e que a inscrição do imóvel 598011-9, que embasou as Certidões da Dívida Ativa – CDAs objeto da execução fiscal, deriva da área total.
Logo, ocorreu a duplicidade da cobrança da TRSD em relação à área ocupada pela concessionária. 2.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 3.
A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 08 de novembro de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
11/02/2020 19:56
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 19:56
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 19:56
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 19:25
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 11:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/12/2016 18:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/12/2016 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/12/2016 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/12/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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