TRF1 - 1001617-57.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2023 20:04
Juntada de Certidão
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07/03/2023 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2023 18:51
Conclusos para decisão
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01/03/2023 18:43
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 16:51
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 20:05
Juntada de apelação
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20/01/2023 13:45
Juntada de manifestação
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29/12/2022 08:55
Juntada de impugnação aos embargos
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26/12/2022 13:56
Juntada de manifestação
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07/12/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 08:37
Juntada de embargos de declaração
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23/11/2022 01:06
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL (1116) 1001617-57.2022.4.01.4004 1001617-57.2022.4.01.4004 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CERAMICA CAPIVARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES - PI6495 SENTENÇA TIPO A Vieram-me os autos conclusos para apreciar exceção de pre-executividade ajuizada pela executada, com fundamento de que houve a prescrição do crédito tributário.
Sustenta que a constituição definitiva do crédito tributário se deu em 31/08/2007 a 13/02/2009, data de vencimento da dívida, e a inscrição em Dívida Ativa só ocorreu em 04/08/2016, quando já estava PRESCRITO o crédito tributário nos termos da Súmula 409 do STJ.
Decisão de id 1375081287 facultou à firma executada trazer comprovante de entrega que consignasse a data em que foram fornecidas as declarações que geraram o crédito exequendo, o que foi juntado com os documentos de id 1392676757.
Decido.
De acordo com os extratos trazidos pelo excipiente, a forma de constituição do crédito se deu por DECLARAÇÃO (CÓDIGO 025), sendo que as datas de entrega das declarações se deram em 30/06/2008 e em 30/04/2009 (id id 1392676757).
O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a declaração constitui de plano o crédito tributário, dispensado qualquer ato por parte do fisco. É este o enunciado da Súmula n. 436 daquela Corte, que pacificou a matéria: Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Quanto à celeuma existente com relação à data de vencimento do débito tributário em questão e a data da declaração, para fins de contagem do termo inicial da prescrição, colaciono os julgados abaixo (grifou-se): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
SIMPLES.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. "A entrega da declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco" (Súmula 436/STJ). 2.
O termo inicial da prescrição para exigir o crédito sujeito a lançamento por homologação é a data da entrega da declaração ou o vencimento, o que ocorrer por último (Precedente: AgRg no AREsp 302.363-SE, r.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma/STJ). 3.
Agravo de instrumento da executada desprovido (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 00255741120104010000 - Data de publicação: 06/03/2015).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SIMPLES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 174 /CTN ).
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1.
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte constitui definitivamente o crédito nos termos da Súmula 436/STJ: "A entrega da declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". 2.
O crédito objeto da CDA nº *02.***.*04-70-28 foi constituído em 27.09.1999, com a entrega da declaração nº 0980620349485.
A citação do executado, quando efetivada, fará retroagir à data do ajuizamento o efeito interruptivo previsto no art. 174 do CTN , porque a responsabilidade pela demora na citação é imputável ao próprio executado que não atualizou os dados cadastrais nos registros competentes 3.
Apelação da exequente/União parcialmente provida (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 27617220094019199 - Data de publicação: 17/10/2014).
Assim, é indene de dúvidas que não basta o mero vencimento da dívida para considerar constituído o crédito, nos casos de tributos sujeitos à lançamento por homologação, em que se exige a entrega da declaração da dívida tributária ao fisco, sendo necessária, ainda, a entrega da referida declaração.
Ora, apenas depois de tomar ciência do valor declarado e não pago é que o fisco tem efetiva condição de cobrá-lo coercitivamente.
No caso em comento, constato que CDA 32 4 16 002568-78 refere-se a fatos geradores ocorridos no período de 07/2007 a 12/2008.
Verifico no id 1392676757 que as declarações referente a estas obrigações tributárias ocorreram em 30/06/2008 e em 30/04/2009.
Assim, a ação da Fazenda para cobrar os referidos débitos prescreveria em 30/06/2013 e em 30/04/2014.
A ação fiscal foi proposta em 07/04/2022.
Assim, decorrido mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a data de propositura da ação fiscal, é imperioso reconhecer o fenômeno prescricional em relação a esta CDA.
Pelo exposto, pronuncio a prescrição dos créditos tributários descritos na CDA n° 32 4 16 002568-78 e, por consequência, declaro extinta a execução com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do NCPC c/c 156, inciso V, do CTN.
Proceda a Secretaria às diligências necessárias ao levantamento de valores e desbloqueio de outros bens conscritos nos autos da presente ação, tais como o referido na petição de id 1214845262.
Sem custas (art. 4°, inciso I da Lei n° 9.289/96).
Atento ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, § 3°, I, do NCPC, em 10% do valor atualizado da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
21/11/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2022 17:09
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:25
Juntada de manifestação
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08/11/2022 22:21
Juntada de manifestação
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07/11/2022 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 17:31
Outras Decisões
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24/10/2022 08:47
Conclusos para decisão
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22/10/2022 03:26
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2022 00:33
Juntada de manifestação
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05/10/2022 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 08:53
Juntada de Certidão
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05/10/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 09:39
Conclusos para decisão
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21/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
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21/09/2022 01:51
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:40
Juntada de manifestação
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26/08/2022 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:38
Conclusos para decisão
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09/08/2022 05:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 08:40
Juntada de contestação
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20/07/2022 18:26
Juntada de manifestação
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20/07/2022 14:35
Juntada de manifestação
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15/07/2022 10:37
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 10:35
Juntada de Certidão
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12/07/2022 03:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/07/2022 23:59.
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26/06/2022 10:15
Juntada de manifestação
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16/06/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2022 14:48
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2022 00:29
Decorrido prazo de CERAMICA CAPIVARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 15/06/2022 23:59.
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02/06/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 19:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/05/2022 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 15:47
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
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21/05/2022 01:55
Decorrido prazo de CERAMICA CAPIVARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 16:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/04/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 13:26
Conclusos para despacho
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09/04/2022 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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09/04/2022 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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