TRF1 - 1042218-29.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 22:33
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1042218-29.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIZAQUE DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID DE LIMA RABELO MENDES - PA017214 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MIZAQUE DIAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando em sede de tutela de urgência, o pagamento do valor de R$ 75.605,70 (setenta e cinco mil, seiscentos e cinco reais e setenta centavos), decorrente da revisão de benefício previdenciário, reconhecido administrativamente.
Relata que requereu administrativamente a revisão de seu benefício de aposentadoria concedido no ano de 2017, que foi deferida, sendo majorado o valor do benefício, gerando diferenças a serem pagas.
Contudo, ultrapassados mais de 6 (seis) meses, o valor reconhecido administrativamente não foi pago.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Como relatado, o cerne da questão reside em saber se o demandante tem direito ao pagamento imediato do montante de R$ 75.605,70 (setenta e cinco mil, seiscentos e cinco reais e setenta centavos), decorrente da revisão de benefício previdenciário, reconhecido administrativamente.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10/09/97, aplica-se à tutela antecipada o disposto nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30/06/1992.
O art. 1º da Lei nº 8.437/92 dispõe: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
Já o § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016, de 07/08/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, diz que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Na hipótese, o objeto do pedido trata de “pagamento de qualquer natureza”, impedindo, pois, a concessão pela via requerida.
Por fim, a causa ora trazida a juízo não encerra matéria capaz de colocar em risco o núcleo essencial de algum direito (vida, saúde, liberdade ambulatorial etc.), para permitir afastar os dispositivos processuais que vedam a concessão de liminar contra o Poder Público.
Ademais, deferida a medida como pretendida afastaria a sistemática constitucional de pagamento por precatório/RPV da dívida pública (CF/88, art. 100).
Ante o exposto, a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) defiro os benefícios da justiça gratuita; c) cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação; d) contestado o feito, vistas à parte autora para réplica (prazo: 15 dias); e) considerando que o feito pode ser solucionado por prova eminentemente documental, nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
17/11/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a MIZAQUE DIAS DA SILVA - CPF: *66.***.*91-15 (AUTOR)
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17/11/2022 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 15:39
Conclusos para decisão
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25/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/10/2022 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2022 19:43
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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