TRF1 - 1008772-95.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2022 00:57
Publicado Acórdão em 25/11/2022.
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27/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008772-95.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028687-41.2020.4.01.3900 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 12A VARA- JEF- DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO PARA RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1008772-95.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal da 12ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará e o Juízo Federal da 1ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação de conhecimento por danos morais movida pela parte autora contra a União.
Discute-se nos autos a competência do Juizado Especial Federal para a análise e o julgamento de causas, cujo valor da causa exceda 60 (sessenta) salários mínimos.
O Juízo Federal da 12ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará, o Suscitante, aduz: “Cuida-se de ação na qual a parte autora postula em face da UNIÃO indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atribuindo à causa o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
A presente ação fora proposta no juízo da 01ª Vara Federal da Seção Pará.
Ocorre que, em decisão proferida em 19/06/2021, o Juízo da 01ª Vara Federal declinou da competência para processar o feito, entendendo que o parâmetro para o dano moral fixado pelo autor seria desarrazoado e por esse motivo limitou o valor da causa a 60 (sessenta) salários mínimos. [...]In casu, a parte autora alega, em síntese, que sofreu repetidas transferências de lotação em curto período de tempo, ocasionando um quadro de desânimo e adoecimento físico e emocional (estresse, ansiedade e depressão), e por conseqüência, inescusável dano moral, logo, solicita indenização no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atribuindo à causa o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), valor este que supera a alçada dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001.
Em suma, a demanda não pode ter curso perante os Juizados Especiais Federais quer pelo valor da causa (que excede a 60 salários mínimos), com fulcro no artigo 259, V do Código de Processo Civil c/c artigo 3º da Lei 10.259/2001.” O Ministério Público Federal, intimado, não se manifestou sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1008772-95.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): O art. 3º da Lei 10.259/2001 (Institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal) estabelece que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada em razão do valor da causa, como se verifica: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver implantada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao montante econômico que se pretende deduzir em juízo, a fim de delinear o juízo competente para julgamento da ação.
A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de que a competência é absoluta dos juizados especiais quando a causa não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, considerando no caso de pagamento de parcelas de trato sucessivo a soma das parcelas vencidas e vincendas: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL.
RENÚNCIA EXPRESSA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
TEMA 1.030, DO STJ. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE GOIÁS, em face do JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA - JEF, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o INSS, em que se pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de alguns períodos laborados em condições especiais. 2.
Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante o JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DA SJGO que, entendendo que o valor do proveito econômico perseguido suplantava a alçada daquele Juizado, declinou de sua competência, eis que não se pode renunciar às prestações vincendas para fins de fixação de competência. 3.
O JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA, por sua vez, suscitou o presente conflito tendo em vista a expressa renúncia da parte autora aos valores que ultrapassassem a alçada dos Juizados. 4.
No caso em exame, a parte autora ajuizou, perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás, ação ordinária contra o INSS, pugnando pela concessão de benefício previdenciário. 5.
Dispõe a norma processual que ao pleitear o pagamento de parcelas de trato sucessivo, o demandante deverá atribuir o valor da causa somando às parcelas vencidas, doze vincendas. 6.
Na hipótese presente, a ação foi ajuizada em 03/2019 e o requerimento administrativo realizado em 03.07.2017 (fl. 96), de modo que o valor da causa deveria corresponder à soma de 21 parcelas vencidas às 12 vincendas, o que, suplanta, em muito, o teto dos Juizados. 7.
A Lei 10.259/2001 define que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. 8.
A norma disciplinada na Lei dos Juizados não se contrapõe à norma processual, eis que a Lei 10.259/2001 apenas define que tratando-se de obrigação vincenda, o valor da causa corresponderá à soma das doze parcelas, nada dispondo acerca da existência de obrigações vencidas e vincendas, razão pela qual aplica-se, ao caso, a norma suplementar do CPC.
Ocorre, todavia, que o Autor expressamente renunciou ao excedente à alçada dos Juizados, razão pela qual o processo deve tramitar neste Juízo (CC 0014690-10.2016.4.01.0000; Primeira Seção do TRF1; e-DJF1: 29.08.2017). 9.
O STJ, em outubro de 2019, afetou a matéria ora em discussão, cadastrando a cizânia sob o Tema 1.030. 10.
A questão submetida a julgamento iria definir a possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais. 11.
Em outubro do corrente ano, a 1ª Seção do STJ decidiu que a parte interessada, ao ajuizar ação contra a Fazenda Nacional, pode renunciar a valores que excedam 60 salários mínimos para conseguir demandar no âmbito do juizado especial e, com isso, evitar a fila dos precatórios. 12.
Por unanimidade, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.030), os ministros firmaram a seguinte tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". 13.
O recurso escolhido como representativo da controvérsia é oriundo de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual entendeu ser possível ao autor de ação contra a União renunciar a parte do valor de alçada. 14.
Ressalte-se, por fim, que a matéria de fundo não se insere dentre as exceções de processamento pelo JEF, na medida em que a despeito de tratar-se de conversões de tempo especial em comum, a atividade desenvolvida pelo Requerente, ao menos até abril de 1995, tem presunção absoluta de insalubridade, nos termos dos Decretos previdenciários pertinentes, prescindindo, pois, de dilação probatória incompatível com o rito dos juizados. 15.
Conflito de competência julgado procedente para fixar a competência do JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS - JEF, o Suscitado. (CC 1004618-15.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 02/12/2020 PAG.).
O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, adota entendimento no sentido de que é possível à parte autora exercitar o direito de renunciar ao valor que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos, possibilitando a tramitação do processo perante o juizado especial.
Confira-se o Tema 1.030, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".
Na hipótese presente, o julgamento da causa objeto do conflito de competência em exame ultrapassa o valor de 60 sessenta salários mínimos, como bem fundamentou o juízo suscitante que transcrevo a seguir: “Cuida-se de ação na qual a parte autora postula em face da UNIÃO indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atribuindo à causa o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
A presente ação fora proposta no juízo da 01ª Vara Federal da Seção Pará.
Ocorre que, em decisão proferida em 19/06/2021, o Juízo da 01ª Vara Federal declinou da competência para processar o feito, entendendo que o parâmetro para o dano moral fixado pelo autor seria desarrazoado e por esse motivo limitou o valor da causa a 60 (sessenta) salários mínimos. [...]In casu, a parte autora alega, em síntese, que sofreu repetidas transferências de lotação em curto período de tempo, ocasionando um quadro de desânimo e adoecimento físico e emocional (estresse, ansiedade e depressão), e por conseqüência, inescusável dano moral, logo, solicita indenização no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atribuindo à causa o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), valor este que supera a alçada dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001.
Em suma, a demanda não pode ter curso perante os Juizados Especiais Federais quer pelo valor da causa (que excede a 60 salários mínimos), com fulcro no artigo 259, V do Código de Processo Civil c/c artigo 3º da Lei 10.259/2001.” Ante o exposto, declaro a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, o Suscitado, para o julgamento da ação em questão.
Comunique-se, com urgência, aos juízos envolvidos. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1008772-95.2022.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 12A VARA- JEF- DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO PARA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL.
CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
AÇÕES COM VALOR SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre e o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação previdenciária proposta por Antonia Feitoza da Silva, acerca da concessão do benefício de auxílio-doença. 2.
O art. 3º da Lei 10.259/2001 (Institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal) estabelece que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada em razão do valor da causa. 3.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao montante econômico que se pretende deduzir em juízo, a fim de delinear o juízo competente para julgamento da ação. 4.
Na hipótese presente, o julgamento da causa objeto do conflito de competência em exame ultrapassa o valor de 60 sessenta salários mínimos, como bem fundamentou o juízo suscitante que transcrevo a seguir: “Cuida-se de ação na qual a parte autora postula em face da UNIÃO indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atribuindo à causa o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
A presente ação fora proposta no juízo da 01ª Vara Federal da Seção Pará.
Ocorre que, em decisão proferida em 19/06/2021, o Juízo da 01ª Vara Federal declinou da competência para processar o feito, entendendo que o parâmetro para o dano moral fixado pelo autor seria desarrazoado e por esse motivo limitou o valor da causa a 60 (sessenta) salários mínimos. [...]In casu, a parte autora alega, em síntese, que sofreu repetidas transferências de lotação em curto período de tempo, ocasionando um quadro de desânimo e adoecimento físico e emocional (estresse, ansiedade e depressão), e por conseqüência, inescusável dano moral, logo, solicita indenização no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atribuindo à causa o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), valor este que supera a alçada dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001.
Em suma, a demanda não pode ter curso perante os Juizados Especiais Federais quer pelo valor da causa (que excede a 60 salários mínimos), com fulcro no artigo 259, V do Código de Processo Civil c/c artigo 3º da Lei 10.259/2001.” 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, o Suscitado, para o julgamento da ação em questão.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, o Suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
23/11/2022 14:35
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 08:09
Documento entregue
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23/11/2022 08:09
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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23/11/2022 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 08:04
Juntada de Certidão
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23/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 19:28
Declarado competetente o Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará
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16/11/2022 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2022 11:06
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2022 12:14
Incluído em pauta para 25/10/2022 14:00:00 plenário 1 ª Seção.
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17/06/2022 17:35
Conclusos para decisão
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14/06/2022 13:00
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 12:36
Conclusos para decisão
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24/03/2022 12:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
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24/03/2022 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2022 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2022 12:33
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/03/2022 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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