TRF1 - 0008903-48.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008903-48.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008903-48.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008903-48.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de embargos de declaração opostos por HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA e OUTRAS, contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 194653014 - Págs. 55/ 61 – fls. 366/372, sob a alegação de omissão no referido julgado.
A embargante - HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA e OUTRAS -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 258890061.
Contrarrazões apresentadas (ID 260371043 e ID 260672557). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008903-48.2017.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.
Anote-se, ainda, que o julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma.
Merece realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
SISTEMÁTICA.
APLICAÇÃO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
PRECEDENTES. 1.
A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1112500 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, julgado em 29/06/2018, publicação 13/08/2018). (Destaquei) Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
POSSIBILIDADE.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
APLICABILIDADE DE MULTA NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO UNÂNIME: PRECEDENTES.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (RE 989413 AgR-ED-ED, Relator(a): Min.
CARMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2017, publicação 17/11/2017).
Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.
Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões postas no recurso interposto pela parte, inclusive relativamente à decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal firmada sob o regime da repercussão geral da matéria, de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão ou contradição no acórdão embargado.
Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado.
Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida dos embargos de declaração.
Diante disso, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008903-48.2017.4.01.3400 EMBARGANTE: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA E OUTROS EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E OUTRO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
APLICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2.
O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. 3.
Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 4.
Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/12/2022.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
27/11/2022 00:57
Publicado Intimação de pauta em 25/11/2022.
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27/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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27/11/2022 00:56
Publicado Intimação de pauta em 25/11/2022.
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27/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FASCINIO COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA - ME, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, ELAINE AP.
PINHEIRO - ME, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA.
REPRESENTANTE: ADVOCACIA DO BANCO DO BRASIL , Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S .
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0008903-48.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
23/11/2022 23:07
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 23:07
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 18:10
Incluído em pauta para 13/12/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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22/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 18:07
Incluído em pauta para 13/12/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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24/09/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2022 23:59.
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15/09/2022 09:05
Conclusos para decisão
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14/09/2022 22:52
Juntada de contrarrazões
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14/09/2022 11:21
Juntada de contrarrazões
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06/09/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 18:01
Juntada de embargos de declaração
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05/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:22
Conclusos para decisão
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15/03/2022 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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15/03/2022 14:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
15/03/2022 14:57
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
08/03/2022 15:54
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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