TRF1 - 1030576-23.2021.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/11/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2022 01:46
Publicado Sentença Tipo C em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1030576-23.2021.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA HELENA ZANETTI IMPETRADO: CONSELHEIRO PREVENTO DA 23ª JUNTA DE RECURSOS DO CRPS_, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Helena Zanatti em face de ato praticado pelo Gerente Conselheiro Prevento da 23ª Junta de Recursos do CRPS e outros, objetivando compelir o Impetrado a promover a análise do recurso administrativo apresentado pela Impetrante na data de 25/10/2018.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça.
Concedida a medida liminar.
O Impetrante peticionou, requerendo a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança não se confunde com outras ações em que estão contrapostos os direitos das partes.
Por isso, a parte pode desistir da impetração a qualquer tempo, independentemente do consentimento do Impetrado.
Não havendo similaridade com outras ações, ao mandado de segurança não se aplica, por conseguinte, o disposto no art. 485, §6° do CPC, para efeito de extinção do processo.
No caso, a desistência cuida-se de ato unilateral, mesmo com a apresentação de manifestação do Impetrado.
O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 669.367, fixou o entendimento de que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao Impetrante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) A desistência da ação mandamental não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem resolução do mérito (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Corte Especial, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 15/06/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, homologando o pedido de desistência, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do CPC c/c art 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o Impetrante ao pagamento de custas processuais.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 7 de novembro de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
07/11/2022 21:51
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 21:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 21:51
Extinto o processo por desistência
-
04/11/2022 15:14
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 01:54
Decorrido prazo de MARIA HELENA ZANETTI em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 13:24
Juntada de manifestação
-
14/10/2022 15:31
Juntada de parecer
-
13/10/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 18:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2022 18:10
Conclusos para julgamento
-
25/06/2022 04:11
Decorrido prazo de MARIA HELENA ZANETTI em 24/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:22
Juntada de Informações prestadas
-
14/02/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 17:14
Juntada de Informações prestadas
-
01/02/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 18:06
Juntada de diligência
-
31/01/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 12:57
Juntada de contrarrazões
-
17/01/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 16:37
Juntada de embargos de declaração
-
12/01/2022 19:40
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/01/2022 19:40
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
15/12/2021 18:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047279-04.2022.4.01.3500
Antonio Soares da Silva
Uniao Federal
Advogado: Filipi Dantas Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2023 12:54
Processo nº 0000204-84.2002.4.01.3500
Fundacao Nacional do Indio - Funai
Raul France Monteiro
Advogado: Viviane Ramone Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2002 08:00
Processo nº 0000269-58.2006.4.01.3300
Diego Aguiar de Oliveira Correia
Justica Publica Federal
Advogado: Marcio Martins Tinoco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2006 00:00
Processo nº 0005556-17.1998.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Joaquim Silvio Caldas Filho
Advogado: Joaquim Caldas Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/1998 08:00
Processo nº 1003718-21.2022.4.01.3502
Kalleb Henrique Nunes de Godoy
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bianca Nunes de Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2022 04:10