TRF1 - 0000212-02.2019.4.01.4103
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 11:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/02/2022 02:13
Decorrido prazo de BENEDITO VICENTE em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 18:06
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2022 10:39
Publicado Sentença Tipo C em 21/01/2022.
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23/01/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 0000212-02.2019.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA EXECUTADO: BENEDITO VICENTE SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA em face de EXECUTADO: BENEDITO VICENTE.
A parte devedora não foi citada, porém, a exequente pugnou pela extinção da execução em razão de a(o) executada(o) ter liquidado a dívida de forma administrativa. É o relatório do essencial.
Decido.
Considerando que a(o) executada(o) liquidou a dívida antes de ser citada e a Certidão de Dívida Ativa – CDA - foi cancelada, o presente feito perdeu o objeto.
Assim impõe-se a extinção desta execução por falta de interesse processual superveniente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e art. 26, da LEF.
Custas pela exequente que devem ser liquidadas em quinze dias a contar da ciência desta sentença.
Liberem-se as restrições.
Expeça-se o necessário.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal -
11/01/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 16:28
Juntada de Certidão
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11/01/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/01/2022 21:49
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 21:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/01/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2021 01:33
Decorrido prazo de BENEDITO VICENTE em 26/03/2021 23:59.
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12/03/2021 12:26
Juntada de outras peças
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07/03/2021 14:46
Publicado Despacho em 05/03/2021.
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07/03/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 0000212-02.2019.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA EXECUTADO: BENEDITO VICENTE DESPACHO Suspenda-se o processo enquanto perdurar o parcelamento do débito.
Após o decurso do prazo, dê-se vista à parte exequente, para se manifestar sobre o cumprimento do acordo e requerer o que entender de direito.
Fica, desde já, deferido eventual novo pedido de suspensão, em razão do aludido parcelamento.
Liquidado o débito, devem os autos ser conclusos para extinção da execução.
Comunicada a rescisão do parcelamento, dê-se imediato andamento ao presente feito.
Rescindido o parcelamento sem impulso à Execução no prazo de 5 (cinco) anos, faça-se conclusão para análise da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Vilhena, data da assinatura digital.
Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal -
03/03/2021 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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03/03/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 10:10
Juntada de Certidão
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03/03/2021 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2021 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 08:22
Decorrido prazo de BENEDITO VICENTE em 23/09/2020 23:59:59.
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29/07/2020 18:15
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2020 03:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/07/2020.
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29/07/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 03:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/07/2020.
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29/07/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2020 00:32
Conclusos para despacho
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26/07/2020 00:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2020 00:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2020 00:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/07/2020 00:29
Juntada de capa
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18/07/2020 12:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/09/2019 15:07
Conclusos para despacho
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20/09/2019 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/09/2019 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/09/2019 13:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/08/2019 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AR
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30/08/2019 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/08/2019 16:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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18/07/2019 15:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/04/2019 11:13
Conclusos para decisão
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15/04/2019 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/04/2019 11:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/04/2019 14:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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